Em relação à retenção de tributos incidentes sobre pagamento...
Em relação à retenção de tributos incidentes sobre pagamentos efetuados a pessoas jurídicas pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços aos órgãos da administração pública direta federal, estadual, distrital e municipal, julgue o item subsecutivo, com base na Instrução Normativa n.º 1.234/2012 da Receita Federal do Brasil.
Nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de gás natural, deve ser efetuada a retenção do IR e da CSLL, sendo dispensada a retenção da contribuição para o PIS e da COFINS.
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Comentário do Gabarito:
Tema central: A questão trata da retenção de tributos federais na fonte nos pagamentos realizados pela Administração Pública a pessoas jurídicas, especificamente distribuidores e comerciantes varejistas de combustíveis, à luz da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012.
Segundo o art. 1º, § 5º, da referida Instrução Normativa, nos pagamentos a esses contribuintes relativos a gasolina (exceto aviação), óleo diesel, GLP, derivados de petróleo ou gás natural, somente devem ser retidos o Imposto de Renda (IRPJ) e a CSLL. Já a retenção do PIS/Pasep e Cofins é dispensada nesses casos específicos.
Exemplo prático: Imagine que um órgão federal realize pagamento a um posto revendedor de gasolina (exceto de aviação): apenas o IRPJ e a CSLL serão retidos na fonte, e não o PIS/Pasep ou Cofins.
Justificativa da resposta:
A alternativa está CERTA porque reflete exatamente a disposição normativa: é legalmente estabelecida a dispensa das retenções de PIS e Cofins para este segmento, mantendo-se apenas as de IRPJ e CSLL.
Atenção à pegadinha: Um erro comum é considerar que, para todos os pagamentos a pessoas jurídicas fornecedoras de bens ou serviços, sempre haveria retenção de todos tributos (IRPJ, CSLL, PIS e Cofins). Entretanto, a legislação excepciona os revendedores de combustíveis listados expressamente. Fique atento ao segmento do fornecedor e ao produto para não errar!
Doutrina e Jurisprudência:
O STJ já firmou entendimento de que a retenção na fonte é legítima quando prevista em lei (REsp 1.144.469/PR). Hugo de Brito Machado também destaca a importância da previsão legal e das exceções para validade desse instrumento (Curso de Direito Tributário).
Resumo: A resposta está correta porque a norma prevê, expressamente, a dispensa da retenção do PIS e da COFINS nos pagamentos a distribuidores/revendedores de gasolina (exceto de aviação), diesel, GLP, derivados de petróleo e gás natural.
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Nos termos do art 19, § 2º e art. 18, § 4º da IN RFB 1234/12, nos pagamentos efetuados aos distribuidores e aos comerciantes varejistas de gasolina, exceto gasolina de aviação, de óleo diesel, de gás liquefeito de petróleo (GLP), de derivados de petróleo ou de gás natural, e de querosene de aviação (QAV) será efetuada a retenção do IR e da CSLL, utilizando-se o código 8739, ficando dispensada a retenção da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.
ANEXO I:
Código da Receita 8739
Alíquotas aplicáveis:
IRPJ: 0,24%
CSLL: 1,00%
Cofins: 0,00%
PIS/Pasep: 0,00%
Total: 1,24%
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