"Na resolução dos problemas jurídicoconstitucionais de dar-...
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Comentário à questão:
1. Interpretação do enunciado e identificação do tema:
A questão aborda interpretação constitucional, mais especificamente os chamados princípios de interpretação desenvolvidos por J.J.G. Canotilho e demais doutrinadores. O foco do enunciado é a busca pela integração política e social e pela unidade política ao interpretar a Constituição.
2. Legislação aplicável:
Não há artigo específico na Constituição que trate diretamente de princípios de interpretação, já que se trata de tema doutrinário. Entretanto, todo o processo interpretativo visa garantir a supremacia e efetividade da Constituição Federal de 1988.
3. Explicação central:
O princípio citado é o Efeito Integrador. Segundo Canotilho (Direito Constitucional e Teoria da Constituição), ao decidir questões constitucionais, deve-se priorizar soluções que promovam a integração e reforço da unidade política e social. Ou seja, interpretações que fortaleçam a coesão nacional são preferíveis.
4. Exemplo prático:
Se um dispositivo constitucional admite diferentes leituras, o intérprete deverá optar por aquela que melhor contribua para a unidade federativa e para a integração das diversas regiões do país, evitando divisões que possam prejudicar o projeto político e social da Constituição.
5. Justificativa da alternativa correta (B):
A assertiva descreve exatamente o princípio do Efeito Integrador, como destacado por Canotilho, Pedro Lenza e Gilmar Mendes, todos convergindo na ideia de priorizar a interpretação que fortaleça a integração do Estado.
6. Análise das alternativas incorretas:
- A) Máxima Efetividade: Visa assegurar a maior eficácia possível da norma, mas não é voltada à integração política e social nos termos da questão.
- C) Concordância Prática: Busca harmonizar normas constitucionais em conflito, não focando, contudo, na unidade política.
- D) Unidade da Constituição: Destaca que a Constituição deve ser compreendida de forma global e harmônica; embora se aproxime, não enfatiza a integração social e política expressa no enunciado.
- E) Razoabilidade: Princípio que visa evitar arbitrariedades, mas não trata de integração ou unidade.
Pegadinha: Note que as alternativas trazem princípios importantes da hermenêutica constitucional. Leia atentamente os detalhes do enunciado (“integração política e social”) para não confundir com Unidade da Constituição ou Concordância Prática!
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Letra (b)
O princípio do efeito integrador é originário do princípio da unidade da Constituição, ele perfilha que como a Constituição Federal
é o principal elemento de integração comunitária a sua interpretação
deve ter como escopo a unidade política. Com isso, nas resoluções de
problemas jurídicos constitucionais deve ser concebida primazia à
interpretação que favoreça a integração política e social, criando um
efeito conservador desta unidade.
J.J Canotilho apud Masson 2015:65,
Muitas vezes associado ao princípio da unidade, aocnforme anota Canotilho,
“ ... na resolução dos problemas jurídico-constitucionais, deve-se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política”.
J.J Canotilho apud Lenza 2010:135,
“Como tópico argumentativo, o princípio do efeito integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade - conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpesonalismos políticos -, antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradora”.
Natália Masson, Editora JusPODIVM, 3ª ed 2015 - pagina 65.
Pedro Lenza, Editora Saráiva, 14ª ed 2010 - pagina 135.
Nunca vi mais gordo...
GABARITO B
"O princípio do efeito integrador
Anda muitas vezes associado ao princípio da unidade e, na sua fomulação mais simples, o princípio do efeito integrador significa precisamente isto: na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve dar-se primazia aos critérios ou ponto de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política. Como tópico argumentativo, o princípio integrador não assenta numa concepção integracionista de Estado e da sociedade (conducente a reducionismos, autoritarismos, fundamentalismos e transpersonalismos políticos), antes arranca da conflitualidade constitucionalmente racionalizada para conduzir a soluções pluralisticamente integradoras."
CANOTILHO, J. J. Gomes. Direitos Constitucional e Teoria da Constituição. Coimbra, Ed. Almedina, 2003, p. 1224.
a) Princípio da Máxima Efetividade --> exige que o intérprete otimize a norma constitucional para dela extrair a maior efetividade possível, guardando estreita relação com o princípio da força normativa.
b) Princípio do Efeito Integrador --> na solução dos problemas jurídicos constitucionais, deverá ser dada a maior primazia aos critérios favorecedores da integração política e social
c) Princípio da Concordância Prática ou Harmonização ---> a corrdenação e combinação de bens jurídicos em conflito seja destinada a evitar o sacrifício total de uns em relação a outros.
d) Princípio da Unidade da Constituição ---> a interpretação constitucional deve ser realizada de maneira a evitar contradições entre suas normas.
e) Princípio da Razoabilidade ---> analisa-se se as condutas são adequadas, necessárias e se trazem algum sentido em suas realizações.
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