O controle externo da administração pública
Quanto à letra C, trata-se de atribuição do controle interno:
CR/88
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União;
Alguém poderia explicar melhor a A)?
E, porque a B) está errada?
Grato!!!
ERRO DA B) CF/88, Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: [...]
Boa tarde Luan B !
Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete
sustar, se não atendido, a execução do ATO impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
§ 1º No caso de CONTRATO, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis.
§ 2º Se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não efetivar as medidas previstas no parágrafo anterior, o Tribunal decidirá a respeito.
a) este será, ao meu ver, o gabarito. No entanto, cabe recurso para anulação. Os tribunais de contas podem determinar que a autoridade invalide atos ilegais, na forma do art. 71, IX, da CF: “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. Logo, não é o Tribunal que invalida o ato (ele determina que o ato seja invalidado) – CORRETO (cabe recurso).
b) é competência do Legislativo, com auxílio do TC – ERRADA;
c) isso é competência do controle interno (CF, art. 74, I). Vale lembrar, todavia, que ainda que, expressamente, seja competência do controle interno, os tribunais de contas também avaliam as metas do PPA e os programas e orçamentos, pois compete ao controle externo, entre outras coisas, realizar a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” quanto à “legalidade, legitimidade, economicidade”, o que abrangeria a competência para fiscalizar o alcance das metas e o cumprimento de programas. Logo, cabe recurso também por causa desta alternativa – ERRADA (cabe recurso)
d) não existem hierarquia entre os controles interno e externo, mas apenas complementariedade – ERRADA.
e) o controle externo não é realizado de forma ampla e irrestrita, já que deve respeitar a competência de cada Poder. Não cabe aos tribunais de contas, por exemplo, sustar contratos. Ademais, em alguns casos os Tribunais de Contas podem analisar o mérito, mas de forma bastante limitada, sem que substitua a função do administrador. Enfim, não pode ser realizado irrestritamente – ERRADA;
https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-controle-externo-tce-mg-extraoficial/
TCDF - LODF
art. 78. O controle externo, a cargo da Câmara Legislativa, será exercido com auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, ao qual compete:
IV - avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual;
As demais assertivas estão realmente sem salvação.
A assertiva A somente se sustenta se pensarmos no Tribunal, no exercício de autotutela, anulando seus próprios atos com vicio insanável, numa análise de Direito Administrativo.
Agora, se partirmos para o confronto com a CF/88, a assertiva nao se sustenta, uma vez que cabe ao TCU:
SUSTAR, se nao atendido, a EXECUÇÃO de ato impugnado.
Fazendo essa análise, a alternativa A fica redondinha.
O controle externo da administração pública: pode invalidar atos produzidos que infrinjam a legislação?
Como já disseram, o TC só tem o poder de sutar o ato, conforme previsto na CF.
Mediante apreciação da legalidade, poderá anular o ato de concessão de aposentadoria.
Quanto à amplitude do controle, é amplo e irrestrito e a questão não entra no âmbito de competências entre U. E. M e DF, ou seja, a pergunta foi generalizada. E além disso tem a competência para controlar o até os atos de despesas sigilosas: "A classificação de despesa como sigilosa, embora dificulte o controle social, não afasta a fiscalização por parte dos órgãos de controle. Acórdão 3.041/2014 - Plenário TCU". Enfim, peço ajuda aos Concurseiros de Plantão.
Quem detém o poder do controle externo? O legislativo e não o TC(x). O legislativo pode sim invalidar ato ilegal.
O comando da questão não falou em TC, mas em controle externo de forma genérica, que é exercido pelo legislativo.
Pessoal, controle externo da administração pública pode ser feito pelo PL, PJ ou ate mesmo pela população. Dessa forma, o PJ pode invalidar atos da administração que infrinjam a legislação.
"...O controle externo, por outro lado, é aquele realizado por um Poder sobre a atuação de outro Poder. Nesse contexto, será externo o controle que o Poder Judiciário faz quando anula um ato administrativo do Poder Executivo; ou quando o Congresso Nacional susta os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (CF, art. 49, V); ou, ainda, quando o Congresso Nacional julga as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República (CF, art. 49, IX); (....) O conceito apresentado até agora, todavia, é o de controle externo em sentido amplo. Porém, em sentido estrito, o controle externo é aquele de titularidade do Poder Legislativo, com o auxílio do Tribunal de Contas, nos termos dos artigos 70 e 71 da Constituição Federal." FONTE: MATERIAL DO ESTRATÉGIA CONCURSOS: Aula 0 da matéria "controle da adm. pública..." do curso para o concurso do TCDF.
Agradeço à(o) colega Adrieli por fazer uma interessante observação, que me fez revisitar meus pdfs sobre os conceitos de controle. A letra "A", se pensarmos em controle em sentido amplo, está correto. Contudo, a letra "C" tb estaria correto. Isto é: seja se analisarmos de forma estritamente constitucional, seja se analisarmos em sentido amplo, ambas as alternativas teriam mesmo gabarito, a meu ver: se em sentido amplo, ambas estariam corretas; se em sentido estritamente constitucional, ambas estariam erradas, por falta de previsão na nossa Carta Magna. Lembrando que a Constituição concede ao Congresso, ao Senado e ao TCU o poder de sustar determinados atos e contratos, e de suspender execução de lei declarada inconstitucional pelo STF. A meu ver, sustar e suspender é muito diferente de invalidar, ou anular.
Qualquer erro, só me avisar por mens que corrijo.
Art. 71 CF
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Súmula vinculante STF
Nos processos perante o Tribunal de Contas da União asseguram-se o contraditório e a ampla defesa quando da decisão puder resultar anulação ou revogação de ato administrativo que beneficie o interessado, excetuada a apreciação da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma e pensão.
Comentário:
A) este será, ao meu ver, o gabarito. No entanto, cabe recurso para anulação. Os tribunais de contas podem determinar que a autoridade invalide atos ilegais, na forma do art. 71, IX, da CF: “assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade”. Logo, não é o Tribunal que invalida o ato (ele determina que o ato seja invalidado) – CORRETO (cabe recurso).
B) é competência do Legislativo, com auxílio do TC – ERRADA;
C) isso é competência do controle interno (CF, art. 74, I). Vale lembrar, todavia, que ainda que, expressamente, seja competência do controle interno, os tribunais de contas também avaliam as metas do PPA e os programas e orçamentos, pois compete ao controle externo, entre outras coisas, realizar a “fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial” quanto à “legalidade, legitimidade, economicidade”, o que abrangeria a competência para fiscalizar o alcance das metas e o cumprimento de programas. Logo, cabe recurso também por causa desta alternativa – ERRADA (cabe recurso)
D) não existem hierarquia entre os controles interno e externo, mas apenas complementariedade – ERRADA.
E) o controle externo não é realizado de forma ampla e irrestrita, já que deve respeitar a competência de cada Poder. Não cabe aos tribunais de contas, por exemplo, sustar contratos. Ademais, em alguns casos os Tribunais de Contas podem analisar o mérito, mas de forma bastante limitada, sem que substitua a função do administrador. Enfim, não pode ser realizado irrestritamente – ERRADA;
Gabarito extraoficial: alternativa B (CABE RECURSO para anulação OU para alterar para a letra D).
FONTE: ESTRATÉGIA CONCURSOS
A questão fala sobre controle externo da administração pública, portanto, segundo o Art. 71
"Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União,..."
Ou seja, trata-se do CN.
Os TCs tem competência para julgar a constitucionalidade dos atos que se referem a sua competência, isso já está pacificado.
Mas daí ele invalidar?
Analisando a alternativa "A" à luz do texto da CF/88 em seu art. 71, nota-se que o titular do controle externo é o Congresso Nacional, que será auxiliado pelo Tribunal de Contas da União. Dessa forma, nada impede que um ATO produzido e eivado de ilegalidade seja anulado. Lembremos que a Administração Pública possui a prerrogativa de anular seus próprios atos quando ilegais ou mesmo revogá-los por conveniência e oportunidade (mérito administrativo). De qualquer forma, acredito que a redação da alternativa não foi "feliz' ao dizer "INVALIDAR". Um ato anulado se torna inválido, isso é certo, mas isto é fruto da ANULAÇÃO e não da INVALIDAÇÃO. O que acham?
A Letra C poderia estar correta também... Em alguns Regimentos Internos de TCs, essa competência está expressamente prevista, como por exemplo, o Regimento Interno do TCDF, em seu art.1º, inciso IV: avaliar a execução das metas previstas no plano plurianual, nas diretrizes orçamentárias e no orçamento anual.
A questão em epígrafe, na letra B menciona o "Executivo" e vocês colocaram "Legislativo". Não entendi.
Cuidado, pessoal! Há muitas conclusões equivocadas ao ler a literalidade do art 71 da CF.
Vejam o excelente comentário da Adrieli.
A doutrina ensina que controle externo é todo controle exercido por um Poder ou órgão sobre a administração de outros. Assim, também é controle externo o que o Judiciário efetua sobre os demais Poderes. (fonte: Luiz Henrique Lima. Controle Externo)
Quanto a letra A...sustar, conforme previsto no art. 71 da CF, não é sinônimo de invalidar, e sim de interromper, suspender, desta forma considero o item errado.
Letra C...não vejo erro na questão, acompanhando o comentário do professor.
Até o professor discorda de erro na C
Quanto ao apontamento em relação à alternativa C. É importante notar que a questão pergunta sobre o CONTROLE EXTERNO, ao passo que o item destacado (C) está relacionado ao CONTROLE INTERNO, o que faz com que a opção esteja errada.
Fonte: Constituição Federal de 1988.
Art. 74. Os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a finalidade de:
I - avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos da União.
Não se trata portanto, de uma competência do controle externo, mas sim do controle interno. Mesmo que, na prática, ambos façam tal avaliação do cumprimento de metas.
Esse examinador que elaborou a questão não sabe muita coisa de controle externo. Não é o TC que invalida o ato, uma vez que invalidar é anular. No máximo o TC poderá determinar a anulação. mas não executar diretamente essa ordem. Quem pode invalidar (anular) é a própria AP (autotutela) ou o Poder Judiciário. Muitos comentários tentando entender as razões, mas a explicação é chocante e simples: o examinador, muitas vezes, não domina o conteúdo.
Segundo o art. 71, X, CF, o TCU, no exercício da função corretiva, detém competência para sustar [e não invalidar], se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Observação: sustar significa impedir de continuar, fazer parar, interromper, sobrestar, suspender. Portanto, não se confunde com anular, revogar ou invalidar, que são conceitos jurídicos distintos.
Penso que, pra início de conversa, ato que contrarie a legislação já é inválido de nascença.
Ele não é invalidado, mas declarado inválido.
O que é bem diferente....
De acordo com DI PIETRO (2017) [1], o Controle Interno é o controle que cada um dos Poderes exerce sobre seus próprios atos e agentes. Já o Controle Externo é o controle exercido por um dos Poderes sobre o outro (a professora ainda considera o controle da Administração Direta sobre a Indireta como espécie de Controle Externo).
Nesse sentido, o art. 71 da CF/1988 estabeleceu que, no âmbito da União, o controle externo, a cargo do Congresso Nacional , será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União .
Portanto, o titular do Controle Externo da Administração Pública é o Poder Legislativo.
Consoante LIMA (2019) [2], podemos dizer que o controle externo tem como objeto “ os atos administrativos em todos os poderes constituídos nas três esferas de governo e atos de gestão de bens e valores públicos" (grifou-se).
X - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal;
B) INCORRETA. O titular do Controle Externo na Administração Pública é o Poder Legislativo (arts. 70 e 71 da CF/88);
C) INCORRETA pelo gabarito da Banca (DISCORDO)
Pessoal, aqui a banca pegou uma das finalidades do Sistema de Controle Interno de cada Poder, estabelecido no inciso I do art. 74 da CF/88:
Contudo, como no enunciado da questão não há a restrição explícita de "nos termos da Constituição Federal", entendo que a "avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União" também está inserida nas competências do Controle Externo.
GABARITO DO PROFESSOR: QUESTÃO DEVERIA SER ANULADA, POIS AS LETRAS A E C ESTÃO CORRETAS.
DICA:
Como não dá para prever o julgamento da Banca acerca de possíveis recursos de anulação, o candidato deverá procurar a alternativa "mais correta".
Explico, no caso da letra A, a Constituição Federal é expressa, conforme incisos IX e X do art. 71 da CF/88, sobre a competência do Controle Externo de invalidar atos ilegais.
Por outro lado, no caso da letra C, se for feita uma leitura literal dos dispositivos constitucionais, a "avaliação do cumprimento das metas previstas no plano plurianual, da execução dos programas de governo e dos orçamentos da União" estaria inserida no rol de finalidades do Sistema de Controle Interno de cada Poder, o que tornaria a alternativa incorreta.