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Q3256816 Legislação Federal

A respeito das consequências tributárias dos contratos de prestação de serviços de vigilância armada com cessão de mão de obra, julgue o item a seguir. 


Eventual valor pago a título de adicional de periculosidade tem natureza indenizatória e, por isso, não compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e do empregado. 

Alternativas

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Gabarito: ERRADO

Interpretação e Legislação Aplicável:

A questão aborda as consequências tributárias sobre o adicional de periculosidade nos contratos de prestação de serviços, especialmente quanto à incidência da contribuição previdenciária. A legislação relevante é, principalmente, o Art. 193 da CLT e a Constituição Federal, art. 7º, XXIII, que reconhecem o caráter salarial do adicional.

Além disso, a jurisprudência do STJ (REsp 1.230.957/RS e 1.358.281/SP) fundamenta que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade.

Tema Central:

O ponto-chave é reconhecer a natureza salarial do adicional de periculosidade. Sendo verba salarial, integra a remuneração do empregado e, por consequência, a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronal e do segurado.

Exemplo prático: Uma empresa de vigilância armada paga a seus vigilantes, além do salário, o adicional de periculosidade (30% sobre o salário base). Esse valor deve ser somado para o cálculo das contribuições previdenciárias tanto patronal quanto do empregado. Não é verba indenizatória; logo, integra a base de cálculo.

Justificativa da Alternativa “Errado”:

  • A assertiva afirma que o adicional teria natureza indenizatória. Não é correto: a CLT, a doutrina (Godinho Delgado, “Curso de Direito do Trabalho”) e a jurisprudência reconhecem natureza salarial da verba. Logo, a contribuição previdenciária é devida.
  • O STJ já consolidou o entendimento: “Incide contribuição previdenciária patronal sobre o adicional de periculosidade.”

Possível pegadinha: Alguns candidatos confundem pagamento extraordinário com indenização. Indenizações (como aviso prévio indenizado) não integram a base de cálculo, mas adicionais (como periculosidade) são remuneratórios!

Conclusão:
A alternativa está INCORRETA, pois o adicional de periculosidade possui natureza salarial e integra a base de cálculo da contribuição previdenciária.

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Comentários

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Errado. O adicional de periculosidade não tem natureza indenizatória, mas sim salarial. Portanto, ele compõe a base de cálculo da contribuição previdenciária do empregador e do empregado.

Fundamentação legal:

  • Lei nº 8.212/1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio, estabelecendo que a base de cálculo da contribuição previdenciária é a remuneração paga ou creditada ao segurado.
  • Decreto nº 3.048/1999: Regulamenta a Lei nº 8.212/1991 e define a remuneração como o total dos ganhos habituais do empregado, incluindo o adicional de periculosidade.

Pontos importantes:

  • O adicional de periculosidade é um direito do trabalhador que exerce atividades perigosas, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
  • A natureza salarial do adicional de periculosidade implica que ele integra a remuneração do empregado para todos os fins, inclusive para o cálculo das contribuições previdenciárias.
  • É crucial observar que a legislação previdenciária é complexa e está sujeita a alterações, portanto, é fundamental manter-se atualizado e buscar orientação profissional para garantir o cumprimento correto das obrigações fiscais.

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