Mariano, oficial de justiça, certifica que o réu Thiago, no ...

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Q4153614 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Mariano, oficial de justiça, certifica que o réu Thiago, no curso de diligência citatória, ao visualizar a viatura do Tribunal de Justiça entrando no loteamento com controle de acesso, fugiu pelos fundos da residência pulando o muro.

Por tal motivo, Mariano se dirigiu ao funcionário da portaria e tentou efetuar a entrega do mandado de citação, todavia o preposto informou não ter poderes para tanto.

Dias depois, Thiago peticiona espontaneamente, alegando que o oficial mentiu e que estava trabalhando em outra cidade no dia e horário da diligência citatória, não tendo empreendido qualquer fuga.

Em tal caso, 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: A questão se decide pela regra de que a certidão lavrada por oficial de justiça no exercício de suas funções goza de fé pública e presunção relativa de veracidade. Como o réu apenas peticionou negando a fuga narrada por Mariano, essa impugnação, por si só, não desfaz a certidão; a consequência jurídica é que cabia a Thiago provar a falsidade do que foi certificado, o que torna correta a alternativa D.

Tema central: Fé pública da certidão
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. A base afirma que não existe requisito jurídico de validade ou de veracidade presumida da certidão condicionado à existência de prova em áudio ou vídeo da diligência. A certidão goza de fé pública por ter sido lavrada pelo oficial de justiça no exercício de sua função, e não depende desse suporte probatório para produzir sua presunção relativa de veracidade.
B
Errada
Errada. A renovação do ato citatório não é exigida para evitar cerceamento de defesa nesse caso, porque houve comparecimento espontâneo do réu. Nos termos do CPC, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo supre a falta ou a nulidade da citação. Portanto, mesmo que se discutisse algum vício na diligência, não há obrigatoriedade de renovar a citação.
C
Errada
Errada. A fuga relatada na diligência não equivale juridicamente a situação de local incerto e não sabido. A base é expressa ao distinguir ocultação ou fuga pontual de paradeiro desconhecido. Assim, não há suporte para citação por edital apenas com base no fato de o réu ter se evadido ao perceber a chegada do oficial.
D
Certa
A alternativa D está correta porque enuncia exatamente o fundamento jurídico decisivo da questão: a certidão do oficial de justiça, produzida no exercício regular da função pública, presume-se verdadeira até prova em contrário. Essa presunção é relativa, não absoluta; por isso, o réu pode infirmá-la, mas não basta simples alegação em petição. O ônus de demonstrar a falsidade da declaração certificada recai sobre quem a impugna.
E
Errada
Errada. A assertiva contraria diretamente o efeito jurídico do comparecimento espontâneo. Conforme o CPC, art. 239, § 1º, o comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade da citação, de modo que não há renovação obrigatória da diligência nem nulidade automática do ato nesse contexto.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: tomar a negativa do réu como suficiente para derrubar a certidão do oficial de justiça e ignorar que o comparecimento espontâneo supre falta ou nulidade de citação.
Dica para questões semelhantes
  • Se a alternativa tratar de certidão de oficial de justiça, verifique primeiro se a discussão é de fé pública e presunção relativa de veracidade.
  • Negativa isolada da parte não afasta certidão; procure na alternativa quem suporta o ônus de produzir prova em contrário.
  • Se o réu comparece espontaneamente, aplique o CPC, art. 239, § 1º: a falta ou nulidade da citação fica suprida.
  • Não confunda fuga ou ocultação pontual com local incerto e não sabido para fins de citação por edital.

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Art. 405, CPC → O documento público faz prova não só da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, o chefe de secretaria, o tabelião ou o servidor declarar que ocorreram em sua presença.

Acrescentando:

Art. 248. DEFERIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, O ESCRIVÃO OU O CHEFE DE SECRETARIA REMETERÁ AO CITANDO CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL E DO DESPACHO DO JUIZ E COMUNICARÁ O PRAZO PARA RESPOSTA, O ENDEREÇO DO JUÍZO E O RESPECTIVO CARTÓRIO.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, SERÁ VÁLIDA A ENTREGA DO MANDADO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA, QUE, ENTRETANTO, PODERÁ RECUSAR O RECEBIMENTO, SE DECLARAR, POR ESCRITO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA ESTÁ AUSENTE.

GAB: D

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SOBRE BENS ENCONTRADOS EM PROPRIEDADE. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. SÚMULA N. 83/STJ. COISA JULGADA, COMPENSAÇÃO E ISONOMIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Controvérsia acerca da fé pública e presunção de veracidade de certidão de oficial de justiça sobre bens listados em auto de imissão na posse. 2. O Tribunal de origem se manifestou em conformidade com a jurisprudência do STJ, no sentido de que a certidão emitida pelo oficial de justiça goza de presunção relativa de veracidade e é dotada de fé pública, a qual pode ser afastada por prova em contrário. Aplicação da Súmula n. 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.916.634/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.)

ADENDO - plus

ATENÇÃO: É POSSÍVEL CITAR DOENTE EM ESTADO GRAVE, DESDE QUE HAJA RISCO DE PERECIMENTO DO DIREITO.

 

LEMBRE-SE:

Citação por edital só quando desconhecido ou incerto o citando; ou ignorado, incerto ou inacessível o lugar que se encontrar o citado; ou em outro caso aí que a lei quiser.

É entendimento pacífico no STJ:

1.    O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em regra, o peticionamento nos autos por advogado destituído de poderes especiais para receber citação não configura comparecimento espontâneo apto a suprir tal necessidade.

[...]

2. É que, na forma da orientação pacificada, se configura o comparecimento espontâneo do réu com:

"a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e

b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação".

AS CITAÇÕES E INTIMAÇÕES FEITAS SEM OBSERVÂNCIA DAS PRESCRIÇÕES LEGAIS SERÃO NULAS!

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