A Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021) es...
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Tema central da questão: Alteração dos contratos administrativos segundo a Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações e Contratos).
O foco está em compreender quais hipóteses autorizam a Administração a alterar unilateralmente ou bilateralmente os contratos administrativos, os limites dessas alterações e o procedimento para formalização dessas mudanças contratuais, incluindo situações de repactuação e matriz de riscos.
Legislação aplicável:
- Art. 124, I, da Lei 14.133/2021: autoriza alteração unilateral pela administração em caso de modificação do valor contratual dentro dos limites legais.
- Art. 125: obriga o contratado a aceitar acréscimos ou supressões até 25% do valor inicial do contrato; em casos de reforma, o limite de acréscimo passa a ser 50%.
- Art. 136, I: reajuste e repactuação previstos no contrato não exigem termo aditivo, podendo ser realizados por simples apostila.
Justificativa da Alternativa Correta (B):
B) Correta. De acordo com a Nova Lei (art. 124, I, “c” e art. 125), a Administração pode determinar alterações justificadas e limites legais, obrigando o contratado a aceitar mudanças quantitativas do objeto, assegurando motivação e respeito aos percentuais legais. A formalização (prazo mencionado na alternativa é exemplificativo e não taxativo) deve ocorrer via termo aditivo, resguardando direitos e obrigações.
Exemplo prático:
Uma prefeitura altera a quantidade de materiais adquiridos para uma obra, aumentando em 20%. Desde que justificado e dentro do limite legal, o contratado é obrigado a aceitar, com termo aditivo formalizando a alteração.
Análise das alternativas incorretas:
A) INCORRETA. Reajustes ou repactuações previstos em contrato não exigem termo aditivo, podendo ser realizados por apostila (art. 136, I).
C) INCORRETA. A lei não veda alterações motivadas por falha de projeto; nesses casos, a alteração pode ser feita, respeitados os limites e a motivação.
D) INCORRETA. Apenas acréscimos em reformas podem chegar a 50% (não supressões), e isso não depende da concordância do contratado.
E) INCORRETA. Na contratação integrada, eventos supervenientes cuja responsabilidade é do contratado, não autorizam alteração de valores.
Dica de prova: Atente às palavras “apenas por termo aditivo” ou “vedação absoluta”: em Direito Administrativo, muitas normas preveem exceções. Leia sempre os percentuais e palavras de obrigação ou permissão com atenção!
Doutrina relevante: Maria Sylvia Zanella Di Pietro destaca que a alteração unilateral é prerrogativa administrativa limitada pelos percentuais estabelecidos em lei, garantindo equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
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Comentários
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errei na prova e acertei aqui, pelo visto não erro mais rs
A- Não precisa de Termo aditivo, apenas apostila.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
B- Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
C- É permitida alteração e acarretará apuração de responsabilidade, não indicando a necessidade de nova licitação.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
D- O limite de 50% está atrelado a outro objeto, que são os casos de reforma de edifício ou de equipamento, não sendo o caso de mera concordância do contratado, como afirma a questão.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
E- O erro da questão está em atribuir a responsabilidade ao contratado, sendo que na verdade é responsabilidade da Administração, vejamos:
Art. 133. Nas hipóteses em que for adotada a contratação integrada ou semi-integrada, é vedada a alteração dos valores contratuais, exceto nos seguintes casos:
IV - por ocorrência de evento superveniente alocado na matriz de riscos como de responsabilidade da Administração.
Em contratação integrada ou semi-integrada, pode alterar valores em decorrência de Matriz de risco alocada como culpa da Adm.
Gab B
Em regra, deve estar previsto no contrato, por meio de termo aditivo, a execução de prestações determinadas pela Administração no curso do contrato, exceto se houver justificativa da necessidade, com formalização feita no prazo máximo de um mês.
NLLC Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
No tocante à alteração dos contratos administrativos:
A Errada. Em caso de repactuação de preços prevista no contrato, essa alteração bilateral deverá ser formalizada por meio de termo aditivo, condição necessária para a produção dos efeitos financeiros respectivos.
R - Não precisa de Termo aditivo, apenas apostila.
Art. 136. Registros que não caracterizam alteração do contrato podem ser realizados por simples apostila, dispensada a celebração de termo aditivo, como nas seguintes situações:
I - variação do valor contratual para fazer face ao reajuste ou à repactuação de preços previstos no próprio contrato;
B Correta. Em caso de justificada necessidade e observados os limites legais, a Administração poderá determinar ao contratado prestações não previstas no contrato, desde que formalize o respectivo termo aditivo no prazo máximo de um mês.
R- Art. 132. A formalização do termo aditivo é condição para a execução, pelo contratado, das prestações determinadas pela Administração no curso da execução do contrato, salvo nos casos de justificada necessidade de antecipação de seus efeitos, hipótese em que a formalização deverá ocorrer no prazo máximo de 1 (um) mês.
C Errada. É vedada, em contratos de obras ou de serviços de engenharia, a alteração contratual motivada por falha de projeto, devendo haver a realização da nova licitação do objeto, com base em projeto retificado.
R- É permitida alteração e acarretará apuração de responsabilidade, não indicando a necessidade de nova licitação.
Art. 124. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
1º Se forem decorrentes de falhas de projeto, as alterações de contratos de obras e serviços de engenharia ensejarão apuração de responsabilidade do responsável técnico e adoção das providências necessárias para o ressarcimento dos danos causados à Administração.
D Errada. Nas alterações unilaterais em contratos de obras, serviços ou compras, o contratado será obrigado a aceitar acréscimos e supressões de até 25% do valor inicial atualizado do contrato; porém, os acréscimos e supressões poderão alcançar o percentual de 50%, desde que haja a concordância do contratado.
R- O limite de 50% está atrelado a outro objeto, que são os casos de reforma de edifício ou de equipamento, não sendo o caso de mera concordância do contratado, como afirma a questão.
Art. 125. Nas alterações unilaterais a que se refere o , o contratado será obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, acréscimos ou supressões de até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato que se fizerem nas obras, nos serviços ou nas compras, e, no caso de reforma de edifício ou de equipamento, o limite para os acréscimos será de 50% (cinquenta por cento).
25% - acréscimos ou supressões
50% - só acréscimo
Andressa Cardozo
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