Acerca de Medidas Cautelares, considere: I. podem ser ...
I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela.
III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.
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Interpretação do Enunciado:
A questão aborda o tema de Medidas Cautelares no contexto do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). O foco é entender as características e limitações dessas medidas, incluindo a possibilidade de revogação, a necessidade de caução, efeitos do indeferimento, e a atuação do juiz.
Legislação Aplicável:
Os artigos do CPC/73 que são relevantes para a questão incluem:
- Art. 807: Permite a revogação ou modificação das medidas cautelares a qualquer tempo.
- Art. 804: Trata da possibilidade da prestação de caução, mas não dita que é obrigatória em todas as situações.
- Art. 810: Define que o indeferimento da medida cautelar não impede a ação principal, exceto em casos de decadência ou prescrição.
- Art. 804: Confere ao juiz a possibilidade de conceder a medida sem a audiência das partes, em casos de urgência.
Explicação do Tema Central:
Uma medida cautelar é uma decisão judicial provisória que visa assegurar um direito ameaçado, prevenindo dano irreparável ou de difícil reparação durante o processo principal. Conhecer os procedimentos e as limitações dessas medidas é crucial para entender o sistema processual civil.
Exemplo Prático:
Imagine um caso em que uma empresa deseja impedir que outra use uma marca similar até que a disputa de direitos autorais seja resolvida. A empresa pode pedir uma medida cautelar para suspender o uso da marca pela concorrente até o julgamento final, prevenindo danos irreparáveis ao seu negócio.
Justificativa da Alternativa Correta (D - I e III, apenas):
- I. Está correta. As medidas cautelares podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo (Art. 807 do CPC/73), conforme a necessidade e as circunstâncias do caso.
- III. Correta. O indeferimento de uma medida cautelar não impede a parte de prosseguir com a ação principal, nem interfere no julgamento, exceto em caso de decadência ou prescrição (Art. 810 do CPC/73).
Examinação das Alternativas Incorretas:
- II. Incorreta. Não é obrigatório que a concessão de liminar contra o Poder Público esteja sujeita à prestação de caução em todas as situações. Essa é uma possibilidade, mas não uma regra imutável.
- IV. Incorreta. O juiz pode determinar medidas cautelares sem audiência das partes em casos de urgência (Art. 804 do CPC/73), contrariando o que foi afirmado.
Estratégia para Evitar Pegadinhas:
Preste atenção às palavras-chave como "sempre", "nunca", ou "obrigatório", que podem indicar generalizações que não se aplicam em todas as situações jurídicas. Analise cada assertiva com base nos artigos do CPC e suas exceções.
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Comentários
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Código de Processo Civil.
I. podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo.
Correta, desde que haja motivação para tanto, evidentemente.
Art. 273, § 3°: A tutela antecipada poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
Art. 461, § 3°: Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou mediante justificação prévia, citado o réu. A medida liminar poderá ser revogada ou modificada, a qualquer tempo, em decisão fundamentada.
II. a concessão de liminar proposta em face do Poder Público está sujeita à prestação de caução, tratando-se de limite ao poder geral de cautela.
Errada. Essa é uma proposição mais interessante, e é provável que meu comentário venha a necessitar de complemento. Mas o que sei, de forma superficial, é o seguinte:
É possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, desde que em situações não abrangidas pelo disposto no artigo 1º da Lei n.º 9.494/97 (STJ - AgRg no Ag 1.276.466/RS).
Nenhuma das exceções (as atualmente vigentes estão consagradas na lei n° 9.494/97) exigem a prestação de caução, razão pela qual o poder geral de cautela (art. 798 do CPC) ainda encontra aplicação nesses casos (de uma maneira geral, ele é admitido, somente nessas exceções pontuais que não - mas nem é por uma questão de falta de caução, são causas peremptórias de inadmissibilidade das medidas cautelares).
III. o indeferimento não obsta a que a parte intente a ação principal, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
Correta.
Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
IV. ao juiz é vedado determinar sem a audiência das partes.
Errada, é possível de forma excepcional e legalmente autorizada.
Art. 797. Só em casos excepcionais, expressamente autorizados por lei, determinará o juiz medidas cautelares sem a audiência das partes.
I)correra
II)errada; a liminar de medida cautelaro juiz pode ou não determinar caução.
III)coreta
IV)errada, é permitido mas somente em casos expressos em lei e excepcionalidade da medida.
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