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Ano: 2013 Banca: FCC Órgão: AL-PB Prova: FCC - 2013 - AL-PB - Procurador |
Q314515 Direito Tributário
Considere as seguintes afirmações com relação à Interpretação e Integração da Legislação Tributária:

I. O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei; no entanto, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

II. Lei tributária não pode alterar o conceito estipulado pela Constituição Federal para o fato gerador do ICMS da realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a menos que seja para definir competência tributária.

III. No caso de dispensa de determinado critério de escrituração fiscal, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente.

Está correto o que se afirma APENAS em
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Para resolver a questão proposta, precisamos entender o tema central: Interpretação e Integração da Legislação Tributária. Este tema envolve como as normas tributárias são interpretadas e aplicadas, especialmente quando a legislação não é clara ou não prevê situações específicas.

Vamos analisar cada afirmação:

I. O emprego da analogia poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei; no entanto, o emprego da equidade não poderá resultar na dispensa de pagamento de tributo devido.

A analogia e a equidade são métodos de integração do direito, mas no direito tributário, a analogia não pode ser usada para criar ou aumentar tributos, conforme o princípio da legalidade (art. 108, §1º do Código Tributário Nacional - CTN). A equidade, por sua vez, não pode dispensar o pagamento de tributo devido, pois isso também violaria a legalidade. Portanto, a primeira parte da afirmação está incorreta, enquanto a segunda está correta. No entanto, a afirmação como um todo está errada.

II. Lei tributária não pode alterar o conceito estipulado pela Constituição Federal para o fato gerador do ICMS da realização de operações relativas à circulação de mercadorias, a menos que seja para definir competência tributária.

O conceito de fato gerador de tributos como o ICMS é definido pela Constituição, e uma lei ordinária não pode alterá-lo. A competência tributária não pode ser modificada por lei ordinária, mas apenas por emenda constitucional. Portanto, essa afirmação está incorreta.

III. No caso de dispensa de determinado critério de escrituração fiscal, a legislação de regência deve ser interpretada literalmente.

De acordo com o art. 111 do CTN, a interpretação literal deve ser aplicada em casos de isenção, suspensão ou dispensa de tributos. Portanto, a afirmação está correta.

Justificativa da alternativa correta (E):

Apenas a afirmação III está correta, pois ela está de acordo com o princípio da interpretação literal em casos de dispensa de tributos. As outras afirmações contêm erros conceituais que as tornam incorretas.

Análise das alternativas incorretas:

  • A - I: A analogia não pode criar tributos, e equidade não dispensa tributos, mas a frase completa está incorreta.
  • B - II: A lei não pode alterar conceitos constitucionais, e a justificativa para competência é errada.
  • C - II e III: Já vimos que II está incorreta.
  • D - I e III: I está incorreta por razões já discutidas.

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Gabarito LETRA: E

Interpretação literal : Dispensa de obrigação acessória.
Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade.

        § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

        § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.

 Art. 111 do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

        I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

        II - outorga de isenção;

        III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

Sobre a alternativa II, aí vai o dispositivo correlato, do CTN:

        Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.

I)

Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:

        I - a analogia;

        II - os princípios gerais de direito tributário;

        III - os princípios gerais de direito público;

        IV - a eqüidade.

        § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.

        § 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.


II)

Art. 110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
 

III)

Art. 111 do CTN: Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:

        I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;

        II - outorga de isenção;

        III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.

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