No que se refere às atividades insalubres ou perigosas, assi...

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Q1985450 Direito do Trabalho

No que se refere às atividades insalubres ou perigosas, assinale a opção correta.

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Tema Jurídico Abordado:

O tema central da questão é a caracterização de atividades insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho. Esse assunto é regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e por normas regulamentadoras específicas do Ministério do Trabalho.

Legislação Aplicável:

A CLT, em seus artigos 189 e 193, define atividades insalubres e perigosas. As Normas Regulamentadoras, especialmente a NR 15 e NR 16, detalham as condições e critérios para essas classificações.

Explicação sobre o Tema:

Atividades insalubres são aquelas que expõem o trabalhador a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância. Já as atividades perigosas envolvem risco acentuado à vida ou à integridade física do trabalhador. Compreender essas definições e suas aplicações práticas é essencial para responder adequadamente à questão.

Exemplo Prático:

Considere um trabalhador que manuseia produtos químicos nocivos diariamente. Se a exposição excede os limites de segurança estabelecidos, sua atividade é classificada como insalubre, e ele tem direito ao adicional de insalubridade.

Justificativa da Alternativa Correta (D):

A alternativa D está correta pois menciona que trabalhar a céu aberto, sujeito à radiação solar não constitui por si só uma atividade insalubre, exceto quando há exposição a calor acima dos limites de tolerância. Isso está de acordo com a NR 15, que define os limites de exposição para calor.

Análise das Alternativas Incorretas:

  • A: Incorreto. A exposição intermitente também pode caracterizar atividade perigosa, dependendo da situação e do risco envolvido.
  • B: Incorreto. O abastecimento de aeronaves não é automaticamente considerado atividade perigosa para tripulantes, a menos que especificado em norma.
  • C: Incorreto. A constatação de insalubridade por laudo pericial é necessária, mas não suficiente. Precisa ser homologada pelo Ministério do Trabalho.
  • E: Incorreto. A exposição a radiação ionizante garante adicional de periculosidade, não de insalubridade, conforme NR 16.

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OJ-SDI1-345 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RADIAÇÃO IONIZANTE OU SUBSTÂNCIA RADIOATIVA. DEVIDO (DJ 22.06.2005)

A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. 

SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVI-SÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTA-RIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTA-LAÇÕES SANITÁRIAS. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-I com nova redação do item II) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014

I - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

OJ-SDI1-173 ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR (redação alterada na sessão do tribunal pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. 

Trabalho intermitente em condições de risco: tem direito ao adicional

Trabalho eventual em condições de risco: : não tem direito ao adicional

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

II - Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT).

Gabarito: D

Organizando os comentários dos colegas e acrescentando:

A) Súmula 364/TST: I - Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 - inserida em 14.03.1994 - e 280 - DJ 11.08.2003)

B) Súmula 447/TST: Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

C) Súmula 448/TST: - Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho. 

D) [GABARITO] OJ 173/SDI-1: – Ausente previsão legalindevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto, por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE).

II – Tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerânciainclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria nº 3214/78 do MTE. 

E) OJ 345/SDI-1: A exposição do empregado à radiação ionizante ou à substância radioativa enseja a percepção do adicional de periculosidade, pois a regulamentação ministerial (Portarias do Ministério do Trabalho nºs 3.393, de 17.12.1987, e 518, de 07.04.2003), ao reputar perigosa a atividade, reveste-se de plena eficácia, porquanto expedida por força de delegação legislativa contida no art. 200, “caput”, e inciso VI, da CLT. 

Detalhe:

radiação ionizante/substância radioativa => periculosidade

Rapaz, polêmica essa letra D, porque a OJ 173/SDI-1 é de 2012 e fala em ausência de previsão legal, mas existe a LINACH trazendo como agente comprovadamente carcinogênico para humanos a radiação solar. neste caso a atividade seria insalubre sim pois cancerígena

Quanto à alternativa E, cabe uma ressalva, considerando que o Anevo 5 da NR-15 tabmém aborda a exposição a "Radiações Ionizantes", e considerando que o Anexo (*) da NR-16 (Atv e Op Perigosas) possui rol, aparentemente, taxativo, aquilo que não se enquadrar como atividade perigosa, será, mediante laudo técnico (Médico ou Eng. de ST), enquadrado como insalubre. Cito como exemplo o caso de profissionais que utilizam aparalhos de raio-x para diganóstico médico que foram expressamente excluídos das disposições da NR-16, devendo, assim, serem enquadradas as atividades como INSALUBRES (Norma CNEN-NN-3.01).

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