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Q4153593 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
João, Oficial de Justiça, recebeu um mandado judicial que deveria ser cumprido no escritório contábil de Pedro, que consistia na determinação de busca e apreensão dos bens móveis ali existentes. Ao definir a estratégia de cumprimento do mandado, João alinhou os cuidados necessários com a força policial que o acompanharia, considerando o melhor momento para o cumprimento do mandado.

Na situação descrita, é correto afirmar que o mandado 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: A Lei nº 13.869/2019, art. 22, § 1º, III, prevê: "III - cumpre mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h (vinte e uma horas) ou antes das 5h (cinco horas)." No caso, o critério cronológico adotado permite cumprir a busca no escritório contábil privado a partir das 5h, ainda que sem luz solar, o que sustenta a alternativa B.

Tema central: Horário da busca domiciliar
Análise das alternativas
A
Errada
A determinação judicial não autoriza, por si só, ingresso domiciliar a qualquer hora. O art. 5º, XI, da Constituição limita essa hipótese ao período diurno, interpretado, no entendimento adotado pelo gabarito, segundo o intervalo das 5h às 21h.
B
Certa
A alternativa B corresponde ao entendimento majoritário da Terceira Seção do STJ no RHC 196.496/RN: o intervalo considerado para a busca domiciliar é das 5h às 21h, independentemente da luminosidade solar. A Constituição Federal, art. 5º, XI, estabelece: "XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;" O intervalo das 5h às 21h é resultado interpretativo, não texto literal da Constituição. Conforme o STF no RHC 90.376/RJ, a proteção alcança espaços profissionais privados não abertos ao público, inclusive escritórios contábeis. Há uma ressalva necessária: embora a questão esteja classificada como processo civil, o art. 212 do CPC prevê, em regra, atos das 6h às 20h, e seu § 2º não inclui expressamente a busca e apreensão entre as exceções mencionadas. Como o precedente central trata de busca penal, B se sustenta pelo recorte constitucional e jurisprudencial adotado pela banca, sem autorizar a conclusão de que toda busca civil pode começar às 5h.
C
Errada
A presença pessoal de Pedro não é requisito constitucional para o ingresso por determinação judicial. A alternativa cria uma condição obrigatória de acompanhamento pelo ocupante que não decorre do art. 5º, XI, da Constituição.
D
Errada
Não existe exigência geral de que o juízo indique uma hora específica para o cumprimento. Segundo o STJ no AgRg no RHC 217.918/SP, eventual restrição judicial expressa deve ser respeitada, mas isso não torna obrigatória a fixação de horário em todo mandado.
E
Errada
A falta de luz solar não torna o consentimento indispensável. Pelo critério cronológico adotado, a diligência pode começar às 5h com fundamento na determinação judicial, mesmo antes do aparecimento da luz solar e sem consentimento de Pedro.
Pegadinha da questão
Confundir ausência de luz solar com período juridicamente vedado à busca e, por isso, exigir consentimento mesmo a partir das 5h.
Dica para questões semelhantes
  • Distinga o critério cronológico adotado pela jurisprudência da presença efetiva de luz solar.
  • Verifique se o escritório é espaço privado não aberto ao público: é essa condição que atrai a proteção domiciliar.
  • Separe os limites legais de horário de eventual restrição expressa do mandado, que também deve ser observada.
  • Não transporte automaticamente o entendimento sobre busca penal para toda busca civil: confira o regime temporal do CPC.

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Comentários

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Embora a questão esteja em processo civil,  mas exige que o candidato domine o cruzamento entre o Direito Constitucional (Inviolabilidade do Domicílio) e a Lei de Abuso de Autoridade (Lei nº 13.869/2019).

De acordo com o entendimento do , o período diurno para o cumprimento de mandados judiciais de busca e apreensão ocorre das 5h00 às 21h00, valendo esse critério objetivo independentemente de haver ou não luz do sol. Cumprir ordens desse tipo fora desse horário, sem autorização judicial expressa, pode configurar crime de abuso de autoridade.

Vamos de julgado, filhos:

1. O Superior Tribunal de Justiça, por sua Terceira Seção, firmou entendimento de que o CUMPRIMENTO de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR PODE OCORRER A PARTIR DAS 5H, ainda que não haja luz solar, adotando CRITÉRIO OBJETIVO DE HORÁRIO (05h às 21h) com base na Lei de Abuso de Autoridade (Lei 13.869/2019).

2. No julgamento, prevaleceu o voto do relator, Sebastião Reis Júnior, que destacou que a norma estabeleceu MARCO TEMPORAL EXPRESSO, superando antigas divergências doutrinárias sobre o conceito de “dia”. Assim, como a lei tipifica como abuso o cumprimento fora desse intervalo, deve-se interpretar o art. 5º, XI, da CF e o art. 245 do CPP EM CONJUNTO com esse critério legal, concluindo pela LICITUDE DA DILIGÊNCIA REALIZADA ÀS 5H05.

(ACÓRDÃO: RHC 196.496/STJ).

depois do advento do art. 22, § 1º, III, da Lei nº 13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade), passou a ser válido o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar no período compreendido entre 5h e 21h. (Informativo extraordinário 30 STJ)

Lei de Abuso de Autoridade

Na Terceira Seção, o ministro Sebastião Reis Júnior observou que, de fato, a Constituição e o CPP garantem a inviolabilidade do domicílio e condicionam o cumprimento de mandados de busca e apreensão ao período diurno, salvo exceções legais ou consentimento do morador, mas a doutrina, por muito tempo, divergiu quanto aos conceitos de dia e noite, adotando critérios físico, cronológico ou misto.

Contudo, o relator destacou que essa controvérsia foi superada com a edição da Lei 13.869/2019, que, em seu , passou a tipificar como abuso de autoridade o cumprimento de mandado de busca e apreensão domiciliar após as 21h e antes das 5h, delimitando expressamente que o período lícito para a realização dessas diligências se estende das 5h às 21h.

Para o ministro, não é possível desconsiderar a alteração legislativa, uma vez que a norma, ao criminalizar a busca realizada antes das 5h, faz referência a um horário objetivo e previamente definido, devendo a interpretação do direito considerar o conjunto do arcabouço normativo.

"Se há dúvidas quanto ao conceito de dia e noite, não tendo o artigo 245 do CPP indicado com clareza o que é dia e o que é noite, e se há uma lei que criminaliza a execução do mandado de busca e apreensão fora do horário determinado e certo, deve, portanto, o primeiro dispositivo ser compreendido em conjunto com o segundo", concluiu ao negar provimento ao recurso.

STJ

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