A respeito do contrato administrativo, analise as afirmativa...
I. O contrato de concessão admite cláusula compromissória.
II. A regra de que a duração dos contratos previstos na Lei nº 8.666/93 está adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários aplica-se a todos os contratos.
III. O fato do príncipe que justifica o reajuste do contrato só pode ocorrer em contratos de prazo superior a um ano.
Assinale:
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- Define-se cláusula compromissória (ou arbitral) como a cláusula do contrato por meio da qual as partes signatárias aceitam submeter-se à arbitragem, em caso de eventual litígio contratual; e
- A lei 8.987/95 no seu art 23-A diz: "Art. 23-A. O contrato de concessão poderá prever o emprego de mecanismos privados para resolução de disputas decorrentes ou relacionadas ao contrato, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996."
Art. 57. A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
I - aos projetos cujos produtos estejam contemplados nas metas estabelecidas no Plano Plurianual, os quais poderão ser prorrogados se houver interesse da Administração e desde que isso tenha sido previsto no ato convocatório;
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;
III - (Vetado).
IV - ao aluguel de equipamentos e à utilização de programas de informática, podendo a duração estender-se pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência do contrato.
V - às hipóteses previstas nos incisos IX, XIX, XXVIII e XXXI do art. 24, cujos contratos poderão ter vigência por até 120 (cento e vinte) meses, caso haja interesse da administração.
Segundo Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino
FATO DO PRÍNCIPE é toda determinação estatal geral, imprevisível ou inevitável, que impeça ou, o que é mais comum, onere substancialmente a execução do contrato, autorizando a sua revisão, ou mesmo sua rescisão, na hipótese de tornar-se impossível seu cumprimento.
Encontra-se expressamente mencionado (embora não definido) no art. 65, II, ''d" da Lei 8666/93 como situação ensejadora da revisão contratual, por acordo entre as partes, para garantir a manutenção do equilíbrio econômico- financeiro do contrato.
Exemplos de fatos do príncipe seriam um significativo e imprevisível aumento de um imposto incidente sobre bens a que tenha o contratado se obrigado a fornecer ou até mesmo a edição de lei proibindo a importação de um bem que devesse ser fornecido pelo contratado à administração. Nesse último caso, uma vez que restaria impossível a execução do contrato, caberia a rescisão sem culpa do contratado.
Afirmativa I (CORRETA): O contrato de concessão de serviço público admite expressamente a cláusula compromissória para submeter eventuais litígios à arbitragem ou a outros mecanismos privados de resolução de disputas. Essa previsão está consagrada no Art. 23-A da Lei nº 8.987/1995 e foi reafirmada no Art. 151 da Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
Afirmativa II (INCORRETA): O erro da assertiva está no termo "aplica-se a todos os contratos". A Lei nº 14.133/2021 manteve a lógica da 8.666 de permitir contratos plurianuais com previsões de até 5, 10 ou 15 anos conforme a natureza do objeto.
Afirmativa III (INCORRETA): Apresenta dois erros conceituais graves:
Troca de institutos: O fato do príncipe enseja o direito à REVISÃO (ou recomposição/reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito), e não ao reajuste. O reajuste visa apenas a recompor a inflação ordinária via índices previstos no contrato.
Prazo: Como o fato do príncipe decorre da álea extraordinária (ato geral do Estado que atinge reflexamente o contrato), a revisão pode ser concedida a qualquer tempo, assim que verificado o impacto financeiro no contrato, sem a exigência do transcurso do prazo mínimo de um ano. O prazo mínimo de 1 ano (interregno) aplica-se estritamente ao reajuste em sentido estrito ou à repactuação.
Gabarito: Letra A
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