No que concerne às parcerias público-privadas, julgue os seg...
No que concerne às parcerias público-privadas, julgue os seguintes itens.
I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário.
II A celebração de parceria público-privada é condicionada à realização de licitação obrigatoriamente na modalidade de concorrência pública.
III É vedada a celebração de parceria público-privada por contrato de valor inferior a vinte milhões de reais.
IV Na contratação de parceria público-privada, eventuais riscos do negócio deverão ser arcados integralmente pelo parceiro privado.
Estão certos apenas os itens
I - Art 1º, PU. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios (CORRETO).
II - MODALIDADE CONCORRÊNCIA TANTO PARA CONCESSÃO COMUM QUANTO PARA PPP.
III - Aqui foi uma pegadinha com o valor de 20 MI que foi alterado para 10 MI (só pensar que tava na crise e tinha que diminuir o "valor condição" para que a empresas pudessem realizar contratos de ppp. Muita grana em jogo!)
§ 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos
IV - NA CONCESSÃO COMUM É QUE EXISTE ASSUNÇÃO TOTAL DO RISCO POR PARTE DA PJ. NA PPP O QUE EXISTE É O APORTE DE RECURSOS PELO PODER PÚBLICO. (ERRADA)
Espero ter ajudado. =)
GABARITO: A ( I e II estão corretas)
Lei 11.079/2004
I A Lei Geral de Parceria Público-Privada aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não ao Poder Judiciário. (CERTO)
Art. 1 Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015)
A Lei 11.079 não se aplica ao Poder Judiciário
II A celebração de parceria público-privada é condicionada à realização de licitação obrigatoriamente na modalidade de concorrência pública. (CERTO)
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada [...]
III É vedada a celebração de parceria público-privada por contrato de valor inferior a vinte milhões de reais. (ERRADO)
É vedada PPP c/ valor inferior a R$ 10.000.000,00. (valor alterado pela Lei 13.529/2017)
IV Na contratação de parceria público-privada, eventuais riscos do negócio deverão ser arcados integralmente pelo parceiro privado. (ERRADO)
Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
[...]
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Outra questao ajuda: MPSP 2018 - Analista Jurídico - Q938384
GABARITO LETRA A
Algumas anotações minhas sobre PPP daquilo que vejo que tem caído ;)
l As PPPs se aplicam aos órgãos da administração pública do Executivo e Legislativo, fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, SEM e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela U, E, DF e M;
l Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa;
l Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
l Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
l É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos, nem superior a 35 anos; ou
III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.
l Diretrizes importantes:
I. Indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia (fiscalização e consentimento podem) e de outras atividades exclusivas do Estado;
II. Repartição objetiva de riscos entre as partes, inclusive caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária.
l A contraprestação da Administração pública pode prever pagamento com remuneração variável de acordo com o desempenho;
l A contraprestação da Administração pública deve ser precedida da disponibilização do serviço objeto do contrato da PPP;
l Licitação => concorrência;
Concessões patrocinadas com mais de 70% da remuneração paga pela Adm. dependem de autorização legislativa ESPECÍFICA;
Cuidado com a alternativa II. É necessário ter em mente apenas que as parcerias-público-privadas inseridas no Programa Nacional de Desestatização podem ser entregues ao parceiro privado por meio de leilão (Lei 9.491, art. 4°, §3°).
A questão poderia ser feita por exclusão, sabendo que os itens III e IV estão errados, mas é legal saber dessa exceção.
Discordo da opção II, visto que as PPP inseridas do Programa Nacional de Desestatização
podem ser entregues ao parceiro privado por meio de LEILÃO
Inclusive ...
Ano: 2015 Banca: Órgão: MPOG
Considerando que uma das formas de prestação de serviços públicos é a parceria público-privada (PPP), julgue o item a seguir.
Para a contratação de PPP, é imprescindível a realização de licitação, que deverá ser feita, unicamente, na modalidade de concorrência. (INCORRETO)
Quanto a alternativa II:
Existe a concessão comum de serviço público, regida pela lei 8.987, toda concessão deve ser por licitação na modadlidade concorrência.
Há também a concessão patrocinada e a administrativa, ambas são tipos de concessão, regidas pela lei das parcerias público-privadas - lei 11.079 -, como elas são concessões, logicamente, se aplica a modalidde concorrência para as licitações.
Lei das PPP:
Art. 3 As concessões administrativas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes adicionalmente o disposto nos arts. 21, 23, 25 e 27 a 39 da Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e no art. 31 da Lei n 9.074, de 7 de julho de 1995.
§ 1 As concessões patrocinadas regem-se por esta Lei, aplicando-se-lhes subsidiariamente o disposto na Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e nas leis que lhe são correlatas.
§ 2 As concessões comuns continuam regidas pela Lei n 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e pelas leis que lhe são correlatas, não se lhes aplicando o disposto nesta Lei.
§ 3 Continuam regidos exclusivamente pela Lei n 8.666, de 21 de junho de 1993, e pelas leis que lhe são correlatas os contratos administrativos que não caracterizem concessão comum, patrocinada ou administrativa.
Art. 4 Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes:
I – eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II – respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos da sua execução;
III – indelegabilidade das funções de regulação, jurisdicional, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV – responsabilidade fiscal na celebração e execução das parcerias;
V – transparência dos procedimentos e das decisões;
VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII – sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria.
Vida à cultura democrática, Monge.
Agora o contrato de prestação de obras é valor NÃO inferior a 10 milhões de reais , não é mais de 20 milhões.
GABARITO: A
I - CERTO: Art. 1º. Parágrafo único. Esta Lei aplica-se aos órgãos da administração pública direta dos Poderes Executivo e Legislativo, aos fundos especiais, às autarquias, às fundações públicas, às empresas públicas, às sociedades de economia mista e às demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
II - CERTO: Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade de concorrência, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
III - ERRADO: Art. 2º. § 4º É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada: I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
IV - ERRADO: Art. 4o Na contratação de parceria público-privada serão observadas as seguintes diretrizes: VI – repartição objetiva de riscos entre as partes;
Atualmente, o item II estaria incorreto!
Isso porque, a nova lei de licitações (Lei nº 14.133/2021), alterou o art. 10 da Lei n.º 11.079/2004 passando a prever o seguinte:
Art. 10. A contratação de parceria público-privada será precedida de licitação na modalidade concorrência ou diálogo competitivo, estando a abertura do processo licitatório condicionada a:
Logo, percebe-se que agora a contratação de PPP não se dará obrigatoriamente na modalidade concorrência, podendo ser adotado o novel diálogo competitivo.