Segundo Geraldo Ataliba, "Não há possibilidade jurídica de c...
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Vamos analisar a questão sobre a distinção entre taxa e preço público, conforme o entendimento de Geraldo Ataliba. Essa é uma questão clássica em direito tributário, que exige a compreensão da natureza jurídica desses institutos.
O tema central é a diferença entre a taxa e o preço público. A legislação aplicável está principalmente no Código Tributário Nacional (CTN), que define tributos e suas espécies. De acordo com o CTN, a taxa é um tributo que pode ser cobrado em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição (art. 77 do CTN).
Já o preço público, também chamado de tarifa, é uma contraprestação paga pela utilização de serviços prestados ou disponibilizados pelo Poder Público, mas que não têm natureza tributária, ou seja, não são compulsórios e são regidos por contrato.
Exemplo prático: Se um município cobra pela coleta de lixo residencial, a cobrança é uma taxa, pois se refere a um serviço público específico e divisível. Já o uso de um estacionamento público pago seria um preço público, pois é um serviço disponível mediante o pagamento de uma tarifa.
Justificativa da Alternativa Correta (D): A alternativa correta é a D porque a taxa remunera serviços públicos prestados diretamente pelo Poder Público, enquanto o preço público remunera serviços que podem ser delegados a particulares. Isso está em linha com o entendimento doutrinário e a definição legal de taxa no CTN.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: Está incorreta porque a taxa não remunera obra pública; ela remunera serviços públicos ou o exercício do poder de polícia.
- B: Errada, já que a taxa não é fixada contratualmente, e sim por lei, enquanto o preço público pode ser fixado por contrato.
- C: Inverteu os conceitos de receita originária e derivada. A taxa é uma receita derivada de natureza tributária, enquanto o preço público é receita originária de natureza não tributária.
- E: Está incorreta, pois uma taxa não remunera serviços públicos indivisíveis; esses são remunerados por impostos.
Pegadinha: Algumas alternativas tentam confundir a natureza dos conceitos de receita e a forma de fixação, o que exige atenção do candidato.
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Comentários
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CORRETO O GABARITO...
Segundo LUCIANO AMARO, taxa seria "tributo cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: a) No exercício do poder regular de policia; b) na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II: CTN, art.77)"
CORRETO O GABARITO...
Nos preços públicos os serviços prestados geram vantagens e benefícios, já que o sujeito apenas terá vontade de requerer o serviço se para ele advierem vantagens. Já na taxa, os serviços nem sempre as atividades prestadas trarão consigo vantagens, as atividades retribuídas via taxas são atividades essenciais para a coletividade, portanto visa o bem da coletividade e não necessariamente este bem comum trará benefício imediato ao sujeito que pagará a taxa (por exemplo às taxas oriundas das atividades de polícia, geralmente não trazem benefícios ao contribuinte).
d) remunerar serviço público prestado pelo Poder Público e o preço remunerar serviço público delegado a particular.
"A taxa é um tributo, sendo, portanto, objeto de uma obrigação instituída por lei; já o preço é obrigação contratual. O preço é, pois, obrigação assumida voluntariamente, ao contrário da taxa de serviço, que é imposta pela lei a todas as pessoas que se encontrem na situação de usuários (efetivos ou potenciais) de determinando ente estatal." (AMARO, 1999, pág. 40)
Resposta letra D
A Súmula 545 do STF aponta as seguintes diferenças:
“Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm a sua cobrança condicionada a prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.”
TAXAS | PREÇOS PÚBLICOS E TARIFAS |
Aumentos só podem advir de lei e só podem ser cobrados no primeiro dia do ano posterior à publicação. | Podem ser majorados por decreto e cobrados a partir de sua publicação. |
Campo da legalidade – lei. | Campo contratual – contrato |
É imposta Cobrada em razão da disponibilidade POTENCIAL, pois decorre do poder de império do Estado, sendo assim COMPULSÓRIA. | São voluntários Só podem ser cobrados pela prestação EFETIVA do serviço, pois se situam no campo contratual, ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer senão em virtude de lei. |
Decorre de serviços públicos essenciais indelegáveis. | Decorre de serviços públicos delegados. |
Tarifa ou Preço público (duas relações jurídicas): todo aquele valor que entra aos cofres de uma concessionária ou de uma permissionária. Depois o valor é repassado ao poder público. A maioria dos doutrinadores não estabelece diferença entre tarifa e preço público.
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