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Ano: 2010 Banca: AOCP Órgão: FESF-SUS Prova: AOCP - 2010 - FESF-SUS - Advogado - azul |
Q544235 Direito Constitucional
"Na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais de dar-se a primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política", no ponto de vista de J.J.G. Canotilho, a assertiva mencionada representa o princípio de interpretação constitucional
Alternativas

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Comentário à questão:

1. Interpretação do enunciado e identificação do tema:
A questão aborda interpretação constitucional, mais especificamente os chamados princípios de interpretação desenvolvidos por J.J.G. Canotilho e demais doutrinadores. O foco do enunciado é a busca pela integração política e social e pela unidade política ao interpretar a Constituição.

2. Legislação aplicável:
Não há artigo específico na Constituição que trate diretamente de princípios de interpretação, já que se trata de tema doutrinário. Entretanto, todo o processo interpretativo visa garantir a supremacia e efetividade da Constituição Federal de 1988.

3. Explicação central:
O princípio citado é o Efeito Integrador. Segundo Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição), ao decidir questões constitucionais, deve-se priorizar soluções que promovam a integração e reforço da unidade política e social. Ou seja, interpretações que fortaleçam a coesão nacional são preferíveis.

4. Exemplo prático:
Se um dispositivo constitucional admite diferentes leituras, o intérprete deverá optar por aquela que melhor contribua para a unidade federativa e para a integração das diversas regiões do país, evitando divisões que possam prejudicar o projeto político e social da Constituição.

5. Justificativa da alternativa correta (B):
A assertiva descreve exatamente o princípio do Efeito Integrador, como destacado por Canotilho, Pedro Lenza e Gilmar Mendes, todos convergindo na ideia de priorizar a interpretação que fortaleça a integração do Estado.

6. Análise das alternativas incorretas:

  • A) Máxima Efetividade: Visa assegurar a maior eficácia possível da norma, mas não é voltada à integração política e social nos termos da questão.
  • C) Concordância Prática: Busca harmonizar normas constitucionais em conflito, não focando, contudo, na unidade política.
  • D) Unidade da Constituição: Destaca que a Constituição deve ser compreendida de forma global e harmônica; embora se aproxime, não enfatiza a integração social e política expressa no enunciado.
  • E) Razoabilidade: Princípio que visa evitar arbitrariedades, mas não trata de integração ou unidade.

Pegadinha: Note que as alternativas trazem princípios importantes da hermenêutica constitucional. Leia atentamente os detalhes do enunciado (“integração política e social”) para não confundir com Unidade da Constituição ou Concordância Prática!

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Letra (b)


O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à interpretação que favoreça a integração política e social, criando um efeito conservador desta unidade.

J.J Canotilho apud Masson 2015:65,

 

Muitas vezes associado ao princípio da unidade, aocnforme anota Canotilho, 

 

          “ ... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”.

 

 

J.J Canotilho apud Lenza 2010:135,

          “Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade - conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpesonalismos políticos -, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradora”.

 

               Natália Masson, Editora JusPODIVM, 3ª ed 2015 - pagina 65.

               Pedro Lenza, Editora Saráiva, 14ª ed 2010 - pagina 135. 

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GABARITO B

"O princípio do efeito integrador

Anda muitas vezes associado ao princípio da unidade e, na sua fomulação mais simples, o princípio do efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras."

 

CANOTILHO, J. J. Gomes. Direitos Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Ed. Almedina, 2003, p. 1224.

 

 a) Princípio da Máxima Efetividade --> exige que o intérprete otimize a norma constitucional  para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa. 

 b) Princípio do Efeito Integrador --> na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada a maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social

 c) Princípio da Concordância Prática ou Harmonização ---> a corrdenação e combinação de bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros. 

 d) Princípio da Unidade da Constituição --->  a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas. 

 e) Princípio da Razoabilidade ---> analisa-se se as condutas são adequadas, necessárias e se trazem algum sentido em suas realizações. 

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