Acerca da prestação de serviços a navios atracados ou funde...

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Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: APS - SP Prova: VUNESP - 2024 - APS - SP - Guarda Portuário |
Q4197189 Direito Marítimo
Acerca da prestação de serviços a navios atracados ou fundeados no Porto de Santos, é correto afirmar: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: NAP.SUPGP.OPR.003, de 16 de janeiro de 2023, art. 48: "Art. 48 Tanto para o ingresso a bordo de navios atracados, bem como fundeados no Porto Organizado de Santos, faz-se necessário o registro de passagem por Posto de Fiscalização Portuária - PFP." Esse dispositivo resolve a questão e confirma a alternativa C.

Tema central: Controle de acesso portuário
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma a vedação em proibição absoluta. O art. 47 da NAP.SUPGP.OPR.003/2023 dispõe: "Art. 47 Não é permitido o ingresso a bordo de navios fundeados no Porto Organizado de Santos, exceto nos casos autorizados pela Autoridade Aduaneira ou Polícia Federal." Portanto, há exceções expressas.
B
Errada
Está errada porque inverte a regra normativa. O art. 46 da NAP.SUPGP.OPR.003/2023 dispõe: "Art. 46 Não é permitido o ingresso a bordo de navios atracados no Porto Organizado de Santos pelo lado de mar, exceto nos casos em que, por imposição da operação, este ingresso seja necessário." Logo, o ingresso pelo lado do mar não é invariável; é, em regra, vedado, com exceção operacional.
C
Certa
A alternativa C está correta porque coincide com a exigência formal prevista no art. 48 da NAP.SUPGP.OPR.003/2023: para ingresso a bordo, tanto em navios atracados quanto em navios fundeados no Porto Organizado de Santos, é necessário o registro de passagem por Posto de Fiscalização Portuária. O ponto decisivo da questão é esse requisito comum aos dois casos, sem distinção.
D
Errada
Está errada porque cria exclusividade que a norma não prevê. Para navios fundeados, o art. 47 admite autorização da Autoridade Aduaneira ou da Polícia Federal, e não apenas da Autoridade Aduaneira. Além disso, para navios atracados, o art. 46 trata de exceção por imposição da operação, sem estabelecer essa exclusividade afirmada na alternativa.
E
Errada
Está errada porque afirma facultatividade onde a norma impõe obrigatoriedade. O art. 50 da NAP.SUPGP.OPR.003/2023 dispõe: "Art. 50 É expressamente obrigatória a consignação do nome da embarcação que será utilizada na prestação do serviço, bem como o nome do navio a ser atendido, em campo específico ou no campo “Justificativa”, no ato da motivação." Portanto, tanto o nome da embarcação de serviço quanto o do navio atendido são dados obrigatórios.
Pegadinha da questão
A banca explorou termos absolutos como "totalmente proibido", "invariavelmente" e "apenas", contrariando normas que trabalham com regra acompanhada de exceções expressas; além disso, o tema anunciado menciona o Decreto nº 8.033/2013, mas o ponto decisivo está na norma específica da Autoridade Portuária de Santos.
Dica para questões semelhantes
  • Em normas operacionais portuárias, verifique se a alternativa transforma vedação relativa em proibição absoluta; os arts. 46 e 47 trabalham com exceções expressas.
  • Quando a alternativa tratar de acesso a bordo em Porto de Santos, procure primeiro se há exigência formal de controle, como o registro por PFP previsto no art. 48.
  • Se a opção afirmar que certo dado é facultativo na motivação, confira se a norma usa fórmula de obrigatoriedade expressa, como ocorre no art. 50.

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