O Estado responde civilmente por atos de seus agentes, com ...
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Gabarito comentado
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Gabarito: A
Fundamento decisivo: Constituição Federal, art. 37, § 6º: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa." Como a questão cobra a caracterização da responsabilidade civil do Estado sob teoria objetiva, a alternativa correta é a que dispensa prova de culpa do agente e exige dano e nexo causal.
- Comece pelo art. 37, § 6º, da CF: perante o terceiro, a responsabilidade estatal é objetiva.
- Separe os planos: dano e nexo causal são exigidos para a vítima; dolo ou culpa do agente importam para o regresso.
- Elimine alternativas que condicionem a indenização estatal à culpa do servidor ou criem requisito procedimental não previsto na Constituição.
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Comentários
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Gab.: A
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O Brasil adota como regra, a teoria do risco administrativo, nessa teoria o Estado responde pelos danos causados por seus agentes, aqui não é analisado o dolo ou culpa, é necessário 3 coisas, uma conduta administrativa (comissiva), a comprovação do dano e demonstrar o nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano recebido.
quando há omissão do estado, acho impreciso falar que é objetiva a responsabilidade. uma vez que não é pacífico na doutrina nem na jurisprudência.
A doutrina diverge sobre a natureza da responsabilidade civil nos casos de omissão estatal. Também há oscilação na jurisprudência:
1ª Corrente: responsabilidade objetiva, pois o art. 37 NÃO faz distinção entre condutas comissivas e omissivas. Assim, para essa corrente, as duas espécies de atos (comissivos e omissivos) estariam sob a égide a responsabilidade objetiva, independente de culpa. (Hely Lopes Meirelles)
2ª Corrente: responsabilidade subjetiva, com presunção de culpa do poder público, tendo em vista que na omissão o Estado NÃO é causador do dano (ou seja: a omissão não causa nada), mas atua de forma ilícita (com culpa) quando descumpre o dever legal de impedir a ocorrência do dano. Para essa corrente, deve-se demonstrar que o agente que se omite viola o dever objetivo de cuidado. (Di Pietro, Celso Antônio Bandeira de Melo, Carvalho Filho e precedentes do STJ).
3ª Corrente: diferencia omissão genérica e especifica. Nos casos de omissão genérica, relacionadasao descumprimento do dever genérico de ação (relacionado a um dever geral do Estado), a responsabilidade é subjetiva. Porém, em casos de omissão específica, quando o Estado descumpre dever jurídico específico, consubstanciado em um dever concreto e individualizado, a responsabilidade é objetiva (Rafael Carvalho, Cavalieri, doutrina moderna e precedentes do STF).
A banca adotou a primeira corrente. desconsiderando os tribunais superiores.
enfim... continuemos...
omissão Genérica: Subjetiva (indeniza se comprovar dolo ou culpa) ex. suicídio de detento;
omissão Específica: Objetiva (indeniza independente de solo ou culpa) ex. morte de detento.
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