O Governador de Roraima propôs uma emenda à Constituição do ...
Comentários
Veja os comentários dos nossos alunos
A proposta é inconstitucional, porque:
- viola o art. 47 da CF, ao dispensar a presença da maioria absoluta dos membros da Assembleia Legislativa para deliberação de leis ordinárias;
- viola o art. 69 da CF, ao permitir que leis complementares sejam aprovadas por maioria simples;
- afronta o princípio da simetria, segundo o qual os Estados devem observar as normas fundamentais do processo legislativo previstas na Constituição Federal.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
Art. 69. As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta.
Princípio da Simetria: Embora os arts. 47 e 69 tratem do processo legislativo federal, o STF possui entendimento consolidado de que essas regras estruturantes do processo legislativo são de observância obrigatória pelos Estados, em razão do princípio da simetria constitucional.
Assim, a Constituição Estadual não pode estabelecer quóruns inferiores aos previstos na Constituição Federal para aprovação de leis ordinárias e complementares.
Dito isso, gabarito item C
Normas sobre processo legislativo são de reprodução obrigatória pelos Entes da federação.
Não existe um artigo da Constituição Federal que diga quais são as normas de reprodução obrigatória. Isso foi uma "construção" da jurisprudência do STF, ou seja, em diversos julgados o Tribunal foi mencionando quais as normas seriam de reprodução obrigatória.
Como exemplos de normas de reprodução obrigatória podemos citar as regras da Constituição Federal que tratam sobre organização político-administrativa, competências, separação dos Poderes, servidores públicos, processo legislativo, entre outras.
Veja a importante lição de Marcelo Novelino sobre o tema:
"(...) Diversamente da Carta anterior, que as relacionava expressamente (CF/1967-1969, art. 13, I, III e IX), na Constituição de 1988 as normas de observância obrigatória não foram elencadas de forma textual. Adotou-se uma formulação genérica que, embora teoricamente conferira maior liberdade de auto-organização aos Estados-membros, cria o risco de possibilitar interpretações excessivamente amplas na identificação de tais normas. (...)
(...)
As normas de observância obrigatória são diferenciadas em três espécies. Os princípios constitucionais sensíveisrepresentam a essência da organização constitucional da federação brasileira e estabelecem limites à autonomia organizatória dos Estados-membros (CF, art. 34, VII). Os princípios constitucionais extensíveisconsagram normas organizatórias para a União que se estendem aos Estados, por previsão constitucional expressa (CF, arts. 28 e 75) ou implícita (CF, art. 58, § 3.°; arts. 59 e ss.). Os princípios constitucionais estabelecidosrestringem a capacidade organizatória dos Estados federados por meio de limitações expressas (CF, art. 37) ou implícitas (CF, art. 21)." (NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. Salvador: Juspdodivm, 2015, p. 82).
FONTE: DOD
acesso em 08/07/2026
Clique para visualizar este comentário
Visualize os comentários desta questão clicando no botão abaixo