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Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que sustar os atos normativos do Poder Executivo exorbitantes dos limites da delegação legislativa é uma competência
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 49, V: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;" Como o enunciado trata exatamente de ato normativo do Poder Executivo que teria exorbitado os limites da delegação legislativa, a competência para sustá-lo é exclusiva do Congresso Nacional.
- Quando a questão tratar de sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem poder regulamentar ou delegação legislativa, procure a regra literal do art. 49, V, da CF.
- Se a Constituição usar a expressão "competência exclusiva do Congresso Nacional", elimine alternativas que atribuam a matéria apenas à Câmara, apenas ao Senado ou ao Judiciário.
- Aqui, a literalidade constitucional basta para resolver; não há necessidade de recorrer a jurisprudência.
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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO DO CONGRESSO NACIONAL.
- [ ] SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS EXORBITANTES (Art. 49, V): É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo. Essa medida ocorre quando esses atos exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites de uma delegação legislativa.
A alternativa correta é a D: exclusiva do Congresso Nacional.
De acordo com o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o controle sobre as exorbitâncias do Poder Executivo no exercício da função legislativa delegada (ou na edição de medidas provisórias) é uma atribuição do Poder Legislativo:
Diferentemente das competências privativas da Câmara (art. 51) ou do Senado (art. 52), as competências do art. 49 pertencem ao órgão bicameral (Congresso Nacional) e são chamadas de exclusivas porque não passam pela sanção ou veto do Presidente da República. O instrumento utilizado para essa sustação é o Decreto Legislativo.
O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de manter o equilíbrio entre os poderes através desse mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances):
- A natureza jurídica do controle pelo Congresso: O STF entende que a sustação prevista no art. 49, V, da CF é uma modalidade de controle político-parlamentar de constitucionalidade, de caráter eminentemente político e repressivo, que visa resguardar a própria reserva de lei do Congresso Nacional (ADI 7.151/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).
- Não exclusão da tutela jurisdicional (Controle do Judiciário): Embora a alternativa "A" esteja errada ao dizer que a competência é privativa do Judiciário e vedada ao Congresso, a jurisprudência do STF reafirma que a atuação do Congresso Nacional não afasta o controle abstrato ou difuso pelo Poder Judiciário. Se o Executivo exorbitar e o Congresso se omitir (não editar o Decreto Legislativo para sustar), o ato normativo pode ser impugnado no STF por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por vício de inconstitucionalidade material ou formal (ADI 5.184/DF, Rel. Min. Dias Toffoli).
Portanto, o Congresso tem a competência exclusiva interna descrita na alternativa, mas ela convive harmoniosamente com o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário caso acionado.
Controle repressivo (ultrapassou limites) Congresso
PGE AC
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