Uma sociedade empresária do ramo metalúrgico, regularmente ...

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Ano: 2025 Banca: FGV Órgão: TJ-CE Prova: FGV - 2025 - TJ-CE - Juiz Substituto |
Q3505831 Direito Previdenciário
Uma sociedade empresária do ramo metalúrgico, regularmente inscrita no Regime Geral de Previdência Social, foi autuada pela Receita Federal do Brasil por deixar de recolher a contribuição previdenciária patronal incidente sobre valores pagos a seus empregados a título de adicional de insalubridade.

Considerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, assinale a afirmativa correta. 
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A questão trata da natureza jurídica do adicional de insalubridade e sua repercussão na base de cálculo da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/1991). Analisemos:

a) Incorreta. O adicional de insalubridade possui natureza remuneratória, pois decorre do trabalho prestado em condições nocivas, e não visa compensar dano já ocorrido, afastando sua natureza indenizatória.

b) Correta. O STF e o STJ entendem que o adicional de insalubridade integra a remuneração do empregado e sofre incidência da contribuição previdenciária patronal, por ter caráter habitual e remuneratório (STJ, AgInt no REsp 1.844.531/SP).

c) Incorreta. Embora ligado a riscos ambientais, não é indenização, mas contraprestação habitual pelo serviço.

d) Incorreta. A incidência da contribuição previdenciária patronal decorre da natureza da verba, não havendo rol taxativo.

e) Incorreta. Verbas de natureza indenizatória (como diárias, auxílio-alimentação in natura) não sofrem incidência.

Gabarito da professora: Letra B.

Referências:

STF. ARE 664.335/SC, rel. Min. Luiz Fux, Tema 555 da repercussão geral.
STJ. AgInt no REsp 1.844.531/SP, rel. Min. Herman Benjamin, 2020.
IBRAHIM, Fábio Zambitte. Curso de Direito Previdenciário. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023.


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Não sofrem a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.

Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade. STJ. 1ª Seção. REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP e REsp 2.052.982-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) (Info 818).

1ª) Trabalhador e demais segurados do RGPS (art. 195, II).

Incide sobre o salário de contribuição, exceto no caso do segurado especial.

2ª) Empregador, empresa ou entidade equiparada (art. 195, I, “a”).

Incide sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

A Constituição Federal também estabelece que “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei” (art. 201, §11, da CF/88).

No âmbito infraconstitucional, a Lei nº 8.212/91, em seu art. 22, I, determina que a contribuição previdenciária a cargo da empresa é de “vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês”.

O art. 28, I, da Lei nº 8.212/91, por seu turno, traz o conceito de salário de contribuição para o empregado e trabalhador avulso como sendo “a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua".

Diante disso, não sofrem a incidência de contribuição previdenciária os valores pagos a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador (STJ. 1ª Seção. REsp 1.230.957/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/3/2014).

DoD

Em regra , indenizações e ressarcimento NÃO integram o salário de contribuição.

Um macete :

Se for pago PARA o trabalho , NÃO integra o salário de contribuição.

Se for pago PELO trabalho , integra.

Isso me ajuda a resolver essas questões.

GAB B

Não sofrem a incidência de contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de indenização, que não correspondam a serviços prestados nem a tempo à disposição do empregador. Por outro lado, se a verba trabalhista possuir natureza remuneratória, destinando-se a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, ela deve integrar a base de cálculo da contribuição.

O adicional de insalubridade está previsto no art. 189 da CLT, com a seguinte redação: “Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.”

O adicional de insalubridade não consta no rol das verbas que não integram o conceito de salário de contribuição, listadas no § 9° do art. 28 da Lei 8.212/91, uma vez que não é importância recebida a título de ganhos eventuais, mas, sim, de forma habitual.

Desse modo, em se tratando de verba de natureza salarial, é legítima a incidência de Contribuição Previdenciária a cargo da empresa sobre o Adicional de Insalubridade.

STJ. 1ª Seção. REsp 2.050.498-SP, REsp 2.050.837-SP e REsp 2.052.982-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 20/6/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1252) (Info 818).

FONTE: DIZER O DIREITO.

Juris correlata:

Consolidou-se na Primeira Seção do STJ o entendimento de que, em razão da natureza remuneratória, incide a contribuição previdenciária sobre os adicionais noturno, de periculosidade, de insalubridade e de transferência; as horas extras e seu respectivo adicional.

Lado outro, se a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal sobre as verbas denominadas adicional de difícil acesso e de representação foi dirimida pelo Tribunal a quo com base na Lei Municipal n. 88/2003, torna-se inviável a análise da impugnação feita em recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.

STJ. 1ª Turma. AgInt no AREsp 1.795.147/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 27/06/2022.

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