Dadas as assertivas abaixo, assinale a alternativa correta. ...
Considerando o estatuído na Lei nº 4.320/64, que dispõe sobre normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal:
I. Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
II. Classificam-se como transferências correntes as dotações para despesas as quais não correspondam contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
III. Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
IV. Incluem-se entre as inversões financeiras as dotações destinadas à aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importar aumento do capital.
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Para entender a questão, precisamos nos concentrar na Lei nº 4.320/64, que estabelece normas gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados, Municípios e Distrito Federal. Essa lei é fundamental para classificar e entender diferentes tipos de despesas públicas.
Tema central: A questão aborda a classificação das despesas públicas segundo a Lei nº 4.320/64. É essencial compreender como as despesas são categorizadas e o que cada categoria representa na prática.
A seguir, vamos analisar cada assertiva:
I. Despesas de custeio: Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, incluindo obras de conservação e adaptação de bens imóveis. Isso está correto conforme a lei, que define despesas de custeio como aquelas necessárias ao funcionamento dos serviços públicos.
II. Transferências correntes: Refere-se a dotações para despesas que não correspondem a uma contraprestação direta em bens ou serviços, como contribuições e subvenções. Isso está correto, já que as transferências correntes são usadas para atender a compromissos correntes sem expectativa de retorno direto.
III. Investimentos: Incluem dotações para planejamento e execução de obras, aquisição de imóveis, programas especiais de trabalho, e materiais permanentes. Isso está correto, pois investimentos são destinados a aumentar a capacidade produtiva ou patrimonial do ente público.
IV. Inversões financeiras: Incluem dotações para aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades já constituídas, quando não houver aumento de capital. Isso está correto, pois inversões financeiras são aplicadas em ativos financeiros, diferentemente de investimentos diretos em infraestrutura.
Justificativa da alternativa correta: A alternativa E está correta porque todas as assertivas (I, II, III, IV) estão em conformidade com a Lei nº 4.320/64. Cada assertiva reflete corretamente as definições e classificações de despesas e investimentos públicos segundo a legislação vigente.
Dicas para interpretação: Na leitura de questões como essa, é crucial reconhecer palavras-chave que indicam categorias de despesas, como "custeio", "transferências correntes", "investimentos" e "inversões financeiras". Relacione cada termo com suas definições na legislação para evitar confusões.
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Despesas:
- Critério da Previsão Orçamentária: Orçamentárias/Extraorçamentárias
- Critério da Regularidade: Ordinárias/ Extraordinárias
- Critério das Categorias Econômicas:
a. Despesas Correntes
a.1. Despesas de Custeio – Serviços / Obras / Adaptações de Bens Imóveis.
a.2. Transferências correntes – Despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado. As subvenções podem ser sociais ou econômicas.
b. Despesas de Capital
b.1. Investimentos – Obras / Aquisição de Imóveis / Programas Especiais de Trabalho / Aquisição de Instalações / Aumento do Capital de Empresas sem caráter comercial ou financeiro.
b.2. Inversões Financeiras – Aquisição de imóveis, bens de capital já em utilização / aquisição de títulos representativos do capital de empresa que não importe em aumento do capital / constituição ou aumento de capital de empresa com fins comerciais.
b.3. Transferência de Capital – Para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar.
Lei 4320
1) Art. 12 § 1º Classificam-se como Despesas de
Custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive
as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
2) Art. 12 § 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
3)Art. 12 § 4º Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de emprêsas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
4) Art. 12 § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
simulado ebeji: "De acordo com a Lei 4.320/64, a aquisição de bens imóveis ou de bens de capital JÁ em utilização são consideradas inversões financeiras. Entretanto, a aquisição de bens móveis NÃO se enquadra nesta classificação de despesa.
Assim diz o parágrafo 5º, do artigo 12 da Lei 4.320/1964:
Art. 12 (...)
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de emprêsas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou emprêsas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
"
Gabarito: E.
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