Durante a instrução de processo criminal que apura a prática...
Diante de tal situação hipotética, assinale a afirmativa correta.
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Gabarito comentado
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: CPP, art. 261: "Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor." Súmula 523 do STF: "No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu." CPP, art. 564, III, c: "Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos: (...) III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes: (...) c) a nomeação de defensor ao réu presente, que o não tiver, ou ao ausente, e de curador ao menor de 21 (vinte e um) anos." No caso, a oitiva das testemunhas ocorreu sem defensor presente, configurando falta de defesa técnica e, portanto, nulidade absoluta.
- Em processo penal, primeiro diferencie falta de defesa de deficiência de defesa; a consequência muda completamente.
- Se o ato instrutório relevante ocorreu sem defensor, a chave de leitura é a Súmula 523 do STF: falta de defesa gera nulidade absoluta.
- Não aceite argumento de celeridade para validar audiência criminal sem defesa técnica; o CPP, art. 261, bloqueia essa conclusão.
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Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Lembrar da aplicação do princípio de não há nulidade sem prejuízo ou pas de nullité sans grief.
ADENDO – A condenação não serve como elemento válido de prejuízo pela defesa
HC 253764 AgR, STF: Para o reconhecimento de eventual nulidade, seja ela relativa ou absoluta, faz-se necessária a produção, pela defesa, de prova do prejuízo, não sendo a condenação, contudo, elemento válido para essa constatação.
GABARITO - C
O caso narrado envolve um dos temas mais consolidados da jurisprudência processual penal brasileira, sintetizado pela Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal (STF):
"No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
No cenário proposto, ocorreu uma ausência completa de defesa (falta de defesa) durante um ato essencial da instrução (a oitiva de testemunhas de acusação).
O erro do Juízo: Se o advogado constituído faltou e não justificou, o magistrado não poderia simplesmente tocar a audiência sem um defensor. O correto seria adiar o ato ou, para garantir a celeridade, nomear um defensor dativo ou público ad hoc (apenas para aquele ato), garantindo o contraditório e a ampla defesa (Art. 265, § 2º, do CPP).
A consequência: Realizar a audiência de instrução sem nenhum defensor configura violação direta aos preceitos constitucionais, gerando nulidade absoluta, de modo que o prejuízo é presumido e o ato deve ser refeito.
Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu."
Além disso, o CPP, em seu art. 265, § 2º, determina que, se o defensor não comparecer à audiência sem justificar o impedimento até a abertura do ato, o juiz não deve adiar a audiência, mas deve nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou apenas para aquele ato. O magistrado não pode realizar a instrução sem qualquer defesa técnica.
ACRESCENTANDO, FILHOS:
A LEI Nº 15.397/2026 REVOGOU EXPRESSAMENTE O § 5º DO ART. 171 DO CP, que havia sido inserido pelo PACOTE ANTICRIME (LEI Nº 13.964/2019). RESULTADO: o crime de ESTELIONATO VOLTOU A SER, COMO REGRA, DE AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, aplicando-se a regra geral do ART. 100 DO CÓDIGO PENAL. Assim, NÃO HÁ MAIS NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA.
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