A Constituição Federal de 1988 definiu certos limites relaci...
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Tema central: A questão aborda os limites constitucionais aplicáveis ao Poder Legislativo Municipal, especialmente quanto ao subsídio dos vereadores, foco do art. 29 da Constituição Federal de 1988.
Legislação aplicável: A resposta se fundamenta no art. 29, VI, c, da CF/88:
"em Municípios de mais de cinquenta mil habitantes e de até cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais"
Além disso, o STF (RE 650898) decidiu que o subsídio deve ser fixado por legislatura para a subsequente, respeitando o percentual.
Interpretação: Para resolver a questão, o candidato deve associar o número de habitantes do município ao respectivo limite constitucional de subsídio. Doutrinadores, como José Afonso da Silva (“Curso de Direito Constitucional Positivo”), destacam a necessidade de atento respeito à faixa populacional e aos percentuais máximos dispostos na CF.
Exemplo prático: Caso Mariana tivesse 110.000 habitantes, o limite passaria a ser 50% do subsídio dos deputados estaduais, conforme o art. 29, VI, d, alterando o teto dos vereadores.
Justificativa da alternativa correta (C): A alternativa aborda exatamente que o subsídio dos vereadores em Mariana (população estimada de 64.058) deve ser fixado até 40% do subsídio dos deputados estaduais, como ordena art. 29, VI, c, da CF/88. Está de acordo com a faixa populacional (mais de 50.000 e até 100.000).
Análise das incorretas:
A) Limite de vereadores: O art. 29, IV, “e”, fixa para municípios de 50.001 a 80.000 habitantes o máximo de 15 vereadores, não 17.
B) Despesa com remuneração: O percentual máximo para despesa total com o Legislativo é de 6% (art. 29-A, I, CF/88), não 7%, além de abarcar outros gastos além da remuneração.
D) O limite de 8% do art. 29-A, II, CF/88 aplica-se a municípios entre 100.001 e 300.000 habitantes. Para Mariana, o limite é 6%.
Pegadinhas e estratégia: A principal pegadinha está nos números: não confunda a faixa populacional e o percentual correspondente ao subsídio, nem misture percentual de subsídio com o de despesa do Legislativo.
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Gab. C
Art. 29 - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:"
a) em Municípios de até dez mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a vinte por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
b) em Municípios de dez mil e um a cinqüenta mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a trinta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
c) em Municípios de cinqüenta mil e um a cem mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;
d) em Municípios de cem mil e um a trezentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a cinqüenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
e) em Municípios de trezentos mil e um a quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a sessenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
f) em Municípios de mais de quinhentos mil habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a setenta e cinco por cento do subsídio dos Deputados Estaduais;"
SUBSÍDIOS DE VEREADORES
* até 10 mil habitantes - 25% subsídio dos Deputados Estaduais
* 10 mil a 50 mil habitantes - 30% subsídio dos Deputados Estaduais
* 50 mil a 100 mil habitantes - 40% subsídio dos Deputados Estaduais
* 100 mil e 300 mil habitantes - 50% subsídio dos Deputados Estaduais
* 300mil a 500mil habitantes - 60% subsídio dos Deputados Estaduais
* mais de 500 mil habitantes - 75% subsídio dos Deputados Estaduais
a) Para a composição da Câmara Municipal de Mariana, será observado o limite máximo de dezessete Vereadores.
ERRADO.
Art.29, IV, alinea "d", CF - Para município de 50 a 80 mil habitantes, será de 15 vereadores.
b) O total da despesa com a remuneração dos Vereadores da Câmara Municipal de Mariana não poderá ultrapassar o montante de sete por cento da receita do município efetivamente realizada no exercício anterior.
ERRADO.
Art. 29-A. O total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 desta Constituição, efetivamente realizado no exercício anterior:
I - 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;
c) O subsídio dos Vereadores será fixado pela Câmara Municipal de Mariana em cada legislatura para a subsequente, observado o limite máximo correspondente a quarenta por cento do subsídio dos Deputados Estaduais do estado de Minas Gerais.
CERTO
Art. 29, CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
VI - o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada legislatura para a subseqüente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:
Até 10k habitantes - 20% do subsídio do Deputado Estadual
Até 50k habitantes - 30% do subsídio do Deputado Estadual
Até 100 k habitantes - 40% do subsídio do Deputado Estadual
Até 300k habitantes - 50% do subsídio do Deputado Estadual
Até 500k habitantes - 60% do subsídio do Deputado Estadual
+500 k habitantes - 75% do subsídio do Deputado Estadual
*O total da despesa com a remuneração dos Vereadores não pode ultrapassar 5% da receita municipal
d) O total da despesa do Poder Legislativo do Município de Mariana, incluídos os subsídios dos Vereadores e os demais gastos com pessoal inativo e pensionistas, não poderá ultrapassar o percentual de oito por cento do somatório da receita tributária e das transferências constitucionais efetivamente realizadas no exercício anterior.
ERRADO
Art.29-A, I - 7%.
Essa parte que trata sobre os municípios chega a ser pior do que o da União...
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