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Q129138 Direito Administrativo
Julgue os itens que se seguem, relativos aos princípios básicos da administração pública e às modalidades de poderes administrativos.

O princípio da eficiência administrativa não foi expressamente previsto no texto da promulgação da CF. Ademais, segundo a doutrina jurídica majoritária, tal princípio não pode ser inteiramente confundido com a noção estrita de eficiência econômica.
Alternativas

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O tema central desta questão é o princípio da eficiência administrativa no contexto dos princípios básicos da administração pública. Vamos analisar a questão e entender por que a alternativa correta é a letra C.

De início, é importante destacar que o princípio da eficiência foi introduzido expressamente no texto da Constituição Federal de 1988 por meio da Emenda Constitucional n.º 19, de 1998. Esta emenda acrescentou o princípio ao caput do artigo 37 da Constituição, que dispõe sobre a administração pública direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O princípio da eficiência impõe à administração pública a obrigação de atuar de forma a obter o melhor resultado possível com os recursos disponíveis, promovendo uma gestão pública eficaz e eficiente. Isso significa que não se deve confundir eficiência administrativa apenas com eficiência econômica. Enquanto a eficiência econômica se preocupa com a relação custo-benefício, a eficiência administrativa abrange também a qualidade dos serviços prestados e a satisfação das necessidades públicas.

Exemplo prático: Um exemplo de aplicação do princípio da eficiência seria um órgão público que, ao invés de apenas cortar custos, implementa melhores práticas de atendimento ao cidadão, reduzindo o tempo de resposta e melhorando a qualidade do serviço prestado.

Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa está correta porque reconhece que o princípio da eficiência foi introduzido posteriormente por emenda constitucional e não estava presente na promulgação original da Constituição. Além disso, acerta ao afirmar que a noção de eficiência administrativa é mais ampla do que a eficiência econômica.

Por que a alternativa E (Errado) não se aplica: Caso a alternativa dissesse que o princípio da eficiência já estava presente na promulgação original da Constituição ou que se confunde inteiramente com eficiência econômica, estaria incorreta. Essas são concepções inadequadas e não refletem a atual doutrina jurídica majoritária.

Uma possível pegadinha nesta questão seria ignorar o papel da Emenda Constitucional n.º 19/1998, que é crucial para entender a posição atual do princípio da eficiência no ordenamento jurídico brasileiro.

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Comentários

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Li rápido e me lasquei, kkkk

Ele foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa),

Ou seja, a CF é de 1988 e esse princípio só foi incluído em 1998 (10 anos depois).

PMAL2026

Promulgação é o ato formal que atesta a existência e a validade de uma lei ou norma, tornando-a oficializada e parte do ordenamento jurídico. 

O princípio da Eficiência foi incluído pela Emenda Constitucional nº 19/1998 (Reforma Administrativa)

Quando a Constituição Federal foi promulgada (nasceu), em 1988, o famoso mnemônico LIMPE (Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência) do artigo 37 não existia completo. O "E" de Eficiência estava fora.

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