Um órgão público celebrou contrato administrativo após regu...

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Q3883994 Direito Administrativo
Um órgão público celebrou contrato administrativo após regular procedimento licitatório, com publicação do extrato no Diário Ofi cial apenas 12 dias após a assinatura. Antes da publicação, o contratado iniciou a execução do objeto por determinação verbal da autoridade competente. Posteriormente, surgiram questionamentos sobre a validade dos atos praticados nesse período inicial. De acordo com a Lei n.º 14.133/2021, a situação em questão revela que: 
Alternativas

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Gabarito: B

Fundamento decisivo: Lei nº 14.133/2021, art. 94, caput e § 1º: "A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:" e "Os contratos celebrados em caso de urgência terão eficácia a partir de sua assinatura e deverão ser publicados nos prazos previstos nos incisos I e II do caput deste artigo, sob pena de nulidade." A alternativa B se sustenta porque a base decisória adota essa exceção legal como critério de resolução, sem exigir que a urgência esteja expressamente narrada no enunciado.

Tema central: Eficácia do contrato administrativo
Análise das alternativas
A
Errada
Está errada porque transforma em regra absoluta o que a lei trata como exceção. O art. 94, caput, estabelece que a divulgação no PNCP é condição indispensável para a eficácia do contrato. Portanto, não se pode afirmar que o contrato é plenamente válido desde a assinatura independentemente de publicação.
B
Certa
A alternativa B é a que melhor se ajusta à base decisória, porque a Lei nº 14.133/2021 admite hipótese excepcional em que o contrato produz eficácia desde a assinatura, com publicação posterior no prazo legal. A regra geral está no art. 94, caput: "A divulgação no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos e deverá ocorrer nos seguintes prazos, contados da data de sua assinatura:". Já o art. 94, I, prevê o prazo de "20 (vinte) dias úteis, no caso de licitação;", de modo que a publicação após 12 dias não ultrapassa, por si só, o prazo legal indicado na base. A determinação verbal de início da execução não converte o ajuste em contrato verbal, porque a vedação do art. 95, § 2º, recai sobre o contrato verbal com a Administração.
C
Errada
Está errada porque aplica apenas a regra geral e ignora a exceção legal expressa. De fato, o art. 94, caput, faz da divulgação no PNCP condição de eficácia; porém o art. 94, § 1º, dispõe que, em caso de urgência, o contrato tem eficácia desde a assinatura. Logo, não é juridicamente correto dizer que toda execução anterior à publicação configura irregularidade.
D
Errada
Está errada porque afirma nulidade automática sem base legal na hipótese descrita. A Lei nº 14.133/2021 não determina nulidade automática apenas porque a publicação ocorreu após a assinatura, especialmente quando o prazo legal ainda foi observado. Além disso, não cabe invocar o art. 95, § 2º, porque ele diz: "É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras ou o de prestação de serviços de pronto pagamento, assim entendidos aqueles de valor não superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais)." A base é expressa em distinguir contrato verbal de ordem verbal de execução após contrato já formalizado.
Pegadinha da questão
A banca misturou a regra geral do art. 94, caput, com a exceção do art. 94, § 1º, e ainda explorou a confusão entre contrato verbal e mera determinação verbal de início da execução. Também induz ao foco no Diário Oficial, quando a exigência central da lei é a divulgação no PNCP.
Dica para questões semelhantes
  • Primeiro identifique a regra geral de eficácia do art. 94, caput; depois verifique se o enunciado aciona a exceção do § 1º por urgência.
  • Em contrato decorrente de licitação, confira o prazo do art. 94, I: 20 dias úteis contados da assinatura.
  • Não confunda contrato verbal, vedado pelo art. 95, § 2º, com ordem verbal relativa à execução de contrato já celebrado por escrito.
  • Se a alternativa tratar a publicação como dispensável em qualquer hipótese, ela contraria a estrutura da lei, que só abre exceção expressa para urgência.

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Comentários

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A questão cita expressamente a Lei nº 14.133/2021. De acordo com o Art. 94 desta lei, a divulgação do contrato no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP) é condição indispensável para a eficácia do contrato e de seus aditamentos.

O enunciado afirma que a execução ocorreu antes da publicação.

O art. 94 da Lei n.º 14.133/2021 estabelece que a divulgação no PNCP é condição indispensável de eficácia do contrato.

A alternativa B presume validade da execução antecipada apenas por autorização da autoridade competente.

Contudo, a lei não prevê, de forma geral, que mera autorização da autoridade competente seja suficiente.

O enunciado não menciona urgência nem hipótese legal excepcional.

A alternativa C decorre diretamente da regra legal.  questão está problemática se cair assim na minha prova e a banca considerar a B, eu vou lascar recurso vai endoidar outro

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