Tendo em vista os princípios da Administração Pública, leia ...
I. De acordo com o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite. A Constituição Federal de 1988 confere garantia a esse princípio, consagrando a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de ameaça de lesão, ou lesão, mesmo que decorra dos atos da Administração Pública.
II. O princípio da impessoalidade molda os atos administrativos de sorte que não venham a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O princípio se aplica tanto para o administrado como para a própria Administração.
III. O princípio da especialidade decorre dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público e tem relação com a descentralização dos serviços públicos.
IV. O princípio da continuidade do serviço público consiste em que os serviços essenciais à coletividade não podem parar. Consectário desse princípio é a faculdade que se reconhece à Administração Pública de utilizar equipamentos e instalações da empresa contratada para assegurar a continuidade do serviço público.
V. O princípio da eficiência impõe ao agente público um modo de atuar que produza resultados favoráveis à consecução das metas administrativas.
II - Certa
III - Certa - O principio da especialidade reza que os órgãos e entidades da Adminsitração devem cumprir o papel para os quais foram criadas, sendo vedadas as atividades estranhas à missão legalmente destinada a esses órgãos e entidades.
IV - Certa
V - Certa Por que a II está certa? Dizer simplesmente que um ato que beneficie um prejudique alguém, GENERICAMENTE (como foi na questão), não ofende o princípio da impessoalidade. Eu entendo assim.
II. Correta. A Administração Publica deve seguir o princípio da impessoalidade porque o bem maior é o interesse público e não deverá agir fora deste foco de atuação. Já o administrado deve seguir tal princípio em decorrência da indisponibilidade do interesse público, ou seja, o que é melhor para todos é sempre melhor que algo vantajoso para um único indivíduo.
III. Correta. Porque o administrado não deverá agir fora da atuação determinada em lei (princípio da legalidade) e de qualquer outra ainda não poderá se “aventurar” em outra atividade que já seja atribuição de outro órgão ou entidade (indisponibilidade do interesse público)
IV. Correta.
V. Correta. O agente público deve agir com presteza e perfeição.
A legalidade traduz a idéia de que a Administração Pública somente tem a possibilidade de atuar quando exista lei que o determine ou autorize, dendo obedecer estritamente ao estipulado na lei, ou sendo discricionária a atuação, observar os termos e condições e limites autorizados na lei.
A administração, além de não poder atuar contra a lei ou além da lei, somente pode agir segundo a lei.
b) IMPESSOALIDADE= Toda a atuação da administração pública deve visar ao interesse público, deve ter como finalidade a satisfação do interesse público. A impessoalidade impede,, portanto, que o ato administrativo seja praticado visando a interesses do agente ou de terceiros, devendo ater-se á vontade da lei.
c) Princípio da especialidade??????????
d)CONTINUIDADE= A prestação dos serviços públicos deve ser adequada, não podendo sofrer interrupções. A interrupção prejudica toda a coletividade, que dele depende para a satisfação de seus interesses e necessidades.
e)EFICIÊNCIA= Em relação á forma de atuação do agente público, espera-se o melhor deempenho possível de suas atribuições, a fim de obter os melhores resultados e quanto ao modo de organizar a admiistração pública, exige-se que este seja o mais racional possível, no intuito de alcançar melhores resultados na prestação de serviços públicos. O objetivo deste princípio é assegurar que os serviços públicos sejam prestados com adequação ás necessidades da sociedade que os custeia. A atuação eficiente é uma obrigção do administrador. GAB. D
A assertiva III é um conceito trazido por Mari Sylvia Zanella Di Pietro.
Dos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, decorre, dentre outros, o da especialidade, concernente à idéia de descentralização administrativa.
Quando o Estado cria pessoas jurídicas públicas administrativas - as autarquias - como forma de descentralizar a prestação de serviços públicos, com vistas à especialização de função, a lei que cria a entidade estabelece com precisão as finalidades que lhe incumbe atender, de tal modo que não cabe aos seus administradores afastar-se dos objetivos definidos na lei; isto precisamente pelo fato de não terem a livre disponibilidade dos interesses públicos.Embora esse princípio seja normalmente referido às autarquias, não há razão para negar a sua aplicação quanto às demais pessoas jurídicas, instituídas por lei, para integrarem a administração pública indireta. Sendo necessariamente criadas por lei (conforme norma agora expressa no art. 37, inc XIX e XX, CF), tais entidades não podem desvirtuar-se dos objetivos legalmente definidos.
Com relação as sociedades de economia mista, existe norma nesse sentido, contida no art 237 da Lei nº 6.404/76, emcujos termos "a companhia de economia mista somente poderá explorar os empreendimentos ou exercer as atividades previstas na lei que autorizou a sua constituição". Significa que nem mesmo a Assembléia Geral de acionistas pode alterar esses objetivos, que são institucionais, ligados a interesse público indisponível pela vontade das partes interessadas.
Controle ou tutela
Para assegurar que as entidades da administração indireta observem o princípio da especialidade, elaborou-se outro princípio: o do controle ou tutela, em consonância com o qual a Administração Pública direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo de garantir a observância de suas finalidades institucionais.Colocam-se em confronto, de um lado, a independência da entidade que goza de parcela de autonomia administrativa e financeira, já que dispõe de fins próprios, definidos em lei, e patrimônio também próprio destinado a atingir aqueles fins; e, de outro lado, a necessidade de controle para que a pessoa jurídica política (União, Estado ou Município) que instituiu a entidade da administração indireta se assegure de que ela está agindo de conformidade com os fins que justificaram a sua criação".A regra é a autonomia; a exceção é o controle; este não se presume; só pode ser exercido nos limites definidos em lei. A questão está perfeita....vamos parar de ver problemas onde não háaaa!!! Concordo,
a questão está perfeita! As assertivas estão muito objetivas e claras!
Bons estudos!!! Acertei por exclusão. O item II me gerou dúvida.
II. O princípio da impessoalidade molda os atos administrativos de sorte que não venham a prejudicar ou beneficiar determinadas pessoas. O princípio se aplica tanto para o administrado como para a própria Administração.
Nunca li nada a respeito do princípio da impessoalidade ser aplicado ao administrado. Pra mim esse princípio tem duas vertentes:
- Igualdade de tratamento (princípio da isonomia)
- Ausência de subjetividade
Ambos aplicados ao administrador público.
Comentando o item II
Dentre uns dos princípios que decorrem do princípio da impessoalidade, está o da isonomia ou igualdade:
princípio da igualdade ou isonomia: o princípio da impessoalidade se traduz na ideia de isonomia, pois a Administração deve atender a todos os administrados sem discriminações. Não se pode favorecer pessoas ou se utilizar de perseguições indevidas, consagrando assim o princípio da igualdade ou isonomia.