Caio, oficial de justiça, comparece a um condomínio de luxo ...

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Q4153611 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Caio, oficial de justiça, comparece a um condomínio de luxo para citar João, morador do Bloco B, réu em ação de cobrança movida por um de seus sócios na pessoa jurídica Alfa Ltda. Na portaria, o porteiro se recusa a autorizar a entrada do oficial, mas se predispõe a receber o mandado, alegando que o morador está viajando.

Diante de tal caso, tomando em conta as disposições do Código de Processo Civil, é correto afirmar que 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 248, § 4º: “Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” No caso narrado, a tentativa de citação em condomínio com porteiro se submete exatamente a essa regra, o que torna correta a alternativa B.

Tema central: Citação em condomínio edilício
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma nulidade da entrega ao porteiro e exige sempre contato pessoal do oficial com o citando. Isso contraria diretamente o CPC, art. 248, § 4º, que cria exceção legal expressa e considera válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.
B
Certa
A alternativa B está correta porque reproduz a disciplina expressa do CPC para condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso. A lei admite a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência e, ao mesmo tempo, prevê hipótese específica de recusa: declaração por escrito, sob as penas da lei, de que o destinatário está ausente. Esse é exatamente o contexto narrado no enunciado.
C
Errada
Está errada porque transforma o impedimento de ingresso em causa obrigatória de citação por edital. O CPC não faz isso nesse contexto; ao contrário, prevê solução específica para condomínios com controle de acesso: entrega válida ao funcionário da portaria ou recusa formalizada por escrito, nos termos do art. 248, § 4º.
D
Errada
Está errada porque cria requisito não previsto em lei. O CPC, art. 248, § 4º, não condiciona a validade da entrega do mandado ao porteiro à autorização expressa do síndico.
E
Errada
Está errada porque impõe providência não prevista como obrigatória pelo CPC para essa situação. O art. 248, § 4º, disciplina especificamente o recebimento ou a recusa do mandado na portaria, sem exigir do oficial de justiça pedido de auxílio policial imediato para ingresso no condomínio.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o caráter pessoal da citação e a exceção legal do CPC para condomínios com controle de acesso, além de testar se o candidato lembrava que a recusa do porteiro não pode ser verbal: depende de declaração escrita, sob as penas da lei.
Dica para questões semelhantes
  • Em condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, confira primeiro se há regra específica no CPC sobre entrega na portaria.
  • Se a alternativa admitir recusa do porteiro, verifique se ela exige declaração por escrito e sob as penas da lei; sem isso, a recusa não corresponde ao texto legal.
  • Desconfie de alternativas que criem exigências não previstas no art. 248, § 4º, como autorização do síndico, edital imediato ou auxílio policial obrigatório.

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Comentários

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Segundo o Código de Processo Civil (CPC), nos condomínios edilícios, é válida a entrega do mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Contudo, o porteiro também tem o direito de recusar o recebimento se declarar, por escrito e sob as penas da lei, que o destinatário está ausente.

CPC, Art. 248, § 4º Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.

Art. 248. DEFERIDA A CITAÇÃO PELO CORREIO, O ESCRIVÃO OU O CHEFE DE SECRETARIA REMETERÁ AO CITANDO CÓPIAS DA PETIÇÃO INICIAL E DO DESPACHO DO JUIZ E COMUNICARÁ O PRAZO PARA RESPOSTA, O ENDEREÇO DO JUÍZO E O RESPECTIVO CARTÓRIO.

§ 1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.

§ 2º Sendo o citando pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado a pessoa com poderes de gerência geral ou de administração ou, ainda, a funcionário responsável pelo recebimento de correspondências.

§ 3º Da carta de citação no processo de conhecimento constarão os requisitos do art. 250.

§ 4º NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, SERÁ VÁLIDA A ENTREGA DO MANDADO A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA, QUE, ENTRETANTO, PODERÁ RECUSAR O RECEBIMENTO, SE DECLARAR, POR ESCRITO, SOB AS PENAS DA LEI, QUE O DESTINATÁRIO DA CORRESPONDÊNCIA ESTÁ AUSENTE.

O CPC/2015 flexibilizou a pessoalidade estrita da entrega do mandado quando se trata de condomínios edilícios (prédios) ou loteamentos com controle de acesso, criando uma presunção de validade na entrega à portaria, temperada com o direito de recusa formal por parte do porteiro.

  • A) ERRADA: "...a citação será nula se for entregue ao porteiro, exigindo-se sempre o contato pessoal..."
  • O Erro: A regra geral exige o contato pessoal com o citando, mas o Artigo 248, § 4º, do CPC abriu uma exceção expressa para condomínios e loteamentos fechados. Nesses locais, a entrega da correspondência/mandado ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento é perfeitamente válida.
  • B) CERTA (GABARITO): "o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência poderá receber o mandado, mas também tem o direito de recusar o recebimento se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que João está ausente."
  • A Literalidade do Art. 248, § 4º, do CPC: Transcrição perfeita do texto legal. O porteiro pode receber a citação e ela será válida. Contudo, para não ser responsabilizado por receber intimações de quem não está no local, a lei concede ao porteiro o direito de recusar a entrega, desde que faça uma declaração por escrito, responsabilizando-se sob as penas da lei (falso testemunho/falsidade) ao afirmar que o morador está ausente.
  • C) ERRADA: "...deve obrigatoriamente realizar a citação por edital..."
  • O Erro: A citação por edital é medida ficta e excepcionalíssima, reservada para quando o réu está em local incerto e não sabido após o esgotamento de tentativas reais. A recusa ou impedimento da portaria não torna o morador "inacessível de forma incerta".
  • D) ERRADA: "...somente será válida se houver autorização expressa do síndico..."
  • O Erro: A lei exige apenas que o receptor seja o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondências. Não há exigência de ingerência, carimbo ou autorização do síndico.
  • E) ERRADA: "Caio deve solicitar auxílio policial imediato..."
  • O Erro de Proporcionalidade: O auxílio de força policial (cumprimento de ordem de arrombamento/imissão) exige ordem judicial específica e pressupõe resistência injustificada violenta ou embaraço grave à ordem judicial, o que não ocorre na simples alegação de viagem prestada pelo porteiro.

Há uma possível incoerência no gabarito da questão, uma vez que a alternativa apontada como correta (letra B) utiliza como fundamento o art. 248, §4º, do CPC.

O referido dispositivo está inserido no procedimento da citação pelo correio, conforme dispõe expressamente o caput do art. 248 do CPC:

“Art. 248. Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório.”

O §4º do mesmo artigo prevê que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega da correspondência ao funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência. Entretanto, o enunciado apresenta uma situação de citação realizada por oficial de justiça, hipótese disciplinada pelos arts. 249 e seguintes do CPC.

Dessa forma, há uma possível divergência quanto à aplicação do art. 248, §4º, a uma modalidade de citação diversa daquela prevista no dispositivo, gerando incompatibilidade entre o fundamento utilizado e a situação narrada na questão.

Assim, embora o gabarito oficial indique a alternativa B, entende-se necessária a análise da questão, diante da possível inadequação da aplicação do dispositivo legal ao caso concreto apresentado.

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