Uma empresa foi contratada pela Prefeitura de Porto dos Gaú...

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Q3883996 Direito Administrativo
Uma empresa foi contratada pela Prefeitura de Porto dos Gaúchos, mas deixou de cumprir cláusulas contratuais. Mesmo tendo gerado prejuízo à Administração, a empresa apresentou defesa administrativa. Após regular processo, aplicou-se, à companhia, multa e impedimento de licitar por 2 (dois) anos. Nesse contexto, considerando a Lei n.° 14.133/2021, pode-se afi rmar que: 
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 156, §§ 2º, 3º, 4º e 7º, e art. 158. No caso, a empresa apresentou defesa administrativa e foi aplicada multa com impedimento de licitar por 2 anos, sanções que a lei prevê para infrações do art. 155, com possibilidade de cumulação. O texto legal dispõe: "§ 2º A sanção prevista no inciso I do caput deste artigo será aplicada exclusivamente pela infração administrativa prevista no inciso I do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave. § 3º A sanção prevista no inciso II do caput deste artigo, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e será aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 desta Lei. § 4º A sanção prevista no inciso III do caput deste artigo será aplicada ao responsável pelas infrações administrativas previstas nos incisos II, III, IV, V, VI e VII do caput do art. 155 desta Lei, quando não se justificar a imposição de penalidade mais grave, e impedirá o responsável de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta do ente federativo que tiver aplicado a sanção, pelo prazo máximo de 3 (três) anos. § 7º As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo."

Tema central: Sanções administrativas contratuais
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. A regularidade do procedimento não basta, por si só, para afirmar a validade das sanções. Além de defesa administrativa, a Lei nº 14.133/2021 exige enquadramento material da conduta nas hipóteses legais dos arts. 155 e 156, bem como a observância do art. 158. Em outras palavras, a validade da sanção depende também da tipicidade administrativa e da adequação da penalidade, e não apenas da existência de devido processo. Como o enunciado não identifica qual infração específica foi praticada, não é juridicamente possível concluir, apenas com base na defesa apresentada, que as sanções são válidas.
B
Errada
Incorreta. O impedimento de licitar não viola, por si, a ampla defesa. A própria Lei nº 14.133/2021 prevê essa sanção e condiciona sua aplicação a processo de responsabilização. O art. 158 dispõe: "A aplicação das sanções previstas nos incisos III e IV do caput do art. 156 desta Lei requererá a instauração de processo de responsabilização, a ser conduzido por comissão composta de 2 (dois) ou mais servidores estáveis, que avaliará fatos e circunstâncias conhecidos e intimará o licitante ou o contratado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da data de intimação, apresentar defesa escrita e especificar as provas que pretenda produzir." Logo, a sanção é compatível com ampla defesa quando observada essa exigência.
C
Certa
A alternativa C deve ser assinalada por força do gabarito oficial informado. Contudo, a própria base registra que ela não encontra amparo na Lei nº 14.133/2021, porque a advertência não é a única sanção possível: o art. 156, § 2º, restringe a advertência à hipótese do art. 155, I, quando não couber penalidade mais grave; o § 3º permite multa para qualquer infração do art. 155; e o § 4º admite impedimento de licitar por até 3 anos nas hipóteses dos incisos II a VII do art. 155. Portanto, a marcação de C decorre da vinculação ao gabarito oficial, não da aderência ao texto legal.
D
Errada
Incorreta. A cumulação entre multa e impedimento de licitar é expressamente autorizada pela lei. O art. 156, § 7º, da Lei nº 14.133/2021 estabelece: "As sanções previstas nos incisos I, III e IV do caput deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com a prevista no inciso II do caput deste artigo." Portanto, não há ilegalidade pelo simples fato de as sanções serem cumulativas.
Pegadinha da questão
A confusão real foi induzir o candidato a tratar a advertência como sanção padrão para qualquer descumprimento contratual e, ao mesmo tempo, ignorar que a lei admite cumulação de multa com impedimento.
Dica para questões semelhantes
  • Verifique primeiro se a lei restringe a advertência a hipótese específica; aqui, ela não é sanção geral para qualquer inadimplemento.
  • Quando aparecer multa com outra penalidade, confira se a lei autoriza cumulação expressa; na Lei nº 14.133/2021, autoriza.
  • Não considere o devido processo suficiente, sozinho, para validar sanção administrativa; também é necessário enquadramento legal da infração e da penalidade.

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Comentários

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gabarito verdadeiro é A, o resto é maluquice

Se a empresa apenas "deixou de cumprir cláusulas contratuais" (uma falha na execução), a punição padrão e inicial deve ser a advertência. A aplicação direta de uma multa pesada cumulada com impedimento por 2 anos, sem que tenha havido uma reincidência específica ou uma infração mais grave (como fraude ou comportamento inidôneo), pode ser considerada desproporcional, tornando a advertência a única opção "segura" e legalmente direta para falhas contratuais simples. De acordo com a Lei nº 14.133/2021 (Art. 156, § 2º), a sanção de impedimento de licitar (que dura até 3 anos) só pode ser aplicada quando o licitante comete infrações específicas listadas nos incisos II a VII do Art. 155. I - dar causa à inexecução parcial do contrato.

Punição: Para este caso, a lei reserva apenas a ADVERTÊNCIA (Art. 156, § 2º).

II - Dar causa à inexecução parcial do contrato que cause grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo: (Nota: se a inexecução for simples, sem "grave dano", a lei prevê apenas advertência).

III - Dar causa à inexecução total do contrato: Quando a empresa simplesmente não entrega nada do que foi combinado.

IV - Deixar de entregar a documentação exigida para o certame: Quando a empresa vence, mas não apresenta os documentos obrigatórios.

V - Não manter a proposta, salvo em decorrência de fato superveniente justificado: Quando a empresa ganha e desiste sem um motivo justo.

VI - Não celebrar o contrato ou não entregar a documentação exigida para a contratação, quando convocado dentro do prazo de validade de sua proposta:

mas não ocorreu prejuízo a administração?

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