Considere que João é servidor público do Município de Bebed...

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Q3840321 Legislação dos Municípios do Estado de São Paulo

Considere que João é servidor público do Município de Bebedouro e que recentemente se tornou pai. Em decorrência da nova dinâmica familiar, ele frequentemente tem chegado quinze minutos atrasado no local de trabalho e tem se ausentado do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato.


Com base na situação hipotética apresentada e no disposto na Lei Ordinária Municipal nº 2.693/1997, é correto afirmar que

Alternativas

Gabarito comentado

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Gabarito: E

Fundamento decisivo: Lei Municipal nº 2.693/1997, art. 169, IV e XVII: “Art. 169. São deveres do servidor ou funcionário, além dos que lhe cabem em virtude do desempenho de sua função ou cargo: (...) IV - providenciar para que esteja sempre atualizado assentamento individual, sua declaração de família, de residência e de domicílio; (...) XVII - ser assíduo e pontual.”

Tema central: Deveres do servidor
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O art. 169, XVII, impõe ao servidor o dever de “ser assíduo e pontual”. A lei não cria exceção por paternidade recente nem prevê tolerância de quinze minutos. A alternativa contraria diretamente o requisito legal de pontualidade.
B
Errada
Incorreta. O art. 170, I, estabelece: “Art. 170. São proibidas ao servidor ou funcionário toda ação ou omissão capazes de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar danos à Administração Pública, especificamente: I - ausentar-se do serviço durante o expediente sem prévia autorização do chefe imediato;”. O critério jurídico é a ausência sem prévia autorização, não a duração de trinta minutos.
C
Errada
Incorreta. Zelar pela economia e conservação do material confiado é dever autônomo, mas não substitui nem relativiza o dever de pontualidade do art. 169, XVII. A lei não autoriza atraso de quinze minutos como compensação por outro dever funcional.
D
Errada
Incorreta. O art. 170, I, exige autorização prévia do chefe imediato para ausentar-se do serviço durante o expediente. A alternativa troca tanto o momento quanto a autoridade competente: fala em justificativa posterior e ao prefeito. Isso não afasta a proibição legal.
E
Certa
A alternativa E está correta porque corresponde literalmente aos deveres previstos no art. 169, IV e XVII, da Lei Municipal nº 2.693/1997: manter atualizado o assentamento individual, a declaração de família, de residência e de domicílio, e ser assíduo e pontual. Esse é o fundamento jurídico específico que sustenta a resposta, sem depender de interpretação ampliativa.
Pegadinha da questão
A banca explorou três confusões reais: supor tolerância de atraso não prevista em lei, achar que ausência breve não configura proibição e trocar a exigência legal de autorização prévia do chefe imediato por justificativa posterior ao prefeito.
Dica para questões semelhantes
  • Em estatuto de servidor, diferencie dever de assiduidade do dever de pontualidade: a lei pode exigir ambos expressamente.
  • Quando a norma falar em autorização prévia, justificativa posterior não supre o requisito.
  • Não presuma tolerância de minutos ou exceção pessoal se o texto legal não a prevê.
  • Se a alternativa reproduz literalmente dever funcional previsto no artigo, essa literalidade tende a ser o critério decisivo.

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