Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados. I...

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Ano: 2009 Banca: MPDFT Órgão: MPDFT Prova: MPDFT - 2009 - MPDFT - Promotor de Justiça |
Q341695 Direito Penal
Analise os itens e assinale a quantidade de itens errados.

I - A suspensão condicional da pena somente se aplica à pena privativa de liberdade, não abrangendo a pena de multa.

II - O livramento condicional será obrigatoriamente revogado, quanto ao agente que for condenado por sentença transitada em julgado, exceto se a condenação advier de crime anterior àquele em que lhe foi concedido o benefício.

III - À medida de segurança aplica-se, em toda a sua extensão, o princípio da legalidade ou reserva legal.

IV - A escusa absolutória, por ser causa pessoal de isenção de pena, não se comunica aos partícipes.

V - A ausência de condição objetiva de punibilidade, quanto ao executor do crime, impede a punição de eventuais partícipes.

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: A

Fundamento decisivo: Código Penal, arts. 77, caput; 86, I e II; 30. A literalidade do CP resolve os itens I, II e IV: “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:”; “Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: I - por crime cometido durante a vigência do benefício; II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.”; “Art. 30 - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime.” O item V é tido como correto pela solução dogmática/jurisprudencial indicada na base, não por previsão literal expressa do Código Penal. Assim, o único item errado é o III, porque a medida de segurança não recebe a legalidade “em toda a sua extensão” nos mesmos moldes da pena.

Tema central: Causas de extinção da punibilidade
Análise das alternativas
A
Certa
A alternativa A está correta porque a contagem juridicamente válida aponta apenas um item errado. O item I está correto, pois o art. 77 do CP restringe o sursis à pena privativa de liberdade. O item II está correto, pois o art. 86 do CP prevê revogação do livramento condicional por condenação irrecorrível por crime praticado durante o benefício ou por crime anterior, com a ressalva legal do art. 84. O item IV está correto, porque a escusa absolutória é condição pessoal e, nos termos do art. 30 do CP, não se comunica aos partícipes. O item V também está correto segundo a construção dogmática dominante indicada na base: a ausência de condição objetiva de punibilidade impede a punição do fato principal e, por acessoriedade, alcança os partícipes. Sobra, portanto, apenas o item III como incorreto, porque a medida de segurança se submete à legalidade, mas não “em toda a sua extensão” nos exatos moldes da pena.
B
Errada
Incorreta porque pressupõe dois itens errados. A base confirma a correção dos itens I, II, IV e V, restando inválido apenas o item III. Não há segundo erro juridicamente demonstrável.
C
Errada
Incorreta porque exigiria três itens errados. Isso contraria a literalidade dos arts. 77, 86 e 30 do CP, que sustentam os itens I, II e IV, além da solução técnica adotada na base para o item V.
D
Errada
Incorreta porque dependeria de quatro itens errados. A contagem não se sustenta: os itens I, II, IV e V são dados como corretos na base, e apenas o item III é excluído por erro conceitual na expressão “em toda a sua extensão”.
E
Errada
Incorreta porque exigiria cinco itens errados, hipótese frontalmente incompatível com a base normativa expressa e com a solução jurídica indicada para as assertivas. A maioria dos itens está correta.
Pegadinha da questão
A banca concentrou a armadilha no item III: não é falso dizer que a medida de segurança se submete à legalidade; o erro está em afirmar isso de modo absoluto, “em toda a sua extensão”, como se seu regime coincidisse integralmente com o da pena.
Dica para questões semelhantes
  • Quando a assertiva tratar de sursis, confira se o enunciado fala em pena privativa de liberdade; o art. 77 do CP não abrange multa.
  • No livramento condicional, não exclua automaticamente o crime anterior: o art. 86, II, admite revogação, observada a disciplina do art. 84.
  • Se a proposição usar fórmula absoluta como “em toda a sua extensão”, teste se o regime jurídico é realmente idêntico; foi esse excesso que invalidou o item III.
  • Em concurso de pessoas, se o enunciado mencionar escusa absolutória ou condição objetiva de punibilidade, distinga condição pessoal incomunicável de requisito que afeta a punibilidade do próprio fato.

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Comentários

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O item II está errado nos termos do artigO 86, inc. II do CP. 

Na verdade, o erro do item II encontra-se no art. 86, I e II, CP

A pegadinha apresenta-se no momento do cometimento do segundo crime.

No art. 86, I, CP, o crime deve ser cometido durante a vigência do benefício.

No art. 86, II, CP, o crime deve ser cometido antes da vigência do beneficio.

Na questão afirma-se  antes do próprio crime ensejador do beneficio.

Esse modelo de questão é nulo de pleno direito!

Não pode fazer esse joguinho de quantos certos ou errados.

Há posição pacífica nos tribunais e nos conselhos

Abraços

alguém me explica por que a V está correta, por favor.

qual o erro da V?? de acordo com a teoria limitada da acessoriedade limitada só precisa de fato tipico e antijuridico para a punição do participe!

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