Após dano causado a particular por agente público no exercíc...
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Gabarito: B
Fundamento decisivo: Constituição Federal de 1988, art. 37, § 6º: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” No caso, trata-se de dano causado a particular por agente público no exercício de suas funções, o que impõe a responsabilidade objetiva do Município perante a vítima, sob o regime do risco administrativo.
- Leia o art. 37, § 6º, separando dois planos: perante a vítima, a responsabilidade do Estado é objetiva; contra o agente, a regressiva exige dolo ou culpa.
- Se a alternativa falar em risco integral como regra geral, elimine-a: a base afirma que o regime constitucional geral é o risco administrativo.
- Quando o texto constitucional diz que o ente estatal “responderá pelos danos”, isso afasta a tese de mera responsabilidade subsidiária.
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art. 37. §6º, CF/88
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Gabarito B
Diferente da responsabilidade civil comum (subjetiva), onde é preciso provar que alguém agiu com má-fé ou descuido, a responsabilidade do Estado é objetiva. Isso significa que, para o ente público ser condenado, o particular só precisa provar três elementos:
- Conduta: Uma ação ou omissão de um agente público.
- Dano: O prejuízo efetivo (material ou moral) sofrido pelo particular.
- Nexo Causal: O link direto entre a conduta do agente e o dano sofrido.
Diferente da teoria do Risco Integral (aplicada em casos raros como danos nucleares), a teoria do Risco Administrativo permite que o Estado se defenda e afaste sua responsabilidade se provar que o dano não foi causado por ele. As principais excludentes são:
- Culpa exclusiva da vítima: Quando o particular causou o próprio dano.
- Caso fortuito ou força maior: Eventos imprevisíveis da natureza ou atos de terceiros (como multidões).
Retroceder Nunca Render-se Jamais !
Força e Fé !
Fortuna Audaces Sequitur !
Sobre a E,
Se na responsabilidade REGRESSIVA a responsabilidade do agente é SUBJETIVA, então sempre dependerá da comprovação de dolo ou culpa do agente.
Teoria do Risco Administrativo
Não alcança danos por omissão
Responsabilidade Objetiva → independe de dolo ou culpa
Ato lícito também gera dever de indenizar
Admite excludentes
Teoria adotada (regra)
Requisitos:
- Dano
- Conduta adm
- Nexo causal
Conduta
- Conduta de um agente público agindo nessa qualidade
- Não se exige que o agente público tenha agido no exercício de suas funções, mas na qualidade de agente público
- Será caracterizada conduta do agente:
- Quando estiver no exercício das funções públicas
- Ainda que não no exercício da função, proceda como se estivesse a exercê-la
- Quando o agente tenha se valido da qualidade de agente p/ agir
Conduta do Agente de Fato → Estado responde Objetivamente → se consentiu ou permitiu de algum modo
Conduta do Usurpador de Função → Estado não responde
Dano
- Deve afetar um direito juridicamente tutelado
- Deve ser jurídico não apenas econômico
- Pode decorrer de uma ação lícita do Estado
- Pode ser de natureza patrimonial ou moral
Nexo de causalidade
Relação entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo terceiro
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