Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de c...

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Q60229 Direito Tributário
Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de confusão entre taxa e preço. Nem há, como muitos supõem, liberdade do legislador em converter uma na outra e vice-versa. Juridicamente, são coisas reciprocamente repelentes e excludentes". Partindo deste pressuposto, é traço distintivo entre taxa e preço público o fato da taxa
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Vamos analisar a questão sobre a distinção entre taxa e preço público, conforme o entendimento de Geraldo Ataliba. Essa é uma questão clássica em direito tributário, que exige a compreensão da natureza jurídica desses institutos.

O tema central é a diferença entre a taxa e o preço público. A legislação aplicável está principalmente no Código Tributário Nacional (CTN), que define tributos e suas espécies. De acordo com o CTN, a taxa é um tributo que pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 77 do CTN).

Já o preço público, também chamado de tarifa, é uma contraprestação paga pela utilização de serviços prestados ou disponibilizados pelo Poder Público, mas que não têm natureza tributária, ou seja, não são compulsórios e são regidos por contrato.

Exemplo prático: Se um município cobra pela coleta de lixo residencial, a cobrança é uma taxa, pois se refere a um serviço público específico e divisível. Já o uso de um estacionamento público pago seria um preço público, pois é um serviço disponível mediante o pagamento de uma tarifa.

Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D porque a taxa remunera serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público, enquanto o preço público remunera serviços que podem ser delegados a particulares. Isso está em linha com o entendimento doutrinário e a definição legal de taxa no CTN.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Está incorreta porque a taxa não remunera obra pública; ela remunera serviços públicos ou o exercício do poder de polícia.
  • B: Errada, já que a taxa não é fixada contratualmente, e sim por lei, enquanto o preço público pode ser fixado por contrato.
  • C: Inverteu os conceitos de receita originária e derivada. A taxa é uma receita derivada de natureza tributária, enquanto o preço público é receita originária de natureza não tributária.
  • E: Está incorreta, pois uma taxa não remunera serviços públicos indivisíveis; esses são remunerados por impostos.

Pegadinha: Algumas alternativas tentam confundir a natureza dos conceitos de receita e a forma de fixação, o que exige atenção do candidato.

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Comentários

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CORRETO O GABARITO...

Segundo LUCIANO AMARO, taxa seria "tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) No exercício do poder regular de policia; b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II: CTN, art.77)"

CORRETO O GABARITO...

Nos preços públicos os serviços prestados geram vantagens e benefícios, já que o sujeito apenas terá vontade de requerer o serviço se para ele advierem vantagens. Já na taxa, os serviços nem sempre as atividades prestadas trarão consigo vantagens, as atividades retribuídas via taxas são atividades essenciais para a coletividade, portanto visa o bem da coletividade e não necessariamente este bem comum trará benefício imediato ao sujeito que pagará a taxa (por exemplo às taxas oriundas das atividades de polícia, geralmente não trazem benefícios ao contribuinte).

d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
"A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal." (AMARO, 1999, pág. 40)

Resposta letra D

A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”


 

TAXAS  PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS
 
Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação.
 
 
 
Campo da legalidade – lei.
 
Campo contratual – contrato
 
É imposta
 
 
Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA.
 
São voluntários
 
 
Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei.
 
Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis.
 
Decorre de serviços públicos delegados.
 .

Ingresso Público (uma relação jurídica): todo aquele valor que entra aos cofres da administração.

Tarifa ou Preço público (duas relações jurídicas): todo aquele valor que entra aos cofres de uma concessionária ou de uma permissionária. Depois o valor é repassado ao poder público. A maioria dos doutrinadores não estabelece diferença entre tarifa e preço público.

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