Uma pessoa natural que não tem domicílio civil, residência f...
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Gabarito comentado
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Vamos analisar a questão sobre domicílio tributário de uma pessoa natural que não possui domicílio civil, residência fixa nem centro habitual de atividades. Este tema é regulado pelo artigo 127 do Código Tributário Nacional (CTN).
De acordo com o CTN, quando uma pessoa não tem um domicílio claramente definido, o domicílio tributário pode ser determinado conforme algumas regras subsidiárias. A questão busca identificar qual seria o domicílio tributário nesse caso específico.
O artigo 127, inciso II, do CTN estabelece que, na ausência de domicílio, residência ou centro de atividades, o domicílio tributário será onde se encontra a situação dos bens ou a ocorrência do fato gerador.
Exemplo Prático: Imagine uma pessoa que viaja constantemente e não possui uma residência fixa. Se ela compra um carro em uma determinada cidade, o domicílio tributário para fins de cobrança de impostos sobre a propriedade do veículo será onde o carro está registrado ou onde o fato gerador do imposto ocorreu.
Justificativa da Alternativa Correta:
A alternativa D é a correta, pois está de acordo com o artigo 127 do CTN, que menciona que o domicílio tributário será o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do fato gerador quando não há domicílio civil definido.
Análise das Alternativas Incorretas:
- A: "O lugar onde for encontrada" não está previsto no CTN como critério para definição de domicílio tributário.
- B: "O lugar onde for encontrada ou a sede da Fazenda Pública" não tem respaldo no CTN, pois não menciona a localização da sede da Fazenda Pública como critério.
- C: "A sede da Fazenda Pública competente ou da ocorrência do fato gerador" insere a sede da Fazenda, que não é critério do CTN.
- E: "O lugar que a Fazenda Pública indicar ou o lugar da situação dos bens" está parcialmente correta, mas a Fazenda Pública não tem discricionariedade para escolher o domicílio tributário, a menos que seja na situação dos bens ou do fato gerador.
Uma possível pegadinha na questão é a inclusão de locais que não são mencionados pelo CTN, como a sede da Fazenda Pública, que pode confundir o aluno. A dica é sempre se referir à legislação vigente para evitar erros.
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Comentários
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O gabarito da questão está correto, estando a presente hipótese elencada no art. 127, § 1º do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
CTN, Art. 127, § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
CC, Art 73: Ter-se-á por domicílio da pessoa natural, que não tenha residência habitual, o lugar onde for encontrada.
Esse art do CC poderia nos levar a marcar letra A.
Bons estudos!
Reposta correta letra "d".
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