A Lei Federal nº 6.766/1979 é o pilar jurídico do parcelame...
I. Os lotes necessitam ter área mínima de 200 m2 e frente mÍnima de B metros.
II. Ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável deverá ser de, no mínimo, 15 metros de cada lado, podendo ser reduzida até o limite mínimo de 5 metros em caso de lei municipal ou distrital que aprove o instrumento do planejamento territorial.
III. Ao longo da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatoria a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado.
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Gabarito: D
Fundamento decisivo: Lei nº 6.766/1979, art. 4º, II, III e III-A: “II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado. III-A – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;”.
- Em requisitos mínimos de loteamento, confira primeiro o piso federal do art. 4º, II: 125 m² de área e 5 m de frente.
- Nas rodovias, a redução da faixa não edificável não é livre: depende de lei municipal ou distrital que aprove o instrumento de planejamento territorial.
- Não misture rodovias com ferrovias na redação atual da lei: rodovias estão no art. 4º, III, e ferrovias no art. 4º, III-A.
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