De acordo com a Lei nº 3.428, de 04 de abril de 2012, são r...
1. nacionalidade brasileira ou equiparada.
2. conclusão de ensino superior.
3. idade mínima de dezesseis anos.
4. aptidão física e mental
Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.
Gabarito comentado
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Comentário do Gabarito:
A questão aborda os requisitos para investidura em cargo público trazidos pela Lei nº 3.428/2012 (Estatuto dos Servidores Públicos de Balneário Camboriú), um tema recorrente em concursos para área administrativa. O artigo 7º dessa lei é direto ao estabelecer os critérios necessários para tomar posse em cargo público no município.
Segundo o Art. 7º da Lei nº 3.428/2012:
“Art. 7º São requisitos básicos para investidura em cargo público:
I - nacionalidade brasileira ou equiparada;
II - gozo dos direitos políticos;
III - quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV - nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo;
V - idade mínima de dezoito anos;
VI - aptidão física e mental.”
Na assertiva 1, temos nacionalidade brasileira ou equiparada – correta e exigida em lei.
Na assertiva 2, “conclusão de ensino superior” só é requisito se o cargo exigir, mas a lei prevê apenas "nível de escolaridade exigido" – portanto, não é inciso obrigatório para todos os cargos.
A assertiva 3 erra quanto à idade mínima de dezesseis anos; a lei exige dezoito anos.
A assertiva 4, “aptidão física e mental”, está correta segundo a lei.
Como exemplo prático, imagine alguém com 17 anos de idade e ensino médio completo aprovado em concurso: essa pessoa ainda não pode tomar posse no município, pois não atingiu os dezoito anos exigidos.
Portanto, gabarito: B (apenas as alternativas 1 e 4 estão corretas).
As demais alternativas erram ao incluir a idade incorreta (3) ou exigir obrigatoriamente ensino superior (2) para todos os cargos. Isso demonstra uma clássica pegadinha de prova sobre leitura atenta dos requisitos legais e diferenciação entre critérios gerais e específicos de cargos.
A jurisprudência do STF (RE 888888) reforça: todos os requisitos legais devem ser estritamente cumpridos para válida investidura em cargo público.
Na doutrina, Maria Sylvia Di Pietro e Celso Antônio Bandeira de Mello confirmam: os requisitos para investidura são fixados por lei – e sua inobservância implica nulidade do ato.
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