A lei 6.437 de 1977 configura infrações à legislação sanitá...

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Q769316 Direito Sanitário
A lei 6.437 de 1977 configura infrações à legislação sanitária federal e estabelece as sanções respectivas. Segundo o artigo 4˚ dessa norma as infrações sanitárias são classificadas em:
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Alternativa Correta: C - leves, graves e gravíssimas.

A questão aborda a Lei n° 6.437/1977, que trata das infrações e sanções à legislação sanitária federal. O tema central é a classificação das infrações sanitárias, conforme especificado no artigo 4º da referida lei.

No contexto da legislação sanitária, é importante compreender que as infrações são categorizadas para determinar a gravidade da violação e a correspondente sanção. Segundo o artigo 4º da Lei n° 6.437/1977, as infrações são classificadas em leves, graves e gravíssimas. Essa classificação ajuda a definir a penalidade apropriada para cada tipo de infração.

Vamos agora justificar a escolha da alternativa correta e explicar por que as outras estão incorretas:

Alternativa C: Leves, graves e gravíssimas. Esta é a alternativa correta, pois reflete exatamente a classificação das infrações conforme o artigo 4º da Lei n° 6.437/1977.

Alternativas incorretas:

Alternativa A: Leves, médias e graves. Errada, pois insere a classificação “médias”, que não está prevista na lei.

Alternativa B: Leves, médias, graves e gravíssimas. Errada, pois inclui duas classificações não previstas, “médias” e “gravíssimas”.

Alternativa D: Médias, graves e gravíssimas. Errada, pois omite a classificação “leves” e inclui “médias”.

Alternativa E: Graves e gravíssimas. Errada, pois omite a classificação “leves”.

Para resolver questões como esta, é fundamental conhecer bem a legislação específica e compreender a lógica por trás da classificação das infrações, que é utilizada para determinar a severidade das penalidades.

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Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:
I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;
II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

L. 6.437/77

Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:

I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

Gab C

Não tem levíssima, média nem moderada

L 6437/77:

Art . 4º - As infrações sanitárias classificam-se em:

        I - leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância atenuante;

        II - graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;

        III - gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.

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