O Governador de Roraima propôs uma emenda à Constituição do ...

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Q4155299 Direito Constitucional
O Governador de Roraima propôs uma emenda à Constituição do Estado buscando facilitar o processo legislativo para aprovação de leis ordinárias e complementares. Tal proposta busca a aprovação das leis caso atingido apenas o quórum de maioria simples dos presentes na sessão da Assembleia Legislativa do Estado, sem estabelecimento de quórum mínimo de presença. Diante da situação hipotética apresentada, tal proposta é
Alternativas

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Gabarito: C

Fundamento decisivo: Constituição Federal, arts. 47 e 69: “Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.” “Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.” A proposta estadual, ao admitir aprovação por maioria simples dos presentes sem quórum mínimo de presença, contraria essas regras constitucionais federais de processo legislativo, que vinculam os Estados.

Tema central: Quórum legislativo estadual
Análise das alternativas
A
Errada
Incorreta. O enunciado não aponta vício de iniciativa da proposta de emenda. O problema jurídico decisivo está no conteúdo material da emenda, que reduz quóruns fixados pela Constituição Federal. Portanto, a eliminação da alternativa decorre de erro no fundamento: desloca a inconstitucionalidade para a iniciativa, quando a base indica violação dos arts. 47 e 69 da CF.
B
Errada
Incorreta. O princípio da eficiência não autoriza afastar regras constitucionais expressas sobre processo legislativo. A proposta dispensa o quórum mínimo de presença exigido pelo art. 47 da CF e admite, indevidamente, que lei complementar seja aprovada por maioria simples dos presentes, em afronta ao art. 69 da CF.
C
Certa
A alternativa C está correta porque identifica o vício real da proposta: a Constituição estadual não pode suprimir o quórum mínimo de presença para deliberação nem reduzir o quórum de aprovação das leis complementares. Pelo art. 47 da CF, a deliberação exige presença da maioria absoluta dos membros da Casa; pelo art. 69 da CF, lei complementar exige aprovação por maioria absoluta. A proposta descrita desrespeita ambos os parâmetros, e o entendimento dominante do STF é que os Estados devem observar essas normas estruturantes do processo legislativo federal.
D
Errada
Incorreta. A autonomia do Estado-membro é limitada pelo dever de observar as normas estruturantes do processo legislativo previstas na Constituição Federal. A base é expressa ao afirmar que o poder constituinte decorrente não autoriza desfigurar o modelo federal por supressão indevida de exigências constitucionais de quórum.
E
Errada
Incorreta. A inconstitucionalidade não decorre de uma suposta regra segundo a qual só seria possível dificultar o processo legislativo estadual. O critério jurídico correto é outro: a proposta é inválida porque contraria quóruns constitucionais federais mínimos e qualificados, especialmente os dos arts. 47 e 69 da CF.
Pegadinha da questão
A banca explorou a confusão entre maioria simples de votos e quórum de presença, além do esquecimento de que lei complementar não segue a mesma lógica da lei ordinária: ela exige maioria absoluta.
Dica para questões semelhantes
  • Separe sempre duas perguntas: qual é o quórum de presença para deliberar e qual é o quórum de aprovação do ato.
  • Em lei complementar, verifique primeiro o art. 69 da CF: maioria absoluta é exigência própria e não pode ser reduzida.
  • Autonomia estadual em processo legislativo não permite contrariar regras estruturantes da Constituição Federal.
  • Se a alternativa desloca o problema para iniciativa ou para princípios genéricos, confira se a base do vício não está em regra constitucional expressa de quórum.

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Comentários

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A proposta é inconstitucional, porque:

  • viola o art. 47 da CF, ao dispensar a presença da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para deliberação de leis ordinárias;
  • viola o art. 69 da CF, ao permitir que leis complementares sejam aprovadas por maioria simples;
  • afronta o princípio da simetria, segundo o qual os Estados devem observar as normas fundamentais do processo legislativo previstas na Constituição Federal.

Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.

Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

Princípio da Simetria: Embora os arts. 47 e 69 tratem do processo legislativo federal, o STF possui entendimento consolidado de que essas regras estruturantes do processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados, em razão do princípio da simetria constitucional.

Assim, a Constituição Estadual não pode estabelecer quóruns inferiores aos previstos na Constituição Federal para aprovação de leis ordinárias e complementares.

Dito isso, gabarito item C

Normas sobre processo legislativo são de reprodução obrigatória pelos Entes da federação.

Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.

Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras.

Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:

"(...) Diversamente da Carta anterior, que as relacionava expressamente (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), na Constituição de 1988 as normas de observância obrigatória não foram elencadas de forma textual. Adotou-se uma formulação genérica que, embora teoricamente conferira maior liberdade de auto-organização aos Estados-membros, cria o risco de possibilitar interpretações excessivamente amplas na identificação de tais normas. (...)

(...)

As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveisrepresentam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveisconsagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidosrestringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82).

FONTE: DOD

acesso em 08/07/2026

ACRESCENTANDO:

INCONSTITUCIONAL norma de CONSTITUIÇÃO ESTADUAL que cria HIPÓTESES DE RESERVA DE LEI COMPLEMENTAR não previstas na CONSTITUIÇÃO FEDERAL, por RESTRINGIR INDEVIDAMENTE O ARRANJO DEMOCRÁTICO-REPRESENTATIVO e NÃO GUARDAR SIMETRIA COM O TEXTO CONSTITUCIONAL DE 1988."

ADI 7.436/SP, Rel. Min. ANDRÉ MENDONÇA. Informativo 1195.

P1. O contexto é que o Governador quer alterar a Constituição Estadual para que as leis ordinárias e complementares sejam aprovadas apenas por maioria simples dos presentes e sem exigir quórum mínimo de presença. Ou seja, pretende eliminar o quórum de instalação (presença mínima).

P2. CF/88 - Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros. Desse modo, há dois requisitos, o quórum de presença (é necessária a presença de, no mínimo, maioria absoluta dos parlamentares) e quórum de aprovação (uma vez presente a maioria absoluta, a lei ordinária será aprovada por maioria simples dos votos).

P3. Voltando ao P1 (contexto), a alteração elimina justamente o primeiro requisito, violando diretamente o art. 47 da CF. Embora os Estados tenham autonomia (art. 25 da CF), ela não é absoluta, eles devem respeitar as normas de observância obrigatória da Constituição Federal. O STF possui jurisprudência consolidada de que as regras estruturantes do processo legislativo federal devem ser observadas pelos Estados, especialmente quanto aos quóruns mínimos de deliberação. Logo, a Constituição Estadual não pode dispensar a presença da maioria absoluta para deliberar.

Art. 25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem, observados os princípios desta Constituição.

§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.

P4. Consoante as outras alternativas, o princípio da eficiência não permite afastar regra expressa da Constituição (a) e o problema não é a iniciativa do Governador, em muitas Constituições estaduais, o Governador pode propor emendas, conforme a disciplina constitucional estadual (e).

P5. Outro ponto a salientar (que não foi exposto ou pedido, mas é cabível) é que a questão afirma que leis ordinárias e complementares seriam aprovadas por maioria simples, isso também é incompatível com a Constituição Federal, pois lei complementar exige maioria absoluta dos membros da Casa (art. 69 da CF), e não apenas maioria simples dos presentes. => Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.

C

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