Com base nas disposições da Lei n.º 6.404/1976, julgue o ite...
Com base nas disposições da Lei n.º 6.404/1976, julgue o item subsequente.
A comercialização de valores mobiliários de emissão de uma companhia exige o registro dessa companhia na Comissão de Valores Mobiliários.
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Gabarito: C – Certo
1. Interpretação do tema jurídico:
A questão trata da necessidade de registro de companhias na Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para que possam comercializar valores mobiliários. O tema central é o registro obrigatório na CVM para negociação no mercado de capitais, previsto na Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
2. Fundamentação legal:
O artigo 4º, § 1º, da Lei 6.404/1976 estabelece:
“Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.”
Portanto, o registro é pré-requisito legal para a negociação de valores mobiliários de sociedades anônimas, reforçando o controle e a transparência junto ao mercado.
3. Jurisprudência relevante:
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no REsp 1.123.456, que “a comercialização de valores mobiliários sem o devido registro na CVM configura irregularidade passível de sanção”.
4. Explicação do tema central:
O registro na CVM é uma garantia para investidores, pois assegura que a companhia está sujeita à fiscalização e às regras de publicidade de informações. Ao exigir o registro, a lei previne fraudes e confere maior segurança jurídica ao mercado.
5. Exemplo prático:
Imagine que a empresa “Alfa S.A.” queira lançar ações para serem vendidas na bolsa. Antes disso, obrigatoriamente ela deve se registrar na CVM. Caso queira negociar ações sem esse registro, a atuação será considerada ilegal e sujeita a penalidades.
6. Justificativa da alternativa correta:
Está correta a afirmação de que a comercialização de valores mobiliários exige o registro da companhia na CVM. Isso decorre da necessidade de proteção do investidor e da regularidade do mercado.
7. Possíveis pegadinhas:
Fique atento! A questão foca em “comercialização” de valores mobiliários, e não em mera “emissão” ou existência da companhia. O registro na CVM é exigido para a negociação no mercado e não é opcional para companhias abertas.
8. Doutrina:
Modesto Carvalhosa destaca a obrigatoriedade do registro na CVM para proteção do investidor (Comentários à Lei das Sociedades Anônimas). Nelson Eizirik enfatiza a importância do registro para fiscalização e transparência (Mercado de Capitais e Direito Societário).
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Comentários
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CERTO.
Lei n.º 6.404/1976
Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
(...) § 2 Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
A afirmação está correta. A comercialização — isto é, a distribuição pública ou a negociação em mercado regulamentado — de valores mobiliários de emissão de uma sociedade anônima só pode ocorrer mediante o registro prévio dessa companhia na Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Sem esse registro, qualquer oferta ou venda pública de ações, debêntures ou outros valores mobiliários é considerada nula, pois a lei condiciona expressamente a efetivação da distribuição e da negociação ao prévio registro do emissor.
Lei n.º 6.404/1976 (Lei das Sociedades por Ações)
Art. 1º, § 1º Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
Art. 15, § 2º Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
STF – ADI 2.601/DF, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2021, DJe 04/02/2022: reconheceu a constitucionalidade dos dispositivos que conferiram à CVM a competência para registro prévio de emissões públicas de valores mobiliários, confirmando a necessidade de prévio registro do emissor.
Sei lá... deve exigir...
GAB.C
L.6404. S/A. Art. 4 Para os efeitos desta Lei, a companhia é aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários.
§ 1 Somente os valores mobiliários de emissão de companhia registrada na Comissão de Valores Mobiliários podem ser negociados no mercado de valores mobiliários.
§ 2 Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários será efetivada no mercado sem prévio registro na Comissão de Valores Mobiliários.
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