Os delitos de genocídio, sobretudo aqueles cometidos no cur...
Gabarito comentado
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Gabarito: E
Fundamento decisivo: Lei nº 2.889/1956, art. 4º: "Art. 4º A pena será agravada de 1/3 (um terço), no caso dos arts. 1º, 2º e 3º, quando cometido o crime por governante ou funcionário público." O enunciado da alternativa E corresponde exatamente a essa hipótese legal de agravamento.
- Em questões sobre a Lei nº 2.889/1956, confira separadamente três pontos literais: tentativa, incitação e agravamento, porque cada um tem fração própria.
- Para extradição, memorize a regra expressa do art. 6º: os crimes da lei não são considerados crimes políticos.
- Se a alternativa mencionar transferência forçada de crianças entre grupos, verifique o art. 1º, alínea e: essa é hipótese típica expressa de genocídio.
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Comentários
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A) Incorreta - É o inverso. Os crimes de genocídio não serão considerados crimes políticos para efeitos de extradição (Art. 6 da lei).
B) Incorreta - A tentativa é punida com redução fixa de 2/3;
C) Incorreta - Incitação para o genocídio é punido com 1/2 da pena do crime incitado e, se houver consumação desse, pune-se com a pena do crime consumado;
D) Incorreta - Genocídio biológico previsto no art. 1, "e", da referida Lei.
E - Correto - As penas dos crimes de genocídio, associação para o genocídio e de incitação do genocídio serão agravadas de 1/3 quando cometido o crime por governante ou funcionário público
Complemento: Associarem-se mais de 3 pessoas (4 ou +) para a prática dos crimes do art. 1 da Lei de Genocídio, a pena será de 1/2 aos crimes ali previstos..
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