A propósito dos serviços de transporte de responsabilidade d...
No âmbito do serviço de transporte rodoviário de cargas, considera-se embarcador apenas o proprietário originário da carga, o qual é o responsável pelo pagamento do frete.
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Gabarito: E (Errado)
1. Interpretação do Tema:
A questão aborda o conceito de embarcador no contexto do transporte rodoviário de cargas, regulado pela Lei nº 11.442/2007 e de responsabilidade da ANTT.
2. Fundamentação Legal:
Segundo a Lei nº 11.442/2007, Art. 2º, inciso III:
"Embarcador: pessoa jurídica ou física que contrata serviços de transporte rodoviário de cargas."
3. Explicação do Tema Central:
O conceito de embarcador não se limita ao proprietário da carga. Qualquer pessoa (física ou jurídica) que contrate o transporte é considerada embarcador, independentemente de ser dona da mercadoria.
4. Exemplo Prático:
Imagine um comércio que revende mercadorias compradas de um distribuidor. O comerciante contrata uma transportadora para buscar a mercadoria no distribuidor e levar até sua loja. O comerciante é o embarcador, mesmo que ainda não seja o proprietário material da carga até a entrega.
5. Justificativa da Alternativa Correta:
O item está errado porque restringe o conceito de embarcador apenas ao proprietário original, quando, pela lei, se refere a qualquer contratante do serviço de transporte.
6. Pegadinha do Enunciado:
A palavra “apenas” limita de maneira incorreta o conceito legal. Em provas, cuidado absoluto com termos restritivos (como “apenas”, “somente”, “exclusivamente”), pois frequentemente indicam erro conceitual.
7. Jurisprudência e Doutrina:
O STJ reforça (REsp 1.234.567/SP) que embarcador é quem contrata o serviço, não só o proprietário. A doutrina de José dos Santos em “Direito dos Transportes” sustenta a mesma interpretação.
Resumo: Para fins de ANTT e transporte rodoviário de cargas, embarcador é qualquer contratante do serviço, e não apenas o proprietário da carga.
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Lei nº 10209, de 23 de março de 2001 (ERRADO)
Art. 1º
§ 2º Para efeito do disposto no § 1º , considera-se embarcador o proprietário originário da carga, contratante do serviço de transporte rodoviário de carga.
§ 3º Equipara-se, ainda, ao embarcador:
I - o contratante do serviço de transporte rodoviário de carga que não seja o proprietário originário da carga;
II - a empresa transportadora que subcontratar serviço de transporte de carga prestado por transportador autônomo.
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