Considerando a celebração do contrato de concessão ou arren...
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 12.815/2013, art. 5º, caput, VII e VIII: "Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;". Essa previsão legal torna correta a alternativa D e afasta qualquer dúvida sobre a essencialidade dessas cláusulas.
XII - às hipóteses de extinção do contrato;". Logo, as hipóteses de extinção não são facultativas nem podem constar "ou não" do contrato.
- Quando a questão tratar de conteúdo obrigatório de contrato portuário, confira primeiro o rol do art. 5º da Lei nº 12.815/2013; se a cláusula estiver ali, ela é essencial.
- Em licitação portuária, use a regra e depois procure a exceção: o art. 4º traz a exigência geral de licitação prévia, mas o art. 5º, § 4º, afasta conclusões absolutas sobre arrendamento.
- Nos contratos da concessionária com terceiros, memorize o binômio legal do art. 6º, § 1º: direito privado e ausência de vínculo com o poder concedente.
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Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:
I - ao objeto, à área e ao prazo;
II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;
IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;
V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;
VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
Art. 4º A CONCESSÃO de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;
XIII - às hipóteses de extinção do contrato;
Art. 5º-A. Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e TERCEIROS, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.
Art. 5º-B. O ARRENDAMENTO de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.
Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:
I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e
II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto
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