Sobre o regime das empresas públicas e sociedades de economi...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
Gabarito: A.
Vamos entender esse rolê:
As sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos essenciais e próprios do Estado podem gozar de imunidade tributária recíproca, alcançando seus bens, rendas e serviços vinculados às finalidades essenciais, conforme entendimento do STF.
A imunidade decorre do art. 150, VI, “a”, da CF/88, sendo admitida pelo STF para determinadas empresas estatais que prestam serviço público, especialmente quando não atuam em regime concorrencial e não possuem finalidade de exploração econômica.
Analisando as demais:
- B — Errada: não se pode afirmar que os bens de qualquer empresa pública são penhoráveis. Empresas estatais prestadoras de serviço público podem ter bens impenhoráveis, especialmente aqueles afetados à prestação do serviço público.
- C — Errada: a sociedade de economia mista deve ser constituída sob a forma de sociedade anônima, conforme o art. 5º, III, do Decreto-Lei 200/67.
- D — Errada: é justamente o contrário. O STF admite a aplicação do regime de precatórios (art. 100 da CF/88) às empresas estatais prestadoras de serviço público em regime não concorrencial, observadas as condições estabelecidas pela jurisprudência.
- E — Errada: as empresas estatais exploradoras de atividade econômica não estão dispensadas genericamente de licitação. Submetem-se à Lei 13.303/2016 (Lei das Estatais), e não à Lei 14.133/2021, ressalvadas as hipóteses legais de contratação direta.
Anota aí:
Estatal prestadora de serviço público essencial + próprio do Estado + não concorrencial → pode haver imunidade tributária, impenhorabilidade de bens afetados ao serviço e regime de precatórios.
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo