Uma empresa foi contratada pela Prefeitura de Porto dos Gaú...
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Gabarito: C
Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, e art. 158. No caso, a empresa apresentou defesa administrativa e foi aplicada multa com impedimento de licitar por 2 anos, sanções que a lei prevê para infrações do art. 155, com possibilidade de cumulação. O texto legal dispõe: "§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo."
- Verifique primeiro se a lei restringe a advertência a hipótese específica; aqui, ela não é sanção geral para qualquer inadimplemento.
- Quando aparecer multa com outra penalidade, confira se a lei autoriza cumulação expressa; na Lei nº 14.133/2021, autoriza.
- Não considere o devido processo suficiente, sozinho, para validar sanção administrativa; também é necessário enquadramento legal da infração e da penalidade.
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Comentários
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gabarito verdadeiro é A, o resto é maluquice
Se a empresa apenas "deixou de cumprir cláusulas contratuais" (uma falha na execução), a punição padrão e inicial deve ser a advertência. A aplicação direta de uma multa pesada cumulada com impedimento por 2 anos, sem que tenha havido uma reincidência específica ou uma infração mais grave (como fraude ou comportamento inidôneo), pode ser considerada desproporcional, tornando a advertência a única opção "segura" e legalmente direta para falhas contratuais simples. De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Art. 156, § 2º), a sanção de impedimento de licitar (que dura até 3 anos) só pode ser aplicada quando o licitante comete infrações específicas listadas nos incisos II a VII do Art. 155. I - dar causa à inexecução parcial do contrato.
Punição: Para este caso, a lei reserva apenas a ADVERTÊNCIA (Art. 156, § 2º).
II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: (Nota: se a inexecução for simples, sem "grave dano", a lei prevê apenas advertência).
III - Dar causa à inexecução total do contrato: Quando a empresa simplesmente não entrega nada do que foi combinado.
IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Quando a empresa vence, mas não apresenta os documentos obrigatórios.
V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente justificado: Quando a empresa ganha e desiste sem um motivo justo.
VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:
mas não ocorreu prejuízo a administração?
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