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Q4153598 Direito Constitucional
Setores da imprensa e da sociedade civil vêm afirmando que o Poder Executivo, por ocasião da edição da lei delegada Alfa, acabou por exorbitar os limites da delegação legislativa.

Nesse cenário, considerando as disposições da Constituição Federal, é correto afirmar que sustar os atos normativos do Poder Executivo exorbitantes dos limites da delegação legislativa é uma competência 
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 49, V: "Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...) V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;" Como o enunciado trata exatamente de ato normativo do Poder Executivo que teria exorbitado os limites da delegação legislativa, a competência para sustá-lo é exclusiva do Congresso Nacional.

Tema central: Competência do Congresso
Análise das alternativas
A
Errada
Errada. O art. 49, V, da CF atribui expressamente essa sustação ao Congresso Nacional. Portanto, é juridicamente falso dizer que se trata de competência privativa do Poder Judiciário ou que a atuação do Congresso Nacional seria vedada.
B
Errada
Errada. A Constituição não confere essa atribuição exclusivamente à Câmara dos Deputados. O titular da competência, segundo o art. 49, V, da CF, é o Congresso Nacional.
C
Errada
Errada. Também não se trata de competência privativa da Câmara dos Deputados. O erro está em deslocar para uma Casa legislativa uma competência que a Constituição atribui ao Congresso Nacional.
D
Certa
A alternativa D está correta porque corresponde exatamente ao comando constitucional expresso no art. 49, V, da CF. A Constituição não deixa essa atribuição para uma das Casas isoladamente nem para o Judiciário: ela qualifica essa matéria como competência exclusiva do Congresso Nacional, e o objeto descrito no enunciado coincide integralmente com o previsto no dispositivo.
E
Errada
Errada. O art. 49, V, da CF não atribui essa competência ao Senado Federal de forma privativa. A outorga constitucional é ao Congresso Nacional.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre competência do Congresso Nacional e competências de cada Casa separadamente, além da confusão entre controle político exercido pelo Legislativo e controle jurisdicional exercido pelo Judiciário.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de sustação de atos do Poder Executivo que exorbitem poder regulamentar ou delegação legislativa, procure a regra literal do art. 49, V, da CF.
  • Se a Constituição usar a expressão "competência exclusiva do Congresso Nacional", elimine alternativas que atribuam a matéria apenas à Câmara, apenas ao Senado ou ao Judiciário.
  • Aqui, a literalidade constitucional basta para resolver; não há necessidade de recorrer a jurisprudência.

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Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

CONTROLE POLÍTICO REPRESSIVO DO CONGRESSO NACIONAL.

  • [ ] SUSTAÇÃO DE ATOS NORMATIVOS EXORBITANTES (Art. 49, V): É da competência exclusiva do Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo. Essa medida ocorre quando esses atos exorbitem do poder regulamentar ou ultrapassem os limites de uma delegação legislativa.

A alternativa correta é a D: exclusiva do Congresso Nacional.

De acordo com o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal de 1988, o controle sobre as exorbitâncias do Poder Executivo no exercício da função legislativa delegada (ou na edição de medidas provisórias) é uma atribuição do Poder Legislativo:

Diferentemente das competências privativas da Câmara (art. 51) ou do Senado (art. 52), as competências do art. 49 pertencem ao órgão bicameral (Congresso Nacional) e são chamadas de exclusivas porque não passam pela sanção ou veto do Presidente da República. O instrumento utilizado para essa sustação é o Decreto Legislativo.

O Supremo Tribunal Federal possui jurisprudência consolidada no sentido de manter o equilíbrio entre os poderes através desse mecanismo de freios e contrapesos (checks and balances):

  1. A natureza jurídica do controle pelo Congresso: O STF entende que a sustação prevista no art. 49, V, da CF é uma modalidade de controle político-parlamentar de constitucionalidade, de caráter eminentemente político e repressivo, que visa resguardar a própria reserva de lei do Congresso Nacional (ADI 7.151/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes).
  2. Não exclusão da tutela jurisdicional (Controle do Judiciário): Embora a alternativa "A" esteja errada ao dizer que a competência é privativa do Judiciário e vedada ao Congresso, a jurisprudência do STF reafirma que a atuação do Congresso Nacional não afasta o controle abstrato ou difuso pelo Poder Judiciário. Se o Executivo exorbitar e o Congresso se omitir (não editar o Decreto Legislativo para sustar), o ato normativo pode ser impugnado no STF por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) por vício de inconstitucionalidade material ou formal (ADI 5.184/DF, Rel. Min. Dias Toffoli).

Portanto, o Congresso tem a competência exclusiva interna descrita na alternativa, mas ela convive harmoniosamente com o controle de constitucionalidade exercido pelo Poder Judiciário caso acionado.

Controle repressivo (ultrapassou limites) Congresso

PGE AC

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