A contagem correta dos prazos processuais é essencial para ...
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Tema central: A questão aborda as regras de início do prazo processual frente às diversas formas de intimação à luz do Novo Código de Processo Civil (CPC/2015), item essencial para evitar a preclusão e garantir a segurança jurídica do processo.
Legislação aplicável: O art. 231 do CPC disciplina que o início do prazo para a prática dos atos processuais depende da modalidade pela qual se deu a intimação. Observe:
- Art. 231, III: Quando a intimação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria, considera-se como início o dia útil seguinte.
- Art. 231, I: Nos atos em que a parte deve praticá-lo diretamente, considera-se início o dia da comunicação.
- Art. 231, §1º: Quando a intimação for eletrônica, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte à consulta ou ao término do prazo para tanto.
Doutrina: Fredie Didier Jr. enfatiza que é fundamental conhecer a forma da intimação para evitar contagem incorreta do prazo, que pode levar à preclusão (Curso de Direito Processual Civil).
Exemplo prático: Em intimação por mandado judicial para cumprir decisão, se for ato a ser praticado diretamente (como pagamento de custas), o início do prazo é o dia da comunicação à parte, sem intermediação do advogado.
Justificativa da alternativa correta (B): A alternativa B está correta, pois, segundo o art. 231, I do CPC, quando o ato deve ser praticado pela própria parte e não por seu representante, a contagem se inicia no dia da comunicação (exemplo: intimação de testemunha).
Análise das alternativas incorretas:
- A: Não há previsão legal para contagem conjunta quando várias cartas são recebidas por múltiplos réus — a contagem é individual (art. 231, II e III).
- C: Erro: o ato não se inicia no dia da consulta, mas sim no primeiro dia útil seguinte (art. 231, §1º).
- D: O início é no primeiro dia útil seguinte, mas a redação gera dúvida ao sugerir que a contagem começa imediatamente na ocorrência da intimação, o que não se aplica ao ato do escrivão.
- E: A juntada do comunicado eletrônico não é parâmetro para início da contagem segundo art. 231.
Pegadinhas: Fique atento a palavras ambíguas ("ocorrência da intimação", "juntada", "consulta") e sempre relacione a situação prática ao inciso correto do art. 231 do CPC.
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RESPOSTA: A
ART. 231 §1°
§ 1º Quando houver mais de um réu, o dia do começo do prazo para contestar corresponderá à última das datas a que se referem os incisos I a VI do caput
I - a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio;
A) Art. 231, § 2º Havendo mais de um intimado, o prazo para cada um é contado individualmente.
B) Art. 231, § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
C) Art. 231, IX - o quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma prevista na mensagem de citação, do recebimento da citação realizada por meio eletrônico.
D) Art. 231, III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
E) Art. 231, VI - a data de juntada do comunicado de que trata o ou, não havendo esse, a data de juntada da carta aos autos de origem devidamente cumprida, quando a citação ou a intimação se realizar em cumprimento de carta;
Gabarito: B
Art. 231, § 3º Quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
Qual a resposta certa? O que a questão tava pedindo, eu não entendi.
A banca confunde início de prazo com início da contagem do prazo:
Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
III - a data de ocorrência da citação ou da intimação, quando ela se der por ato do escrivão ou do chefe de secretaria;
Logo, a D está certa, eis que o prazo começa no dia da citação ou intimação no cartório, mas A CONTAGEM começa no dia útil seguinte.
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