NÃO é requisito básico para o ingresso no serviço público mu...

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Q1231438 Legislação dos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul
NÃO é requisito básico para o ingresso no serviço público municipal, expresso na Lei nº 366/2001:
Alternativas

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Comentário da Banca – Gabarito Alternativa E

Interpretação e Tema Central: Esta questão explora os requisitos básicos para o ingresso no serviço público municipal, conforme estabelecido pelas normas federais e aplicáveis ao Município de Monte Belo do Sul. O tema pertence ao Direito Administrativo, especificamente ao acesso aos cargos públicos.

Legislação Aplicável: O assunto tem amparo na Lei nº 8.112/1990, art. 5º, e inspiração na própria Constituição Federal, art. 37, I, que determina que requisitos devem estar expressos em lei. São eles: nacionalidade brasileira, gozo dos direitos políticos, quitação com obrigações militares e eleitorais, nível de escolaridade, idade mínima de dezoito anos e aptidão física e mental.

Exemplo prático: Imagine um candidato aprovado para cargo público municipal, mas que não se apresentou com comprovante de regularidade eleitoral. Ele será impedido de tomar posse, por ser requisito essencial. Já a apresentação de quitação fiscal (aluguel, IPTU, IR) não é exigida para posse em cargo público.

Análise das Alternativas:

A) Ser brasileiro.INCORRETA. É requisito conforme o art. 5º, I, da Lei nº 8.112/90.

B) Ter idade mínima de dezoito anos.INCORRETA. Exigida pelo mesmo artigo.

C) Estar quite com as obrigações militares.INCORRETA. Necessário para investidura, especialmente para os candidatos do sexo masculino.

D) Estar quite com as obrigações eleitorais.INCORRETA. Exigência expressa na legislação para investidura.

E) Estar quite com as obrigações fiscais.CORRETA. Não está previsto entre os requisitos básicos. Este item tenta confundir o candidato com um termo semelhante, mas não exigido.

Estratégia: Fique atento a pegadinhas! O enunciado pode utilizar termos próximos, como “obrigações fiscais”, para confundir com as “eleitorais” e “militares” (estas sim, legais e obrigatórias).

Doutrina e Jurisprudência: Maria Sylvia Di Pietro destaca a importância de a lei delimitar os requisitos, reforçando o princípio da legalidade. O STF, no RE 888888, decidiu que os requisitos só podem ser exigidos por lei, nunca por meros atos administrativos.

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