Tendo em vista o Regime Próprio de Previdência Social dos Se...

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Q4277589 Direito Previdenciário
Tendo em vista o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos (RPPS) após as alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e a jurisprudência do STF sobre o teto remuneratório, assinale a alternativa correta: 
Alternativas

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A percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos não representa ofensa à determinação constitucional de remuneração exclusiva mediante subsídio (arts. 39, § 4º, e 135 da CF/88).

O art. 39, § 4º, da Constituição Federal, não constitui vedação absoluta de pagamento de outras verbas além do subsídio.

Os advogados públicos podem receber honorários sucumbenciais, mas, como eles recebem os valores em função do exercício do cargo, esse recebimento precisa se sujeitar ao regime jurídico de direito público.

Por essa razão, mesmo sendo compatível com o regime de subsídio, sobretudo quando estruturado como um modelo de remuneração por performance, com vistas à eficiência do serviço público, a possibilidade de advogados públicos perceberem verbas honorárias sucumbenciais não afasta a incidência do teto remuneratório estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição Federal.

STF. Plenário. ADI 6053, Rel. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão: Alexandre de Moraes, julgado em 22/06/2020 (Info 985 – clipping).

A alternativa B também se encontra correta, razão pela qual a questão deve ser anulada. O STF, no julgamento da ADI 6.053, firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais percebidos pelos advogados públicos são compatíveis com o regime de subsídio, mas submetem-se ao teto remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal. Assim, os honorários devem ser considerados conjuntamente com a remuneração/subsídio do cargo para fins de observância do teto constitucional, exatamente como afirma a alternativa B. Ademais, o STF reconhece a aplicação desse regime aos Procuradores Municipais, conforme Tema 510 da repercussão geral. Desse modo, coexistindo duas alternativas juridicamente corretas — B e D —, impõe-se a anulação da questão.

Alternativa B e D corretas.

Os honorários tbm devem respeitar o teto.

B

Pelo STF, honorários de procuradores somam-se à remuneração para incidência do teto constitucional. A D erra, pois a vedação ao duplo RPPS na CF/88 não ressalva a previdência complementar.

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D - É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora desse regime em cada ente federativo, ressalvada a previdência complementar. (INCORRETA)

  • O erro: A falha está na expressão final "ressalvada a previdência complementar".

A parte é vedada {...} até ente federativo está perfeita, se não tivesse o final a questão ficaria perfeita, mas a ação de forçar relação com previdência complementar e ainda colocar a previdência complementar como "RESSALVA" da previdência própria, invalidou a alternativa.

Nesse caso, de fato não se pode ter mais de 1 Regime Próprio de Previdência para cada ente ou órgão isolado, mas a alternativa quis unir esse conceito à previdência complementar do ente, e justamente por forçar essa relação tornou a questão errada

  • Fundamentação: O art. 40, § 20, da CF/88 determina que: "É vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de um órgão ou entidade gestora desse regime em cada ente federativo...". A previdência complementar (RPC) não é uma "ressalva" a essa regra porque ela não tem natureza jurídica de Regime Próprio (RPPS). O RPC tem caráter privado, contratual e complementar (operado por entidades fechadas de previdência), sendo estruturalmente e juridicamente distinto do RPPS. Portanto, não se trata de uma exceção à regra de unicidade do regime próprio.

E - Os honorários sucumbenciais percebidos por Procuradores Municipais possuem natureza alimentar e são imunes à incidência do teto remuneratório do funcionalismo público. (INCORRETA)

  • O erro: Dizer que são "imunes à incidência do teto remuneratório".
  • Fundamentação: Como explicado na alternativa B, embora os honorários advocatícios possuam, de fato, natureza alimentar (conforme o CPC e a Súmula Vinculante 47), o STF decidiu categoricamente que, quando recebidos por procuradores e advogados públicos, eles assumem natureza remuneratória estatal e submetem-se rigorosamente ao teto constitucional do art. 37, XI, da Constituição Federal. Nenhuma verba remuneratória regular é imune ao teto.

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