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Q4153593 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, Oficial de Justiça, recebeu um mandado judicial que deveria ser cumprido no escritório contábil de Pedro, que consistia na determinação de busca e apreensão dos bens móveis ali existentes. Ao definir a estratégia de cumprimento do mandado, João alinhou os cuidados necessários com a força policial que o acompanharia, considerando o melhor momento para o cumprimento do mandado.

Na situação descrita, é correto afirmar que o mandado 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: CPC, art. 212, caput: "Os atos processuais serão realizados em dias úteis, das 6 (seis) às 20 (vinte) horas." No caso, trata-se de cumprimento de mandado por oficial de justiça, de modo que o critério jurídico central é o horário legal dos atos processuais, e não a mera existência de luz solar; por isso, afasta-se o cumprimento irrestrito e, segundo o critério adotado pela banca, a alternativa B foi tida como a única compatível com essa lógica, embora haja ressalva técnica porque 5h00 não coincide com a literalidade do dispositivo.

Tema central: horário dos atos processuais
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque contraria diretamente a regra geral do CPC sobre horário dos atos processuais. O art. 212, caput, fixa a realização em dias úteis, das 6h às 20h. Além disso, quando houver ingresso em casa, ainda incide o limite do art. 5º, XI, da CF. Portanto, não há autorização para cumprimento a qualquer momento do dia ou da noite.
B
Certa
A alternativa B foi considerada correta porque a base da questão está na regra de horário dos atos processuais do art. 212 do CPC, combinada com a ideia de que o critério jurídico não é simplesmente haver ou não luz solar. A banca reputou compatível com o gabarito a afirmação de que o cumprimento não depende de luz natural. Ainda assim, a própria base registra a tensão técnica: o art. 212, caput, fixa o intervalo das 6h às 20h, e não 5h00. Portanto, a correção de B se sustenta apenas pela aderência ao critério material adotado pela banca, não pela literalidade exata do horário legal.
C
Errada
Está errada porque cria requisito inexistente na base normativa: não há exigência legal de que Pedro acompanhe a diligência para que ela seja validamente cumprida no horário devido. A presença do destinatário não foi indicada como condição jurídica de validade do ato.
D
Errada
Está errada porque o horário de cumprimento decorre da regra legal geral do art. 212 do CPC, e não de prévia fixação obrigatória, no mandado, de horário específico pelo juízo. A base é expressa ao afirmar que não há exigência legal de indicação prévia de horário como condição de validade.
E
Errada
Está errada porque vincula o cumprimento em período sem luz solar ao consentimento de Pedro, confundindo o critério legal do horário dos atos processuais com a garantia da inviolabilidade da casa. A base também ressalta que o local descrito é um escritório contábil, não necessariamente residência, de modo que a alternativa extrapola o art. 5º, XI, da CF ao transformar consentimento em requisito geral.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre o critério legal de horário do ato processual e a ideia de luz solar, além de aproximar o tema da inviolabilidade domiciliar sem que isso autorizasse concluir por consentimento do destinatário ou por cumprimento a qualquer hora.
Dica para questões semelhantes
  • Comece pelo art. 212, caput, do CPC: a regra geral é dias úteis, das 6h às 20h.
  • Não transforme presença ou consentimento do destinatário em requisito sem previsão legal expressa na base.
  • Separe o horário do ato processual da inviolabilidade da casa: são planos relacionados, mas não idênticos.
  • Se a alternativa trouxer horário exato diferente do texto legal, verifique se a banca está decidindo por aproximação interpretativa e registre a ressalva técnica.

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Comentários

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Embora a questão esteja em processo civil,  mas exige que o candidato domine o cruzamento entre o Direito Constitucional (Inviolabilidade do Domicílio) e a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

De acordo com o entendimento do , o período diurno para o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão ocorre das 5h00 às 21h00, valendo esse critério objetivo independentemente de haver ou não luz do sol. Cumprir ordens desse tipo fora desse horário, sem autorização judicial expressa, pode configurar crime de abuso de autoridade.

Vamos de julgado, filhos:

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, firmou entendimento de que o CUMPRIMENTO de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR PODE OCORRER A PARTIR DAS 5H, ainda que não haja luz solar, adotando CRITÉRIO OBJETIVO DE HORÁRIO (05h às 21h) com base na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

2. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Sebastião Reis Júnior, que destacou que a norma estabeleceu MARCO TEMPORAL EXPRESSO, superando antigas divergências doutrinárias sobre o conceito de “dia”. Assim, como a lei tipifica como abuso o cumprimento fora desse intervalo, deve-se interpretar o art. 5º, XI, da CF e o art. 245 do CPP EM CONJUNTO com esse critério legal, concluindo pela LICITUDE DA DILIGÊNCIA REALIZADA ÀS 5H05.

(ACÓRDÃO: RHC 196.496/STJ).

depois do advento do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h. (Informativo extraordinário 30 STJ)

Lei de Abuso de Autoridade

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu , passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

"Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo", concluiu ao negar provimento ao recurso.

STJ

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