“A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessora- mento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”. Este é o teor da Súmula Vinculante n.° 13, do Supremo Tribunal Federal, editada com base no entendimento de que não é necessária a edição de lei formal para que seja vedado o nepotismo, pois este decorre diretamente de princípios constitucionais, sobretudo do princípio da
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