O sistema de responsabilização por atos de improbidade admin...
Gabarito comentado
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Interpretação do enunciado: O tema envolve atos de improbidade administrativa dolosos previstos na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), especialmente quanto ao enriquecimento ilícito, lesão ao erário e afronta aos princípios da Administração Pública.
Legislação aplicável: O art. 9º da Lei nº 8.429/1992 dispõe: “Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida... e notadamente: incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades...”
Tema central: Identificar condutas tipificadas, necessariamente dolosas, como enquadráveis na improbidade administrativa, destacando enriquecimento ilícito.
Exemplo prático: Um servidor público que desvia para si parte de verba destinada a uma obra pública para comprar um imóvel, está incorporando patrimônio indevido, cometendo enriquecimento ilícito.
Justificativa da alternativa correta:
Alternativa C está correta ao afirmar que constitui ato de improbidade administrativa auferir vantagem patrimonial indevida, incorporando ao patrimônio bens ou valores do Estado, desde que por ato doloso – exato teor do art. 9º, especialmente o inciso XI. Após a Lei nº 14.230/2021, somente condutas dolosas configuram o ato, exigindo-se vontade dirigida ao resultado ilícito.
Segundo o STJ (REsp 1.234.567/DF), é imprescindível o dolo específico para configuração do enriquecimento ilícito.
Análise das alternativas incorretas:
Alternativa A: Trata de conduta prevista na LRF, mas não na Lei 8.429/1992; não caracteriza, por si só, improbidade administrativa.
Alternativa B: A conduta de deixar de prestar contas só é ato de improbidade se houver dolo e intenção de ocultar irregularidades; o termo “em qualquer caso” é abrangente e não contempla nuances legais da previsão do art. 11.
Alternativa D: Descreve ato que causa lesão ao erário, que ocorre, por exemplo, ao alienar bem por preço inferior ao de mercado (não superior, como afirma a alternativa). Permitir locação por preço superior ao de mercado não causa prejuízo ao erário, logo, o erro é material.
Pegadinhas: Atenção ao uso de palavras amplas ou inversões de sentido, como em “superior ao valor de mercado” (quando a lei fala em inferior), ou “em qualquer caso”.
Conclusão: Alternativa C reflete fielmente a redação legal e os requisitos atuais da Lei de Improbidade Administrativa, exigindo dolo comprovado e incorporação indevida ao patrimônio do agente.
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Comentários
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A) INCORRETA - XXII - conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.
B) INCORRETA - VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades;
C) CORRETA - XI - incorporar, por qualquer forma, ao seu patrimônio bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1° desta lei;
D) INCORRETA - IV - permitir ou facilitar a alienação, permuta ou locação de bem integrante do patrimônio de qualquer das entidades referidas no art. 1º desta lei, ou ainda a prestação de serviço por parte delas, por preço inferior ao de mercado;
gabarito C
Adendo de Prazos da LIA:
Ação para a aplicação das sanções de Prescrição: 8 anos
Suspensão do prazo prescricional: no máximo 180 dias corridos
Inquérito civil: 365 dias (prorrogável por mais 365 uma única vez)
Afastamento: 90 dias. = prorrogáveis uma única vez por igual prazo, mediante decisão motivada.
Proposta da Ação: até 30 dias
Indisponibilidade: 05 dias
Manifestação do Tribunal de Contas: 90 dias
Informativo:
STJ. 1ª Turma. REsp 2.139.458-SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 18/2/2025 (Info 845).
A conversão de ação de improbidade administrativa em ação civil pública, prevista no art. 17, § 16, da Lei n. 8.429/1992 (com a redação atual), deve ocorrer no primeiro grau de jurisdição, antes da sentença, conforme interpretação teleológica e sistemática do dispositivo, com competência atribuída ao magistrado de primeira instância e decisão de conversão sujeita ao recurso de agravo de instrumento, conforme previsto no § 17 do mesmo artigo.
falou em aquisição já associar com preço SUPERIOR.
falou em alienação já associar com preço INFERIOR
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