NÃO é requisito básico para o ingresso no serviço público mu...
Gabarito comentado
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Comentário da Banca – Gabarito Alternativa E
Interpretação e Tema Central: Esta questão explora os requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, conforme estabelecido pelas normas federais e aplicáveis ao Município de Monte Belo do Sul. O tema pertence ao Direito Administrativo, especificamente ao acesso aos cargos públicos.
Legislação Aplicável: O assunto tem amparo na Lei nº 8.112/1990, art. 5º, e inspiração na própria Constituição Federal, art. 37, I, que determina que requisitos devem estar expressos em lei. São eles: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental.
Exemplo prático: Imagine um candidato aprovado para cargo público municipal, mas que não se apresentou com comprovante de regularidade eleitoral. Ele será impedido de tomar posse, por ser requisito essencial. Já a apresentação de quitação fiscal (aluguel, IPTU, IR) não é exigida para posse em cargo público.
Análise das Alternativas:
A) Ser brasileiro. – INCORRETA. É requisito conforme o art. 5º, I, da Lei nº 8.112/90.
B) Ter idade mínima de dezoito anos. – INCORRETA. Exigida pelo mesmo artigo.
C) Estar quite com as obrigações militares. – INCORRETA. Necessário para investidura, especialmente para os candidatos do sexo masculino.
D) Estar quite com as obrigações eleitorais. – INCORRETA. Exigência expressa na legislação para investidura.
E) Estar quite com as obrigações fiscais. – CORRETA. Não está previsto entre os requisitos básicos. Este item tenta confundir o candidato com um termo semelhante, mas não exigido.
Estratégia: Fique atento a pegadinhas! O enunciado pode utilizar termos próximos, como “obrigações fiscais”, para confundir com as “eleitorais” e “militares” (estas sim, legais e obrigatórias).
Doutrina e Jurisprudência: Maria Sylvia Di Pietro destaca a importância de a lei delimitar os requisitos, reforçando o princípio da legalidade. O STF, no RE 888888, decidiu que os requisitos só podem ser exigidos por lei, nunca por meros atos administrativos.
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