A respeito das consequências tributárias dos contratos de p...

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Q3256814 Legislação Federal

A respeito das consequências tributárias dos contratos de prestação de serviços de vigilância armada com cessão de mão de obra, julgue o item a seguir. 


Em regra, o órgão público contratante de serviço de vigilância prestado mediante cessão de mão de obra deverá reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura e recolher à previdência social a importância retida.

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Gabarito: Certo

1. Interpretação e Tema Jurídico

A questão aborda a retenção previdenciária na contratação de serviços de vigilância armada por parte de órgãos públicos, sobretudo quando envolve a cessão de mão de obra. O tema está vinculado à obrigatoriedade de retenção e recolhimento da contribuição previdenciária prevista em lei.

2. Fundamento Legal Aplicável

O fundamento está no art. 31 da Lei nº 8.212/1991:

“A empresa contratante de serviços executados mediante cessão de mão de obra […] é obrigada a reter 11% do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida em nome da empresa cedente da mão de obra.”

3. Jurisprudência e Doutrina

O STJ consolidou entendimento de que a retenção de 11% é devida em contratos de cessão de mão de obra, inclusive para serviços de vigilância (REsp 1.131.047/DF). Na doutrina, Hugo de Brito Machado reforça a função garantista dessa obrigação legal, assegurando fluxo dos valores para a Previdência.

4. Exemplo Prático

Um órgão do Judiciário contrata empresa para vigilância armada de suas sedes. Ao receber a nota fiscal no valor de R$ 10.000,00, o órgão deve reter R$ 1.100,00 (11%) e recolher este valor ao INSS em nome da empresa contratada.

5. Justificativa da Alternativa Correta

A alternativa está certa porque reflete, fielmente, a legislação e a orientação tanto da Receita Federal quanto da jurisprudência: a retenção de 11% é obrigatória para serviços de vigilância armada prestados mediante cessão de mão de obra.

6. Pontos de Atenção e Pegadinhas

O enunciado exige atenção para os termos “cessão de mão de obra” e “vigilância armada”. Não são todos os tipos de prestação de serviço que ensejam a retenção, apenas os que pressupõem trabalhadores à disposição do contratante. O termo “em regra” alerta que podem existir exceções legais ou operacionais pontuais – um ponto importante para provas avançadas.

Conclusão

Portanto, a resposta está correta, pois a hipótese fática questionada corresponde exatamente ao que prevê a legislação e a jurisprudência dominante.

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Comentários

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Certo. A retenção de 11% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura é uma obrigação do órgão público contratante de serviços de vigilância armada com cessão de mão de obra, conforme previsto na legislação previdenciária. Essa retenção visa garantir o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas pela empresa prestadora do serviço.

Fundamentação Legal:

  • Lei nº 8.212/1991: Dispõe sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio.
  • Instrução Normativa RFB nº 971/2009: Estabelece normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições sociais destinadas à Previdência Social.

Pontos importantes:

  • A retenção de 11% é aplicada sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, sem deduções.
  • O órgão público contratante é responsável por recolher a importância retida à previdência social.
  • Essa regra se aplica a serviços de vigilância armada com cessão de mão de obra, que são considerados serviços prestados mediante cessão de mão de obra.

É importante observar que existem algumas exceções a essa regra, como nos casos de empresas optantes pelo Simples Nacional ou quando o serviço de vigilância é prestado por meio de monitoramento eletrônico.

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