Uma pessoa trabalha como cozinheira, exposta a calor elevad...
I. Essa pessoa só terá direito ao adicional de insalubridade, se a exposição ao calor em seu ambiente de trabalho exceder os limites de tolerância estabelecidos pela própria prefeitura. II. De acordo com a legislação vigente, o adicional de insalubridade é calculado com base no salário mínimo, ou, em alguns casos, de acordo com critérios estabelecidos por normas coletivas de trabalho. III. A insalubridade no ambiente de trabalho é aferida por meio de laudo técnico. IV. A depender do grau de intensidade, o valor do adicional de insalubridade pode ser de até 40%.
Assinale a opção que indica apenas as afirmações corretas:
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Comentário sobre o Gabarito – Questão Adicional de Insalubridade (Servidora Cozinheira)
Tema central: A questão aborda o direito ao adicional de insalubridade de empregado exposto a calor elevado, destacando critérios legais de concessão, percentual e metodologia de aferição.
Legislação aplicável:
- CLT, Art. 189: Define atividade insalubre como aquela em que a exposição a agentes nocivos ultrapassa limites fixados pelo Ministério do Trabalho, não pela prefeitura.
- CLT, Art. 192: O adicional de insalubridade é calculado sobre o salário-mínimo, com percentuais de até 40%.
- CLT, Art. 195: A caracterização da insalubridade depende de laudo técnico pericial.
- CF, art. 7º, XXIII: Garante o adicional para atividades insalubres.
Jurisprudência relevante: Súmula Vinculante 4 do STF: o adicional é calculado sobre o salário-mínimo, salvo negociação coletiva.
Súmula 448 do TST: Exige laudo técnico pericial para caracterização da insalubridade.
Exemplo prático: Se a cozinheira for exposta a temperaturas superiores ao limite do anexo 3 da NR-15, com laudo técnico comprovando, faz jus ao adicional conforme grau (até 40% do salário-mínimo).
Justificativa da alternativa correta – E) apenas II, III e IV:
II – Correta: O adicional, via de regra, é calculado sobre o salário-mínimo. Negociações coletivas podem modificar a base de cálculo (Súmula Vinculante 4).
III – Correta: A aferição se dá exclusivamente por laudo técnico de médico/engenheiro do trabalho, conforme art. 195 da CLT.
IV – Correta: O valor pode chegar a 40%, nos casos de grau máximo, conforme art. 192 da CLT.
Por que as demais estão incorretas?
I – Incorreta: O texto indica que a prefeitura fixa os limites de tolerância. Segundo a lei, quem estabelece tais limites é o Ministério do Trabalho, não o empregador.
Pegadinha: Atenção à autoridade competente para fixar limites e à obrigatoriedade do laudo técnico.
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Em abril de 2008, o STF editou a Súmula Vinculante (SV) 4, segundo a qual o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado nem ser substituído por decisão judicial. Em julho do mesmo ano, o TST alterou a redação da sua Súmula 228 para definir que, a partir da edição da SV 4 do STF, o adicional de insalubridade seria calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Vinculante nº 4 do STF:
- “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
O Supremo Tribunal Federal reconheceu que o uso do salário mínimo como base de cálculo para adicionais (como o de insalubridade) viola o art. 7º, IV, da Constituição Federal, que proíbe sua vinculação para qualquer fim.
Contudo, como não há lei que fixe outra base de cálculo para o adicional de insalubridade, o STF decidiu que não cabe ao Judiciário substituir o salário mínimo por outro índice — a mudança deve vir por lei ou norma coletiva.
Em resumo: o adicional de insalubridade continua sendo calculado com base no salário mínimo, até que uma nova base seja definida por lei ou convenção coletiva.
Súmula n° 228 do TST- cancelada!
Súmula nº 228 -
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
A partir de 9 de maio de 2008, data da publicação da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, o adicional de insalubridade será calculado sobre o salário básico, salvo critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo.
Observação: Cancelada por perda de eficácia considerando a decisão da Rcl 6266, a partir da publicação em 18/04/2018 - DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025
A Súmula 228 do TST tratava da base de cálculo do adicional de insalubridade, definindo que, após a Súmula Vinculante 4 do STF, seria o salário básico, mas o STF suspendeu essa alteração, mantendo o cálculo sobre o salário mínimo até que o legislador defina outra base, pois o Judiciário não pode fixar base diversa
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