Neusa, oficial de justiça, dirige-se à residência de Alberto...

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Q4153617 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Neusa, oficial de justiça, dirige-se à residência de Alberto para citá-lo em processo que versa sobre indenização a título de danos materiais. Ao encontrá-lo, percebe que Alberto está visivelmente desorientado, não compreendendo o que lhe é dito e apresentando sinais de grave demência.

Nesse caso, conforme o procedimento estabelecido no Código de Processo Civil, o oficial de justiça deve 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Art. 245. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito, de doente em estado grave. § 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência. § 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias. Como o enunciado descreve Alberto visivelmente desorientado, sem compreender o que lhe é dito e com sinais de grave demência, o oficial de justiça não deve realizar a citação; deve certificar minuciosamente o ocorrido, cabendo ao juiz nomear médico para exame e laudo em 5 dias.

Tema central: Procedimento da citação diante de incapacidade do citando
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria a vedação do art. 245 do CPC. Diante de incapacidade aparente de compreensão e recebimento do ato, o oficial não deve realizar a citação nem suprir o problema com entrega de contrafé e leitura do mandado.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz o procedimento legal previsto no art. 245 do CPC: diante de situação que impede o recebimento válido da citação, o oficial de justiça não pratica o ato citatório, descreve e certifica minuciosamente a ocorrência, e a providência subsequente é judicial, com nomeação de médico para examinar o citando e apresentar laudo no prazo de 5 dias.
C
Errada
Está errada porque o oficial de justiça não tem competência para nomear curador ad hoc para receber o mandado. A base informa que a nomeação de curador especial é ato judicial e em hipóteses legais específicas, não havendo autorização para essa providência imediata pelo oficial.
D
Errada
Está errada por ausência de previsão legal de citação na pessoa do cônjuge, por iniciativa do oficial, apenas porque o citando aparenta demência ou desorientação. O CPC, para essa situação, determina certidão minuciosa e atuação posterior do juiz.
E
Errada
Está errada porque a situação descrita não autoriza conversão direta para citação por edital. O art. 245 do CPC estabelece ordem procedimental específica: primeiro, o oficial certifica minuciosamente; depois, o juiz nomeia médico para laudo em 5 dias.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre a providência do oficial de justiça e a do juiz: o oficial apenas deixa de citar e certifica minuciosamente; quem nomeia médico é o juiz. Também induz ao erro quem acha que a incapacidade aparente permite citar cônjuge, nomear curador ou partir logo para edital.
Dica para questões semelhantes
  • Se o enunciado mostrar impossibilidade aparente de recebimento válido da citação, procure a regra que manda não citar e certificar detalhadamente o ocorrido.
  • Separe as competências: o oficial certifica; o juiz decide a providência subsequente e nomeia médico.
  • Desconfie de alternativas que criem substituição automática do citando por cônjuge, curador ou edital sem a sequência legal do art. 245 do CPC.

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CPC, Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

  • [ ] IMPEDIMENTO DA CITAÇÃO POR INCAPACIDADE OU IMPOSSIBILIDADE (Art. 245): A citação não será realizada quando ficar verificado que o citando é mentalmente incapaz ou se encontra impossibilitado de recebê-la.
  • [ ] DILIGÊNCIA E CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA (Art. 245, § 1º): O oficial de justiça deve descrever e certificar minuciosamente toda a ocorrência relacionada à incapacidade ou impossibilidade do citando.
  • [ ] NOMEAÇÃO DE MÉDICO E PRAZO PARA LAUDO (Art. 245, § 2º): O juiz nomeará um médico para examinar o citando. Este profissional terá o prazo de 5 dias para apresentar o laudo correspondente.
  • [ ] DISPENSA DA NOMEAÇÃO DO MÉDICO PERITO (Art. 245, § 3º): A nomeação do médico pelo juiz é dispensada se algum familiar apresentar declaração do próprio médico do citando atestando a sua incapacidade.
  • [ ] NOMEAÇÃO E LIMITAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL (Art. 245, § 4º): Após o reconhecimento da impossibilidade, o juiz nomeará um curador ao citando. Deve-se observar a ordem de preferência legal e restringir os poderes da nomeação apenas àquela causa específica.
  • [ ] EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO E DEVER DE DEFESA (Art. 245, § 5º): A citação será formalizada diretamente na pessoa do curador nomeado. Caberá a este curador a responsabilidade de defender os interesses do citando no processo.

Art. 245. NÃO se fará CITAÇÃO quando se verificar que o citando é MENTALMENTE INCAPAZ ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

§ 1º O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

§ 2º Para examinar o citando, o juiz nomeará médico, que apresentará laudo no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 3º Dispensa-se a nomeação de que trata o § 2º se pessoa da família apresentar declaração do médico do citando que ateste a incapacidade deste.

§ 4º Reconhecida a impossibilidade, o juiz nomeará curador ao citando, observando, quanto à sua escolha, a preferência estabelecida em lei e restringindo a nomeação à causa.

§ 5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

 

Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

 

§ 1o O oficial de justiça descreverá e certificará minuciosamente a ocorrência.

 

Lembrar: §4º Será nomeado um curador ao citando. §5º A citação será feita na pessoa do curador, a quem incumbirá a defesa dos interesses do citando.

Não faz citação ao incapaz.

O OJAF descreve a ocorrência, o juiz nomeia o médico, que apresenta o laudo em 5 DIAS (a menos que a família já tenha esse laudo). Se ele realmente for, o juiz nomeia CURADOR. Aí sim: a citação será feita na pessoa do CURADOR.

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