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Q2400704 Legislação dos Municípios do Estado do Amazonas
De acordo com o que estabelece o Regimento Interno do Tribunal Regional do Trabalho da 11º Região, compete ao Tribunal Pleno processar e julgar
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Interpretação e Tema Jurídico:
A questão aborda a competência do Tribunal Pleno do TRT da 11ª Região, tema de alta recorrência em provas para cargos administrativos do Judiciário, exigindo leitura atenta da legislação local e compreensão das atribuições internas dos órgãos colegiados.

Base Legal:
O Regimento Interno do TRT 11ª Região prevê, em seu Art. 22, inciso I, alínea ‘c’:
“Compete ao Tribunal Pleno, além da matéria expressamente prevista em lei ou em outro dispositivo deste Regimento: (...) c) os conflitos de competência entre as seções especializadas e as turmas, entre estas e o pleno e entre as seções especializadas e o pleno.

Jurisprudência e Doutrina:
O TST reconhece a competência do Pleno para conflitos internos (TST-CC-1000-00.2020.5.11.0000). Valentin Carrion, na doutrina, destaca a centralidade do Pleno na organização dos TRTs.

Exemplo Prático:
Imagine duas turmas do TRT divergindo sobre qual delas deve julgar certo processo. Nesse caso, o conflito será levado ao Tribunal Pleno, que decidirá a quem compete o julgamento.

Justificativa da Alternativa Correta (C):
A alternativa C está corretíssima, pois repete literalmente o dispositivo regimental, explicitando uma das competências exclusivas do Pleno.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Ações rescisórias normalmente competem às Seções Especializadas e não ao Pleno, salvo previsão expressa (Regimento, art. 23).
  • B: Ações anulatórias de cláusulas normativas geralmente são competência da Seção Especializada, não do Pleno.
  • D: Julgar habeas corpus, habeas data e mandados de segurança cabe às turmas ou seções especializadas, dependendo do caso, não ao Pleno.
  • E: Matérias relacionadas à greve seguem atribuição das seções especializadas coletivas, não do Tribunal Pleno.

Dica de prova:
Sempre observe quem é o sujeito competente para cada ação (Pleno x Seção Especializada x Turmas), evitando interpretações genéricas.

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C = Os conflitos de competência entre as seções especializadas e as turmas, entre estas e o pleno e entre as seções especializadas e o pleno.

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