A Lei Federal nº 6.766/1979 é o pilar jurídico do parcelame...

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Q4072106 Direito Urbanístico
A Lei Federal nº 6.766/1979 é o pilar jurídico do parcelamento do solo urbano no Brasil. Ela define as regras para que um terreno bruto seja transformado em lotes urbanos, estabelecendo as responsabilidades do loteador e do Poder Público. Alem de ter a infraestrutura básica na lei, são definidos os requisitos urbanísticos para os loteamentos. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos, entre outros:

I. Os lotes necessitam ter área mínima de 200 m2 e frente mÍnima de B metros.
II. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável deverá ser de, no mínimo, 15 metros de cada lado, podendo ser reduzida até o limite mínimo de 5 metros em caso de lei municipal ou distrital que aprove o instrumento do planejamento territorial.
III. Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatoria a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.

Está(ão) CORRETA(S):
Alternativas

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Gabarito: D

Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 4º, II, III e III-A: “II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. III-A – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;”.

Tema central: Requisitos urbanísticos do loteamento
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta porque exclui a assertiva III, embora ela esteja expressamente amparada pelo art. 4º, III-A, da Lei nº 6.766/1979, que exige faixa não edificável mínima de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias.
B
Errada
Incorreta porque inclui a assertiva I, que contraria a literalidade do art. 4º, II, da Lei nº 6.766/1979. O mínimo federal é lote com 125 m² e frente mínima de 5 m. A questão cobra a lei federal, de modo que não cabe substituir esse piso por exigências locais maiores.
C
Errada
Incorreta por dois motivos jurídicos cumulativos: inclui a assertiva I, incompatível com o art. 4º, II, e exclui a assertiva III, apesar de ela coincidir com o art. 4º, III-A, que prevê a faixa não edificável mínima de 15 metros nas ferrovias.
D
Certa
A alternativa D está juridicamente correta porque combina exatamente as assertivas compatíveis com a redação vigente do art. 4º da Lei nº 6.766/1979. A assertiva II corresponde ao art. 4º, III, que fixa a faixa não edificável de 15 metros ao longo das rodovias e admite redução até 5 metros por lei municipal ou distrital vinculada ao instrumento de planejamento territorial. A assertiva III corresponde ao art. 4º, III-A, que impõe faixa não edificável mínima de 15 metros de cada lado ao longo da faixa de domínio das ferrovias. Já a assertiva I é incompatível com o art. 4º, II, porque a lei federal estabelece como mínimo 125 m² de área e 5 m de frente, e não 200 m² e 8 m.
Pegadinha da questão
A banca explorou duas confusões reais: trocar o mínimo federal dos lotes por metragens maiores que podem existir em legislação local e não perceber que, na redação vigente, rodovias e ferrovias foram tratadas separadamente, com a ferrovia no art. 4º, III-A.
Dica para questões semelhantes
  • Em requisitos mínimos de loteamento, confira primeiro o piso federal do art. 4º, II: 125 m² de área e 5 m de frente.
  • Nas rodovias, a redução da faixa não edificável não é livre: depende de lei municipal ou distrital que aprove o instrumento de planejamento territorial.
  • Não misture rodovias com ferrovias na redação atual da lei: rodovias estão no art. 4º, III, e ferrovias no art. 4º, III-A.

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