De acordo com o inciso VIII do artigo 12 da Lei nº 9.394/19...
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Interpretação do enunciado: O tema aborda a incumbência dos estabelecimentos de ensino quanto à comunicação de faltas excessivas de alunos, conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN).
Legislação aplicável: Destaca-se o art. 12, VIII, da Lei nº 9.394/1996 (LDBEN), alterado pela Lei nº 13.803/2019, cujo texto determina:
"Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de: [...] VIII - notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei."
Tema central: Essa notificação é uma medida legal de proteção à frequência escolar, elemento fundamental para o direito à educação e prevenção da evasão escolar.
Exemplo prático: Imagine uma escola cujo regimento prevê o máximo de 25% de faltas permitidas. Um aluno já ultrapassou 32,5% desse limite. O diretor, por dever legal, deverá comunicar imediatamente o fato ao Conselho Tutelar, ao juiz da comarca e ao Ministério Público, cumprindo o disposto na lei.
Justificativa da alternativa correta (E): A letra E está correta, pois 30% do percentual permitido em lei é o limite expressamente previsto no art. 12, VIII, da LDBEN. Este é o ponto a ser observado para desencadear as notificações obrigatórias.
Porque as demais estão erradas:
- A) 40%: extrapola o limite legal, permitindo faltas excessivas antes da notificação, contrariando o objetivo de proteção ao aluno.
- B) 25% e C) 20%: antecipam o dever de comunicar antes do que a lei estipula, podendo causar notificações indevidas.
- D) 35%: igualmente, não corresponde ao percentual legal, aumentando o risco de evasão antes de qualquer medida.
Pegadinhas: Atenção às alternativas com números próximos (25%, 35%, 40%), que visam confundir o candidato. Memorize o percentual: 30%!
Doutrina: José Afonso da Silva reforça que a comunicação é mecanismo de proteção à criança, alinhada ao preceito constitucional de proteção integral. Maria Helena Diniz destaca a responsabilidade do Estado e família no monitoramento e garantia do direito à educação.
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Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de
VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;
30% dos 25% tolerados
Eu me lembro da Dilma. São 30% de 25%.
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