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Q4153593 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, Oficial de Justiça, recebeu um mandado judicial que deveria ser cumprido no escritório contábil de Pedro, que consistia na determinação de busca e apreensão dos bens móveis ali existentes. Ao definir a estratégia de cumprimento do mandado, João alinhou os cuidados necessários com a força policial que o acompanharia, considerando o melhor momento para o cumprimento do mandado.

Na situação descrita, é correto afirmar que o mandado 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 212, caput e § 2º: “Art. 212. Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas. § 2º Independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.” Como a questão foi formulada para aplicar essa disciplina a uma diligência executiva em escritório contábil, a consequência é a admissão de cumprimento fora do horário ordinário, sem exigência de autorização judicial prévia, o que torna a alternativa B a compatível com o gabarito oficial.

Tema central: Horário do mandado
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque afirma permissão irrestrita — “a qualquer momento do dia ou da noite” —, sem considerar a limitação constitucional expressamente ressalvada pelo art. 212, § 2º, do CPC, que remete ao art. 5º, XI, da CF.
B
Certa
A alternativa B é a correta porque, entre as opções dadas, é a única que preserva a ideia de cumprimento fora do horário ordinário previsto no art. 212, caput, do CPC. A regra geral é de 6h às 20h, em dias úteis, mas o § 2º autoriza, independentemente de autorização judicial, a prática das citações, intimações e penhoras fora dessa faixa. Embora a alternativa use o critério de ausência de luz solar, que não é o critério legal do CPC, ela é a única que se ajusta ao gabarito oficial por traduzir a possibilidade de cumprimento antes das 6h.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente. O CPC não condiciona o cumprimento da diligência à presença ou ao acompanhamento de Pedro para que o mandado possa ser executado no horário devido.
D
Errada
Está errada porque o CPC não exige que o mandado traga horário previamente fixado pelo juízo. Ao contrário, o art. 212, § 2º, do CPC admite a realização fora do horário ordinário independentemente de autorização judicial nas hipóteses legais.
E
Errada
Está errada porque substitui o critério legal por outro que a lei não prevê. O CPC trabalha com faixa horária, e o consentimento de Pedro não é requisito geral para diligência em período sem luz solar; a ressalva constitucional se refere à inviolabilidade da casa, o que não é o caso descrito.
Pegadinha da questão
A banca misturou o critério legal de horário do CPC com a ideia de luz solar e induziu o candidato a exigir autorização judicial, presença da parte ou consentimento sem base no art. 212 do CPC.
Dica para questões semelhantes
  • Identifique a regra geral do art. 212 do CPC: atos processuais em dias úteis, das 6h às 20h.
  • Verifique se a questão aciona a exceção do § 2º: cumprimento fora do horário ordinário independentemente de autorização judicial.
  • Não acrescente requisitos que a lei não traz, como presença da parte, consentimento genérico ou horário previamente fixado no mandado.
  • Se houver referência à inviolabilidade domiciliar, confira se o local descrito no enunciado é efetivamente casa, nos termos do art. 5º, XI, da CF.

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Comentários

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Embora a questão esteja em processo civil,  mas exige que o candidato domine o cruzamento entre o Direito Constitucional (Inviolabilidade do Domicílio) e a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

De acordo com o entendimento do , o período diurno para o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão ocorre das 5h00 às 21h00, valendo esse critério objetivo independentemente de haver ou não luz do sol. Cumprir ordens desse tipo fora desse horário, sem autorização judicial expressa, pode configurar crime de abuso de autoridade.

Vamos de julgado, filhos:

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, firmou entendimento de que o CUMPRIMENTO de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR PODE OCORRER A PARTIR DAS 5H, ainda que não haja luz solar, adotando CRITÉRIO OBJETIVO DE HORÁRIO (05h às 21h) com base na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

2. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Sebastião Reis Júnior, que destacou que a norma estabeleceu MARCO TEMPORAL EXPRESSO, superando antigas divergências doutrinárias sobre o conceito de “dia”. Assim, como a lei tipifica como abuso o cumprimento fora desse intervalo, deve-se interpretar o art. 5º, XI, da CF e o art. 245 do CPP EM CONJUNTO com esse critério legal, concluindo pela LICITUDE DA DILIGÊNCIA REALIZADA ÀS 5H05.

(ACÓRDÃO: RHC 196.496/STJ).

depois do advento do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h. (Informativo extraordinário 30 STJ)

Lei de Abuso de Autoridade

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu , passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

"Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo", concluiu ao negar provimento ao recurso.

STJ

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