Com base na legislação pertinente ao transporte público no m...
Com base na legislação pertinente ao transporte público no município de Cachoeiro de Itapemirim, julgue o item a seguir.
O serviço especial ir e vir de Cachoeiro de Itapemirim é um
serviço de transporte sem itinerário predefinido, operado
mediante agendamento prévio, destinado a pessoas com
deficiência na situação de cadeirante e prestado de forma
gratuita, inclusive para os acompanhantes dos beneficiários
que necessitarem tal condição, por meio de veículos
especialmente adaptados, desde que comprovada a
impossibilidade de o beneficiário utilizar os veículos da frota
convencional do transporte coletivo urbano.
Gabarito comentado
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Gabarito: CERTO
1. Interpretação do tema e legislação aplicável
O item avalia o conhecimento sobre o serviço especial de transporte para pessoas com deficiência, especificamente cadeirantes, no âmbito municipal, seguindo as diretrizes da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), especialmente os arts. 46 a 50.
2. Fundamentação legal
O art. 46 da LBI assegura acessibilidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência. O art. 47 exige assentos reservados; o art. 48 trata da adaptação dos veículos; e o art. 49 prevê auxílio gratuito para embarque/desembarque. O art. 50 garante o transporte de cão-guia. Ou seja, a legislação ampara a gratuidade, necessidade de adaptação e permissão para acompanhante.
3. Tema central e aplicação
O foco é a garantia de mobilidade e isonomia às pessoas com deficiência, abrangendo o direito ao transporte adaptado gratuito em caso de impossibilidade de uso do transporte convencional.
Exemplo prático: Um cadeirante que não pode acessar ônibus urbanos, por falta de adaptação, agenda previamente o serviço especial e tem direito ao transporte sem custo, assim como o acompanhante essencial.
4. Justificativa da alternativa correta
O serviço “ir e vir”, como descrito, tem previsão legal e cumpre todos os requisitos da LBI: destina-se a cadeirantes, ocorre sob agendamento, é gratuito para beneficiário e acompanhante e depende de demonstração da inviabilidade de uso dos veículos convencionais. A gratuidade para acompanhantes é corolário da proteção integral.
5. Possíveis pegadinhas:
Cuidado com o detalhamento sobre “impossibilidade de uso da frota convencional” – é condição obrigatória. Outra pegadinha frequente: supor que o transporte seja sempre gratuito independentemente de agendamento ou do tipo de deficiência (neste caso, a gratuidade é restringida à condição de cadeirante com impossibilidade de uso do transporte coletivo regular).
6. Doutrina e jurisprudência:
Romeu Kazumi Sassaki destaca a acessibilidade no transporte como elemento central de inclusão social (Inclusão: Construindo uma Sociedade para Todos). No STF, a ADI 2.381 confirma o dever do Poder Público de prover o serviço adaptado, sem restrição indevida de acesso ou custo.
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