Considerando a celebração do contrato de concessão ou arren...

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Ano: 2024 Banca: VUNESP Órgão: APS - SP Prova: VUNESP - 2024 - APS - SP - Guarda Portuário |
Q4197185 Direito Marítimo
Considerando a celebração do contrato de concessão ou arrendamento e a expedição de autorização e as disposições da Lei dos Portos, tem-se que:
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 12.815/2013, art. 5º, caput, VII e VIII: "Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
VII - às responsabilidades das partes;
VIII - à reversão de bens;". Essa previsão legal torna correta a alternativa D e afasta qualquer dúvida sobre a essencialidade dessas cláusulas.

Tema central: Cláusulas essenciais portuárias
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque nega caráter essencial a cláusula que a lei expressamente torna obrigatória. A Lei nº 12.815/2013, art. 5º, XII, dispõe: "Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão e arrendamento as cláusulas relativas:
XII - às hipóteses de extinção do contrato;". Logo, as hipóteses de extinção não são facultativas nem podem constar "ou não" do contrato.
B
Errada
Está errada porque cria hipótese genérica de dispensa de licitação por mera conveniência do poder concedente, sem amparo legal. A Lei nº 12.815/2013, art. 4º, caput, estabelece: "Art. 4º A concessão e o arrendamento de bem público destinado à atividade portuária serão realizados mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento." A regra é licitação prévia, e a alternativa fala em dispensa da concessão por simples conveniência, o que contraria esse comando.
C
Errada
Está errada por inverter integralmente o regime jurídico definido em lei. A Lei nº 12.815/2013, art. 6º, § 1º, dispõe: "§ 1º Os contratos celebrados entre a concessionária e terceiros reger-se-ão pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente." A alternativa afirma direito público e vínculo com o poder concedente, exatamente o oposto do texto legal.
D
Certa
A alternativa D coincide diretamente com a Lei nº 12.815/2013. O art. 5º, caput, VII e VIII, inclui no rol de cláusulas essenciais dos contratos de concessão e arrendamento, de modo expresso, as cláusulas relativas às responsabilidades das partes e à reversão de bens. Portanto, não se trata de inferência nem de interpretação ampliativa: a alternativa apenas reproduz o comando legal aplicável.
E
Errada
Está errada porque transforma a regra geral em vedação absoluta, quando a própria lei prevê exceção. Embora o art. 4º, caput, imponha licitação prévia como regra, a Lei nº 12.815/2013, art. 5º, § 4º, admite dispensa em hipótese específica: "§ 4º A Antaq poderá disciplinar as hipóteses em que, nos arrendamentos, a licitação poderá ser dispensada, desde que a medida afaste a ociosidade e promova a eficiência do porto organizado." Portanto, é falsa a afirmação de que seria inadmitida qualquer hipótese de dispensa.
Pegadinha da questão
A banca misturou uma alternativa literalmente correta sobre cláusulas essenciais com distrações sobre licitação e regime jurídico de contratos com terceiros. A confusão principal foi levar o candidato a ignorar a literalidade do art. 5º e, ao mesmo tempo, supor regra absoluta de licitação sem lembrar da exceção legal para arrendamento.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a questão tratar de conteúdo obrigatório de contrato portuário, confira primeiro o rol do art. 5º da Lei nº 12.815/2013; se a cláusula estiver ali, ela é essencial.
  • Em licitação portuária, use a regra e depois procure a exceção: o art. 4º traz a exigência geral de licitação prévia, mas o art. 5º, § 4º, afasta conclusões absolutas sobre arrendamento.
  • Nos contratos da concessionária com terceiros, memorize o binômio legal do art. 6º, § 1º: direito privado e ausência de vínculo com o poder concedente.

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Comentários

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Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:      

I - ao objeto, à área e ao prazo;

II - ao modo, forma e condições da exploração do porto organizado ou instalação portuária;

III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade da atividade prestada, assim como às metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço;

IV - ao valor do contrato, às tarifas praticadas e aos critérios e procedimentos de revisão e reajuste;

V - aos investimentos de responsabilidade do contratado;

VI - aos direitos e deveres dos usuários, com as obrigações correlatas do contratado e as sanções respectivas;

VII - às responsabilidades das partes;

VIII - à reversão de bens;

Art. 4º  A CONCESSÃO de bem público destinado à exploração do porto organizado será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.   

Art. 5º São essenciais aos contratos de concessão as cláusulas relativas:

VII - às responsabilidades das partes;

VIII - à reversão de bens;

XIII - às hipóteses de extinção do contrato;

Art. 5º-A.  Os contratos celebrados entre a CONCESSIONÁRIA e TERCEIROS, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, serão regidos pelas normas de direito privado, não se estabelecendo qualquer relação jurídica entre os terceiros e o poder concedente, sem prejuízo das atividades regulatória e fiscalizatória da Antaq.  

Art. 5º-B.  O ARRENDAMENTO de bem público destinado à atividade portuária será realizado mediante a celebração de contrato, precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento.   

Parágrafo único. Poderá ser dispensada a realização da licitação de área no porto organizado, nos termos do regulamento, quando for comprovada a existência de um único interessado em sua exploração e estiverem presentes os seguintes requisitos:    

I - realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e     

II - conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto   

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