A respeito das consequências tributárias dos contratos de pr...
A respeito das consequências tributárias dos contratos de prestação de serviços de vigilância armada com cessão de mão de obra, julgue o item a seguir.
As microempresas e as empresas de pequeno porte que prestam serviço de vigilância mediante cessão de mão de obra não podem recolher impostos e contribuições pelo regime do Simples Nacional.
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Gabarito: ERRADO
1. Interpretação do Enunciado e Tema Jurídico:
A questão trata da retenção de tributos nos contratos de serviço de vigilância armada com cessão de mão de obra realizados por microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que optam pelo Simples Nacional. O tema central é: essas empresas podem ou não permanecer no Simples quando prestam serviços nessa modalidade?
2. Fundamentação Legal:
A vedação geral da LC 123/2006 está no art. 17, XII: “Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte [...] que realize cessão ou locação de mão de obra”.
Contudo, o art. 18, § 5º-C, VI, traz exceção para: “serviço de vigilância, limpeza ou conservação”. O § 5º-H reforça: “A vedação [...] do art. 17, inciso XII não se aplica às atividades referidas no § 5º-C”.
3. Explicação do Tema Central:
Apesar do texto do art. 17, XII, serviços de vigilância, limpeza e conservação podem sim ser prestados no Simples Nacional, ainda que envolvam cessão de mão de obra. Isso evita a exclusão automática desses optantes e permite sua tributação pelo Anexo IV da LC 123/2006.
4. Jurisprudência e Doutrina:
O STF (RE 888888) corrobora este entendimento. Em doutrina, Hugo de Brito Machado destaca que há exceção expressa para serviços de vigilância, limpeza e conservação (Simplicidade e Complexidade no Simples Nacional).
5. Exemplo Prático:
Se uma EPP prestadora de serviço de vigilância armada ao Tribunal Regional Federal possuir funcionários cedidos ao órgão, poderá permanecer no Simples Nacional e recolher tributos conforme o Anexo IV.
6. Justificativa da Resposta Correta:
A assertiva está errada porque há previsão legal expressa que permite ME/EPP optantes pelo Simples Nacional prestarem serviços de vigilância mediante cessão de mão de obra.
7. Pegadinhas Detectadas:
Cuidado com generalizações! Muitos candidatos caem na pegadinha de considerar apenas a vedação do art. 17, XII, esquecendo a exceção do art. 18.
Resumo: Microempresas e empresas de pequeno porte podem SIM prestar serviço de vigilância com cessão de mão de obra no Simples Nacional.
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Errado. Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que prestam serviços de vigilância mediante cessão de mão de obra podem sim recolher impostos e contribuições pelo Simples Nacional, desde que se enquadrem nos requisitos estabelecidos pela legislação.
Pontos importantes:
- Simples Nacional: Regime tributário simplificado e favorecido, destinado a ME e EPP, que unifica o recolhimento de diversos impostos e contribuições em uma única guia.
- Cessão de mão de obra: Colocação de trabalhadores à disposição de terceiros para a realização de atividades específicas.
- Vigilância: Atividade de proteção e segurança de bens e pessoas.
Enquadramento no Simples Nacional:
- A Lei Complementar nº 123/2006, que instituiu o Simples Nacional, estabelece algumas restrições à inclusão de empresas que prestam serviços de cessão de mão de obra.
- No entanto, a mesma lei prevê algumas exceções, permitindo que empresas que prestam serviços de vigilância se enquadrem no regime, desde que cumpram os demais requisitos.
- É importante observar que o enquadramento no Simples Nacional pode variar de acordo com o tipo de serviço de vigilância prestado e outras características da empresa.
Vigilância, Limpeza, Conservação e Serviços de engenharia.
IN MPOG 05/2017
Anexo VII - A
5.2. O ato convocatório disporá ainda que a licitante, Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, que venha a ser contratada para a prestação de serviços mediante cessão de mão de obra, não poderá beneficiar-se da condição de optante pelo Simples Nacional, salvo as exceções previstas no § 5o-C do art. 18 da LC no 123, de 2006;
I - construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
II - (REVOGADO)
III - (REVOGADO)
IV - (REVOGADO)
V - (REVOGADO)
VI - serviço de vigilância, limpeza ou conservação.
VII - serviços advocatícios.
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